TRF1 - 1003283-59.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003283-59.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS POLO PASSIVO: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAUAPEBAS - PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à análise de requerimento/recurso iniciado junto à autarquia previdenciária.
A parte autora requereu a extinção do feito em virtude da autarquia previdenciária ter concedido o direito ao Autor. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando já ter sido alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento da ação, não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto da presente demanda.
Ante o exposto, determino a extinção do processo sem a resolução do seu mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça, que no presente caso, foi deferida.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, (data no rodapé). (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003283-59.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS - AP4736 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAUAPEBAS - PA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ RIBAMAR LOPES contra ato atribuído ao Chefe da Agência do INSS em Parauapebas/PA, por meio do qual busca, em suma, seja apreciado o pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem.
Requereu também assistência judiciária e prioridade na tramitação processual.
Este Juízo reservou-se a apreciar o pedido liminar após o contraditório (id1738553573 - Pág. 1).
Notificada por email, a autoridade coatora não apresentou informações – id1790185585 - Pág. 1.
O INSS requereu o seu ingresso no feito e apresentou manifestação (id 1785054091 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS em relação a Requerimento Administrativo pendente de Perícia Médica Federal.
Isso porque o fato de o cargo de Perito Médico Federal ter passado a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia não modifica a competência do INSS para a análise dos processos administrativos em que se pleiteiam benefícios previdenciários, nem constitui razão suficiente para o litisconsórcio passivo necessário com a União, à míngua da situação prevista no artigo 114 do CPC.
Pois bem.Não se pode exigir do impetrante que aguarde indefinidamente a conclusão do seu processo administrativo.
A demora e a persistência da omissão na análise do seu pedido,para além de atestadas pela documentação que instrui a inicial e não infirmadas pela autoridade impetrada,afrontamcontra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, e também ofendemo dever de eficiência do administrador, agora elevado a nível constitucional e, segundo o qual, o agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
In casu, restou comprovado o direito líquido e certo doimpetrante.
Assim refiro porque, muito embora apresentado o pedido administrativo ainda em 25 de abril de 2023, (protocolo 721901347), até a sua conclusão pendente até a presente data.
Sobreleva ressaltar que a presente questão já foi objeto de análise pelo STJ (RESP nº 1.138.206/RS), através da sistemática dos recursos repetitivos, onde restou consignada a aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para os processos administrativos fiscais: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.(Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado peloDecreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. (...) ."5.
A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) No caso, se reveste de maior gravidade ainda a omissão, tendo em vista se tratar de pessoa com enfermidade grave.
Por tudo isso, está configurada a ilegalidade por omissão, que autoriza a intervenção judicial como meio corretivo, para determinar que os pedidos formulados pela impetrante sejam apreciados.
Quanto ao prazo para cumprir a análise administrativa pelo INSS, cumpre sobressaltar que são de conhecimento público e notório as complicações que abalam a atividade da autarquia previdenciária federal em razão da deficiência do seu quadro de pessoal associado à elevada demanda social quanto ao serviço público prestado pela mesma.
Não bastasse, esta realidade fora objeto de expressa cientificação ao Conselho da Justiça Federal, por meio do Ofício n. 516/PRESI/INSS, de 26/06/2019.
Ora, afastar-se dessa realidade poderá significar em privilegiar aqueles que buscaram a intervenção do Poder Judiciário em prejuízo dos demais, que aguardam o transcorrer das análises administrativas.
Também poderá ensejar em simples modificação do local da prateleira onde os processos em atraso se encontram, pois, se todos os processos atrasados forem objeto de determinação judicial para apreciação célere, sob um mesmo prazo, fatalmente estes mesmos processos acabarão tendo a mesma prioridade, sem efeito positivo algum.
Sob estes critérios, tenho por razoável atribuir o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, para que o processo administrativo da impetrante, pertinente ao benefício pleiteado por meio do protocolo administrativo n.721901347,seja definitivamente analisado pelo INSS.
Frise-se que, durante a análise dos pedidos, caso se constate a necessidade de diligências ou de novas exigências a serem cumpridas pelo interessado, basta que o setor responsável da autarquia previdenciária comunique ao impetrante, o que ocasionará o sobrestamentodo prazo fixado para conclusão da análise do pedido, até que se cumpram as determinações.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, deferindo, inclusive, liminarmente o pedido, para ser finalizada pelo INSS, através da autoridade competente, a conclusão do processo administrativo iniciado pelo protocolo administrativo n. 721901347, no prazo de120 (cento e vinte) dias a contar de sua intimação, evidentemente excluída eventual necessidade de dilação de prazo decorrente de providências a cabo da impetrante, durante o que aquele prazo deverá ser sobrestado.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante.
Observe-se a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.211-A do Código de Processo Civil e artigo 69-A, inciso IV, da Lei n. 9.784/03.
Sem custas a serem reembolsadas pelo INSS, tendo em vista o deferimento de assistência judiciária ao impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data lançada eletronicamente.
Juiz Federal -
01/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
01/08/2023 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2023 00:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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