TRF1 - 1003201-04.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003201-04.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTHEFANY EDUARDA MALONYAI CAVALIERI - MT24661/O POLO PASSIVO:COMANDANTE DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA e outros SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HILDEBRANDO JOSÉ PAIS DOS SANTOS contra o GENERAL FÁBIO SERPA DE CARVALHO LIMA, COMANDANTE DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA visando à anulação de decisão administrativa que indeferiu o pedido de aquisição de arma de fogo com base na existência de ações penais e inquéritos policiais em curso.
A parte impetrante alega, em síntese, que a autoridade policial ofereceu razões ilegais para o indeferimento, violando o princípio da presunção de inocência, e que agiu com discricionariedade onde não há margem na lei para tal.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (1260236277).
A União manifestou-se no evento 1271062257 requerendo seu ingresso no feito.
A autoridade coatora prestou informações no evento 1285754776.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (1309161832).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares a enfrentar, passo ao julgamento do mérito.
A tese central da inicial é a alegação de que o inciso I do artigo 4º da Lei 10.826/2003 (Sistema Nacional de Armas) deve ser interpretado estritamente sob o manto do princípio da inocência.
A jurisprudência não dá ao princípio da inocência natureza absoluta na hipótese dos autos, conferindo, na verdade, interpretação diferente à norma invocada.
Tanto em casos em que o requerente possui certidão positiva quanto nos casos de certidão negativa, é possível à autoridade analisar o caso concreto, levando em conta a espécie do delito, a fase do processo e outros elementos que possam influenciar, de fato, na idoneidade moral do indivíduo para adquirir a arma de fogo.
Em outras palavras, a idoneidade do requerente não é demonstrada apenas pelas certidões de processos e investigações criminais.
A autoridade policial deve analisar, também, as demais circunstâncias trazidas com o requerimento, inclusive quanto aos fatos demonstrados pelas certidões.
Veja-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
IDONEIDADE MORAL. (...) I - A Lei nº 10.826/2003, dispondo sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, estabelece, dentre outros requisitos, que a sua aquisição reclama a "comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos" (art. 4º, I). (...) III - A existência de ação criminal em curso, por si só, não pode ter o mesmo peso que a efetiva condenação pela prática de infração penal, não podendo caracterizar maus antecedentes para fins de concessão de porte de arma de fogo, sem que antes sejam apuradas as circunstâncias do caso concreto que resultaram na suposta prática de um ilícito criminal, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e da presunção de inocência. (...) (REOMS 1016896-21.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. (...) ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. (...) O artigo 4º, I, da Lei nº 10.826/2003, ao seu turno, estabelece que a aquisição de arma de fogo de uso permitido deve ser precedida de comprovante de idoneidade moral do interessado, bem como a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal". (...) (AMS 0025087-94.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/02/2011 PAG 129.) No caso concreto, o delegado valeu-se das informações obtidas nas ações criminais em que o requerente é réu para conferir a espécie do delito e as circunstâncias.
Conforme consta na decisão, a parte impetrante responde, no juízo criminal, por crimes ambientais, estelionato e falsidade ideológica, existindo uma ação penal e um inquérito policial em curso, circunstância que o delegado federal considerou incompatível, no momento, com a idoneidade necessária para a aquisição de arma de fogo.
Ressalte-se que o Poder Judiciário, em regra, pode intervir no mérito da decisão administrativa apenas no caso de flagrante ilegalidade ou em situação de extrema excepcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A decisão impugnada está fundamentada conforme o entendimento jurisprudencial sobre o tema, sem que a autoridade se tenha valido de razões incompatíveis com os fatos do requerimento analisado. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/10/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 18:12
Juntada de parecer
-
08/09/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:19
Decorrido prazo de COMANDANTE DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA em 01/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:50
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 13:58
Juntada de e-mail
-
19/08/2022 08:19
Decorrido prazo de HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:05
Juntada de diligência
-
15/08/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
25/07/2022 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/07/2022 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013563-63.2021.4.01.4100
Jorge Bispo da Silva
Defensoria Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 17:20
Processo nº 1028943-29.2020.4.01.3400
Poli Engenharia LTDA
Agu Uniao Federal
Advogado: Luiz Philipe Pereira Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2020 12:08
Processo nº 1028943-29.2020.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Poli Engenharia LTDA
Advogado: Luiz Philipe Pereira Resende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 12:53
Processo nº 1002899-33.2022.4.01.4004
Adenilda Teresinha da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Nara Leticia de Castro Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2022 11:48
Processo nº 1003112-44.2023.4.01.3603
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
Jose Arnaldo Negreiro de Mendonca
Advogado: Clayton Olimpio Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 13:16