TRF1 - 1003112-44.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo E PROCESSO Nº: 1003112-44.2023.4.01.3603 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) INVESTIGADO: JOSE ARNALDO NEGREIRO DE MENDONCA Advogado do(a) INVESTIGADO: GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - MT23125/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Homologação de acordo de não persecução penal celebrado com JOSE ARNALDO NEGREIRO DE MENDONCA, na presença de seu(a) advogado(a), Dr(a) DR.
GEFFERSON CAVALCANTI PAIXAO, OAB/MT 23.125/O, pelo(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) art. 54 da Lei n° 9.605/98, em concurso formal de crimes com o art. 2º da Lei 8.176/91, Em 26/11/2024 foi homologado por este juízo o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o réu JOSÉ ARNALDO NEGREIRO DE MENDONCA, por intermédio do qual este último se obrigou ao pagamento do valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, totalizando R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), bem como a prestação de 180 (cento e oitenta) horas de serviços à comunidade na entidade APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, situada em Peixoto de Azevedo/MT.
Depois de juntado o(s) comprovante(s) do cumprimento da condição (ID 2162610439 e 2175086568), o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu (ID 2179144163), nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTOS A extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo de não persecução penal demanda a efetiva comprovação do cumprimento integral da avença, nos termos do §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o ANPP foi cumprido, conforme se comprova do(s) comprovante(s) de pagamento(s) juntado(s) nos ID(s) 2162610439 e 2175086568. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu JOSE ARNALDO NEGREIRO DE MENDONCA, nos termos do §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. À Secretaria para anotaçãoes de praxe.
Após, se em termos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
17/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003112-44.2023.4.01.3603 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) INVESTIGADO: JOSE ARNALDO NEGREIRO DE MENDONCA Advogado do(a) INVESTIGADO: GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - MT23125/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) JOSE ARNALDO NEGREIRO DE MENDONCA, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), Dr(a).
GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - OAB/MT n. 23125/O para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação a cota do MPF (ID 2167354362).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003112-44.2023.4.01.3603 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE ARNALDO NEGREIRO DE MENDONCA DECISÃO Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra JOSÉ ARNALDO NEGREIRO DE MENDONÇA em razão da prática do crime tipificado no artigo 54 da Lei 9.605/98 em concurso formal com o crime tipificado no artigo 2º da Lei 8.176/91.
Procedimento ordinário, nos termos do artigo 394 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada pelo Parquet Federal preenche os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395.
Os elementos dos autos demonstram a existência de suficientes indícios de materialidade e autoria, pelo que RECEBO A DENÚNCIA formulada contra o réu.
Assim sendo, CITE-SE o acusado para, em dez dias, responder à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, apontando a necessidade destas e requerendo a intimação, quando necessário, de conformidade com os artigos 396 e 396-A do CPP.
Caso a defesa não seja apresentada no prazo previsto, será nomeado defensor dativo para oferecê-la no prazo legal.
Promova-se, no sistema processual, a alteração da classificação dos autos de inquérito policial para ação penal.
Retire-se o sigilo dos autos.
Em relação à investigação da conduta tipificada no artigo 55 da Lei 9.605/98, acolho as razões do MPF acerca da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em razão da pena máxima em abstrato, tendo em conta a data dos fatos (15/04/2016) e determino o arquivamento da investigação em relação ao crime citado.
Intimem-se, expedindo-se o necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
24/05/2023 13:16
Distribuído por dependência
-
24/05/2023 13:15
Juntada de denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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