TRF1 - 1028943-29.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028943-29.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POLI ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PHILIPE PEREIRA RESENDE - DF26474 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por POLI ENGENHARIA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: II Seja julgada procedente a presente Ação de Cobrança para que seja a Ré condenada a pagar a importância de R$ 86.184,96 (oitenta e seis mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), que deverá ser corrigida e acrescida de juros de mora, custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sejam arbitrados por este Juízo; Alega, em síntese, que “sagrou-se vencedor do certame licitatório para a prestação de serviços perante a Presidência da República.
O Edital do Pregão Eletrônica n.º011/2009, processo n.º00140.000611/2008-19, tem por objeto: ‘... a seleção e contratação de empresa de engenharia especializada na prestação de serviço continuados de operação e manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas internas e externas, grupos motogerradores, sistemas de nobreak, redes estabilizadas, instalações elétricas especiais, subestações, banco capacitores, SPDA, máquinas e equipamentos eletromecânicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, bem como modificação, adequação, e ampliação das instalações elétricas das edificações da Presidência da República, em Brasília-DF, utilizando-se de mão de obra especializada, materiais, ferramentas, máquinas e equipamentos necessários, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Anexo I deste edital .’ (doc. anexo) g.n.”.
Conta que elaborou sua proposta em respeito aos parâmetros contidos no edital. “Porém, em 16 de agosto de 2013, foi firmado o 7º Termo Aditivo no Contrato n.º053/2009, onde em sua Cláusula Primeira – Do Objeto, passou a reconhecer a extensão do adicional de periculosidade para 27 empregados, de acordo com Laudo Pericial, bem como o acréscimo de serviços no percentual de 7,68899%, consoante disposto no § 1º do art. 65, da Lei n.º8.666/93,” resultando inclusive na necessidade de complementação da garantia contratual.
Relata que, “Uma vez sendo reconhecida a periculosidade aos profissionais a Autora foi alvo de uma “enxurrada” de ações trabalhistas nas quais se sagraram vitoriosas na busca da retroatividade do adicional e seus reflexos ora reconhecido,” culminando em várias condenações.
Contestação Num. 261160915, pela improcedência.
Declina preliminar de coisa julgada, e prescrição.
Além disso, requereu a condenação da autora nos termos do art. 940 do CC, tendo em vista a cobrança de valores não relacionados ao adicional de periculosidade.
Réplica Num. 269040846. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em coisa julgada, já que a presente demanda é ressarcitória em razão da condenação na seara trabalhista, não se enxergando a identidade dos elementos da ação.
No mesmo sentido, quanto à prescrição, entendo que o surgimento da pretensão, no caso, se deu com o trânsito em julgado da condenação no Juízo Trabalhista.
Dessa forma, considerando que a sentença no processo trabalhista se deu no início de 2016 (Num. 238411414) e o presente feito foi ajuizado em 2020, não há que se falar na prejudicial de mérito.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora, nos termos do art. 940 do CC, sequer merece conhecimento. É que tal pedido foi formulado em caráter subsidiário, como limitação da pretensão autoral, mas pedindo sua condenação nos termos de dispositivo do CC que pune a má-fé.
Ou seja, juntam-se duas demandas num só contexto, apontando-se como pedido subsidiário, não se podendo definir com segurança se a intenção da ré fora apresentar mero obstáculo à pretensão ou se apresentou reconvenção, mas sem observar a requisitos mínimos, como a indicação do valor da causa, ou mesmo se apresentou mero pedido contraposto.
Dessa forma, e considerando ainda que pedidos contrapostos não são compatíveis com o procedimento comum, já que é “instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa" (REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022)” (REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.); bem como em homenagem ao princípio da celeridade processual, afasta-se aqui a análise do pedido de condenação nos termos do art. 940 do CC, sem deixar de observar a necessidade de eventuais limitações na pretensão autoral, em relação às verbas trabalhistas apontadas.
Quanto ao mérito, em síntese, busca a autora o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão de ter sido condenada ao pagamento do adicional periculosidade que não constou na sua proposta original, mas foi reconhecida pela posteriormente e passou a constar no contrato, após a assinatura do 7º Termo Aditivo no Contrato n.º053/2009.
De início, necessário observar que a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro é tema tratado no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, no que interessa ao caso, seu inc.
II, d, e seu § 5º.
Note-se: Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: […] II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) […] § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Necessário observar que, em regra, reajustes salariais decorrentes de convenções ou acordos coletivos não se enquadram no conceito de fato imprevisível, de modo que a jurisprudência se firmou no sentido de não ser possível falar em reequilíbrio econômico-financeiro em tais casos.
Contudo, a demanda é um tanto diversa, já que trata de reconhecimento de verba trabalhista não considerada na formulação das propostas, inclusive por força do Termo de Referência anexo ao edital, o que torna ainda mais evidente a imprevisibilidade no caso (Num. 238411397).
O entendimento da Administração, à época da formulação das propostas, não era no sentido da necessidade do adicional de periculosidade para todos os empregados, como a própria UNIÃO reconhece em contestação: De toda forma, impõe registrar que o Termo de Referência, ao estabelecer o número de prestadores de serviços com direito ao adicional de periculosidade, adotou, para a elaboração da Planilha Consolidada de Custos e Formação de Preço, as conclusões do Laudo Pericial nº 1/2006, de autoria do Núcleo Especializado em Segurança do Trabalho da Fundação Universidade de Brasília, fazendo uma previsão sobre quais serviços incidiria adicional de periculosidade.
Nesse sentido, previu o termo de referência: 6.1.5 — A Licitante vencedora pagará adicional de periculosidade a todos os seus empregados que atuarem na Usina do Palácio do Planalto, conforme demonstrado nas tabelas acima, por se tratar de área de risco em decorrência do armazenamento de óleo diesel para os grupos geradores, conforme estabelece o Laudo Pericial n° 01/2006, de autoria do Núcleo Especializado em Segurança do Trabalho, da Fundação Universidade de Brasília.
Esse era o entendimento alcançado pela contratante, nos estudos prévios ao edital de licitação...
Dessa forma, não merece amparo a alegação da ré no sentido de que caberia à autora a análise em sentido diverso, já que a formulação das propostas é feita nos termos indicados no edital, estando todos a ele vinculados.
Nesse sentido, note-se: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
ART. 65 DA LEI 8.666/93.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
POSTO DE TRABALHO DE RECEPCIONISTA.
REMUNERAÇÃO DO PISO DA CATEGORIA.
CÁLCULO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL.
CONDENAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO DE REDUÇÃO SALARIAL.
ELEVAÇÃO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS.
FATO IMPREVISÍVEL.
RESPONSABIIDAE DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO AO REAJUSTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia sobre a possibilidade de revisão de contrato administrativo de prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada, à premissa de manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, na hipótese em que a remuneração dos postos de trabalho contratados, calculada em observância ao termo de referência do Edital, tenha sido majorada por força de decisão judicial em processo trabalhista, que reconheceu que os valores adotados eram inferiores ao piso estabelecido em norma coletiva e determinou o pagamento de acordo com a carga horária prevista em contrato anteriormente celebrado pela Administração com outra empresa. 2.
Nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo tem como parâmetro a relação existente entre o conjunto de todos os encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente.
E pode ser invocada para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente “na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.” 3.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível - o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc.
II, "d", da Lei n. 8.666/93”. (AgRg no REsp n. 957.999/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/8/2010). 4.
A situação fática dos autos, porém, é distinta de simples majoração dos encargos trabalhistas decorrente de instrumento coletivo de trabalho, não havendo se falar em previsibilidade da decisão judicial na espécie.
Isso porque o Edital do certame exigiu que a empresa vencedora observasse o piso salarial da categoria de Recepcionistas de forma proporcional à carga horária, qual seja, 6 horas diárias e 30 horas semanais, tendo os custos declarados na proposta de preços sido calculados com base nesses parâmetros.
Tendo posteriormente a Justiça do Trabalho reconhecido que tal cálculo violou as normais convencionais da categoria, o que implicaria, na prática, em decréscimo salarial, não se pode deixar de reconhecer que houve falha na elaboração do edital, que acarretou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato por fato superveniente, não imputável à autora, devendo o ônus da condenação ser suportado pela Administração. 5.
Honorários advocatícios fixados na sentença sobres os percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6.
Nego provimento à apelação. (AC 1023687-76.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/09/2022 PAG.) Quanto à limitação das verbas a serem ressarcidas, entendo assistir razão à UNIÃO.
Em consulta aos documentos constantes nos autos, nota-se que a autora trouxe somente a primeira e a ultima páginas da sentença, o que não permite saber exatamente ao que foi condenada, mas é possível verificar que ela fora demanda por outras verbas além do adicional de periculosidade e seus reflexos (Num. 238411414).
Dessa forma, necessário deixar claro que o ressarcimento aqui pretendido deve se ater ao adicional aludido e seus reflexos, não sendo possível incluir outras verbas não relacionadas ao tema, como aviso prévio indenizado, horas extras, multas e outras verbas ou despesas processuais, sob pena de se transferir à Administração a responsabilidade pela relação contratual, o que inclusive não está abarcado na presente demanda e iria de encontro ao entendimento firmado pelo STF quanto ao tema.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a UNIÃO somente ao ressarcimento do adicional de periculosidade decorrente da condenação da autora no processo 1007-75.2014.5.10.0020, relativo ao período no qual houve a prestação de serviço à ré em razão do contrato administrativo aludido nos autos, com seus reflexos trabalhistas, excluindo-se as demais verbas não relacionadas ao adicional ou à sucumbência naquele feito, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC, a incidir sobre o valor atualizado do proveito econômico da parte adversa.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
09/02/2021 19:49
Conclusos para julgamento
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01/08/2020 11:58
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 10:35
Juntada de réplica
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30/06/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 15:01
Juntada de contestação
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27/05/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 15:50
Conclusos para despacho
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19/05/2020 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/05/2020 13:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/05/2020 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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