TRF1 - 0002566-54.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002566-54.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002566-54.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:RODOMAIS TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANSELMO SIQUEIRA CARDINAL - MT7830/O RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL N. 0002566-54.2005.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO (CONVOCADO) APTE. : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROC. : Simone Salvatori Schnorr APDO. : RODOMAIS TRANSPORTES LTDA - ME ADV. : Anselmo Siqueira Cardinal (OAB/MT 7830) RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Francisco Vieira Neto – Relator convocado: O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma da r. sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que nos autos da execução fiscal proposta em desfavor da empresa Rodomais Transportes Ltda – ME, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pela executada, declarou “nulo o procedimento administrativo que deu origem à presente execução fiscal, em razão da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e, por consequência, declaro extinto este processo executivo.” E condenou a exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). (ID 77908184 – fls. 107) Argumenta a recorrente, em síntese, que o executado não trouxe aos autos provas robustas capazes de elidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Alega que o art. 16 da Lei n. 6.830/80 e o art. 736 e seguintes do CPC não admitem outro tipo de defesa do devedor a não ser através dos embargos, após garantia em juízo.
E ainda, conforme demonstrado através das cópias do processo administrativo juntado aos autos, as informações prestadas pelo condutor do veículo, onde afirma o endereço da executada, evidencia-se a necessidade de dilação probatória para elucidação de questões de fato, portanto, incabíveis no incidente de exceção de pré-executividade. (ID 77908184 – fls. 112/118) Não houve resposta ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002566-54.2005.4.01.3500 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Francisco Vieira Neto – Relator convocado: Trata-se de recurso de apelação contra sentença na qual o Juízo de piso, nos autos da execução fiscal, acolhendo exceção de pré-executividade oposta pelo executado, declarou nulo o procedimento administrativo que deu origem a ação executória, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a falta de citação válida do executado, no curso do processo administrativo.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico nos casos de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas - como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras - bem como quando o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada diante de prova inequívoca do alegado e desde que isso não implique em dilação probatória.
Na espécie, o juízo de piso não decidiu acerca do mérito da questão, mas tão somente em relação ao cerceamento de defesa da executada/apelada, ante a falta de citação válida da executada, de forma a permitir sua defesa no curso do processo administrativo que homologou o auto de infração com aplicação da multa inscrita na dívida ativa, acarretando nulidade da CDA.
Nesse sentido cumpre destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em situações excepcionais, como no presente caso, “é possível o reconhecimento, de ofício, de matéria inerente à nulidade de título executivo - Precedentes: REsp 600.771/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 14/03/2005, AgRg nº 470.319/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 06/10/2005”.
E entre essas causas de nulidade se inserem os vícios formais da CDA Compulsando os autos, verifica-se no ID 77908184 que, no curso do processo administrativo, a exeqüente promoveu a notificação executada, remetendo-a para o endereço fornecido pelo condutor do veículo no momento da lavratura do auto de infração.
A correspondência foi remetida pelos correios, com AR, para o endereço Rua A T3 Quadra 03 Lote 18 Casa, Parque Ateneu, Goiânia/GO, e recebida por Janaína Ferreira da Silva, em 09/08/2005 (fls. 39).
As demais comunicações processuais, tanto na fase administrativa quanto na executória, foram remetidas para o mesmo endereço, sendo recebidas, ora por Janaína Ferreira da Silva, ora por Keitty Cristina Ferreira Loyola.
Entretanto, mostram as cópias do contrato social e alterações, acostadas aos autos às fls. 41/52, que o endereço da executada no período de 03.11.199 a 14.10.2005, sempre foi o mesmo, qual seja Rodovia BR 163, KM 119,5 S/N, sala 02, Distrito Federal Vetorasso, Rondonópolis/MT.
Ademais, a executada alega que as pessoas que receberam as notificações administrativas e a citação da execução, não fazem parte do seu quadro social.
De igual forma, como destacado na sentença de piso, “o fato de o endereço Rua A T3 Quadra 03 Lote 18 Casa, Parque Ateneu, Goiânia/GO, utilizado pelo exequente na via administrativa e fornecido para a citação nesta ação, ter sido fornecido pelo motorista do veículo fiscalizado não é hábil a provar que aquele era o endereço da empresa executada.” Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, na execução, a pessoalidade da citação é dispensada, sendo despicienda, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 150, § 7º DA CF/88 E 128 DO CTN.
VÍCIO NA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
FATO GERADOR.
LEI MUNICIPAL Nº 1.603/84.
DIREITO LOCAL.
SUMULA 280 DO STF.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DA LEI MUNICIPAL À INICIAL DA AÇÃO .
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
O art. 8º, II, da Lei 6.830/80 estabelece como regra, na execução fiscal, a citação pelo correio, com aviso de recepção, sendo certo que, como lex specialis, prevalece sobre os arts. 222, "d", e 224, do CPC, por isso que a pessoalidade da citação é dispensada, sendo despicienda, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 2.
A norma insculpida no art. 12.
III, da Lei 6.830/80 considera a prescindibilidade da citação pessoal, determinando que, nas hipóteses em que o AR não contiver a assinatura do executado ou de seu representante legal, impõe-se que a intimação da penhora seja feita pessoalmente, corroborando o entendimento supra. 3.
A exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo, suprindo a falta de citação, e não afetando, portanto, a validade do processo. (Precedentes: AgRg no Ag 504280, DJ 08.11.2004; AgRg no Ag 476215/RJ, DJ 07.03.2005; REsp 658566/DF, DJ 02.05.2005). 4.
O ente federado com competência tributária, baseado no artigo 128 do CTN - o qual tem como fundamento de validade o artigo 150, § 7º, da CF/88 - , está autorizado a editar lei específica, instituindo a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, desde que vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, de forma que a Lei Municipal nº 1.603/84 veio tão-somente a dar efetividade aos referidos dispositivos legais.
Ademais, análise mais profunda da questão esbarraria no óbice da Súmula 280 do STF, máxime porque a quaestio iuris foi solucionada pelo Tribunal Estadual também à luz da interpretação de lei local, qual seja, a Lei Municipal 1.603/84, em seus arts. 20 e 30. 5.
A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, como no caso sub judice, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 6.
Desta sorte, como o lançamento direto (artigo 149, do CTN) poderia ter sido efetivado desde a ocorrência do fato gerador, é do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao nascimento da obrigação tributária que se conta o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, na hipótese, entre outras, da não ocorrência do pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, independentemente da data extintiva do direito potestativo de o Estado rever e homologar o ato de formalização do crédito tributário efetuado pelo contribuinte (Precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 190287/SP, desta relatoria, publicado no DJ de 02.10.2006; e ERESP 408617/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 06.03.2006). 7.
Todavia, in casu, para o deslinde da controvérsia relativa à decadência dos créditos tributários em tela, faz-se mister a interpretação de lei local, qual seja, a Lei Municipal nº 1.603/84, porquanto necessário perscrutar o momento de ocorrência da hipótese de incidência tributária, determinado pelo referido diploma legal, mormente quando a sentença e o acórdão recorrido consideraram diferentes critérios temporais.
Destarte, revela-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". (Precedentes: AGA 434121/MT, DJ 24/06/2002; RESP 191528/SP, DJ 24/06/2002). 8.
Isto porque, consoante assentado pelo juízo singular, in verbis: "A lei municipal nº 1.063/84 já contemplava o ISS, seu fato gerador, lista de serviços e a possibilidade de cobrar o imposto do responsável tributário, o dono da obra (...) Com a sucessão de leis no tempo, entrou em vigor o atual Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 25/97), que manteve as disposições da lei anterior (...) A decadência, enquanto forma de extinção do crédito tributário, somente se opera após 05 (cinco anos) contados do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I).
Ora, mesmo considerando o término da obra em 1997, como alega a excipiente, o fisco teria 05 anos para efetuar o lançamento, a contar de 01/01/98.
Portanto, a decadência somente se operaria em 01/01/03.
Ocorre que o lançamento, que constitui o crédito tributário se deu antes, em 23/04/99 (fls. 39 e informação de fls. 41).
Realizado o lançamento, não se fala mais em decadência, e a partir daí tem o fisco novo prazo de 05 (cinco) anos, de natureza prescricional, para ajuizar a ação para a cobrança do crédito tributário, contado da data da sua constituição definitiva." 9.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 10.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis) . 11.
A prescrição, por ser causa extintiva do direito do exeqüente, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade. (Precedentes: EREsp 614272 / PR, 1ª SEÇÃO, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 06/06/2005; EREsp 388000 / RS, CORTE ESPECIAL, Rel. para acórdão Min.
José Delgado, DJ 28/11/2005). 12.
Entrementes, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para suscitar a questão relativa à nulidade do lançamento, matéria objeto dos embargos à execução. 13.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I ? pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 14.
A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. 15.
Malgrado a divergência doutrinária existente, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior perfilha a tese de que, nas hipóteses em que o lançamento se dá de ofício (seja de modo originário, seja em caráter substitutivo), o crédito tributário é considerado definitivamente constituído: (a) com a regular notificação do lançamento ao contribuinte, quando não interposto recurso administrativo; ou (b) com a regular notificação da decisão administrativa irreformável, momento em que não pode mais o lançamento ser contestado na esfera da Administração Tributária Judicante, na qual se dá o exercício do poder de autotutela mediante o controle de legalidade da constituição do crédito tributário (Súmula 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). 16.
In casu, verifica-se, tanto da leitura da sentença quanto do voto condutor do aresto recorrido, que houve recurso na esfera administrativa interposto pela recorrente, tendo sido proferida decisão final de desacolhimento da pretensão, cuja ciência pessoal do Fisco foi efetivada em 09/09/2000 (fl. 67).
Destarte, considerando-se que a ação exacional foi proposta em 06/01/2003, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição. 17.
O artigo 337 do CPC dispõe que: "A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz". (grifo nosso). 18.
Nesse diapasão, é imperioso concluir que, como decorrência do princípio geral segundo o qual o juiz conhece o direito (iura novit curia) - o qual não depende, portanto, em princípio, de prova -, não há imprescindibilidade de juntada da legislação local ou alienígena quando da propositura da ação, salvo se o juiz a requerer, quando então abre-se prazo para que a parte cumpra com o dever de praticar o ato processual requestado. 19.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (REsp n. 857.614/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 30/4/2008.) Na hipótese, a notificação de homologação do auto de infração e a citação da execução foram remetidas para endereço errado, vindo a executada tomar conhecimento do débito quando recebeu aviso do banco dando ciência da penhora on-line feita na sua conta bancária.
Neste contexto, não foram assegurados a executada a ampla defesa e o contraditório, tanto na fase administrativa quanto no processo executório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002566-54.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002566-54.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:RODOMAIS TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANSELMO SIQUEIRA CARDINAL - MT7830/O E M E N T A ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE NA NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DA EXECUTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA CDA. 1.
Mostram os documentos acostados aos autos que notificação, no curso do processo administrativo, e a citação da execução foram remetidas para endereço diferente daquele da executada e recebidas por pessoas estranhas à executada. 2.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que, na execução, a pessoalidade da citação é dispensada, sendo despicienda, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. (REsp n. 857.614/SP) 3.
Na hipótese, a notificação de homologação do auto de infração e a citação da execução foram remetidas para endereço errado, vindo a executada tomar conhecimento do débito através do recebimento de aviso do banco dando ciência da penhora on-line feita na sua conta bancária.
De forma que, não lhe foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, tanto na fase administrativa 4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 16/10/2023.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO Relator convocado -
20/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, .
APELADO: RODOMAIS TRANSPORTES LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: ANSELMO SIQUEIRA CARDINAL - MT7830/O .
O processo nº 0002566-54.2005.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
02/10/2020 17:21
Juntada de Petição intercorrente
-
01/10/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 07:10
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2020 07:10
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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25/10/2010 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/10/2010 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
22/10/2010 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2010
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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