TRF1 - 1010290-41.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDREIA CAVALCANTE OLIVEIRA SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA CAVALCANTE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *52.***.*17-88 (AUTOR)
-
10/12/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDREIA CAVALCANTE OLIVEIRA SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
-
17/04/2024 18:53
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDREIA CAVALCANTE OLIVEIRA SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:29
Perícia agendada
-
14/02/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/10/2023 17:09
Decorrido prazo de ANDREIA CAVALCANTE OLIVEIRA SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:08
Decorrido prazo de ANDREIA CAVALCANTE OLIVEIRA SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1010290-41.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA CAVALCANTE OLIVEIRA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação e, por conseguinte, recebo-a, determinando à Secretaria do Juizado a realização das seguintes ações, a depender do tipo de benefício pleiteado: 1.
Nos casos em que se exige perícia médica e/ou social, os autos devem ser encaminhados à Central de Perícias. 1.1.
Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para perícias de clínica médica e socioeconômica e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias que exijam especialidade do perito médico, na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. 1.2.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º da Lei 8.213/91). 1.3.
Após a juntada do laudo médico: 1.3.1.
Se houver reconhecimento de incapacidade laborativa e/ou qualquer incongruência/divergência em relação ao resultado da Perícia Médica Federal, proceda-se à designação de perícia socioeconômica, se for necessário (benefício assistencial); em seguida, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01); ato contínuo, intime-se a autora para apresentar réplica e se manifestar sobre o(s) laudo(s), em 15 dias, encaminhando-se os autos ao gabinete para sentença. 1.3.1.1.
Se o INSS, no prazo para contestar, apresentar proposta de acordo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, havendo concordância, conclusos para sentença. 1.3.2.
Se não houver reconhecimento da incapacidade laborativa ou do impedimento de longo prazo, isto é, se o laudo estiver em perfeita harmonia com o resultado da perícia no âmbito administrativo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, depois, conclusos para sentença, ocasião em que eventual impugnação ao laudo do perito oficial será apreciada. 1.3.3.
O pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema AJG/JF, deverá ser realizado logo após o prazo concedido às partes para manifestação (art. 29 da Resolução CJF 305/2014. 2.
Nos demais casos, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Conforme o teor da manifestação apresentada pelo INSS, a Secretaria o Juizado adotará as seguintes providências: - Havendo proposta de acordo (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; - No caso de contestação Tipo 2, encaminhar os autos para sentença, ocasião em que será avaliada a suficiência ou não das provas documentais e a (im)possibilidade de julgamento antecipado do mérito, como também a necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento; - Na hipótese de contestações Tipo 3 ou Tipo 4, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das questões suscitadas pelo INSS; em seguida, conclusos para decisão de saneamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 15/09/2023.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
19/09/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
-
10/08/2023 07:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026258-06.2021.4.01.3500
Sangel &Amp; Sangel LTDA - EPP
Johnson Controls Be do Brasil LTDA.
Advogado: Alan Kim Yokoyama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2021 12:57
Processo nº 1010332-90.2023.4.01.3701
Edvan Brito Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Henrique Belfort Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 14:09
Processo nº 1048473-05.2023.4.01.3500
Eli Clementino
.Junta de Recursos do Conselho de Recurs...
Advogado: Maria Luisa Barbosa Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 08:46
Processo nº 1004868-88.2023.4.01.3603
Vanildo Schlosser Felippe
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Donisete Pablo Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 13:23
Processo nº 1003283-59.2023.4.01.3907
Jose Ribamar Lopes
Gerente Executivo da Previdencia Social ...
Advogado: Maria da Conceicao Alencar de Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 00:42