TRF1 - 1003114-14.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/06/2025 12:19
Juntada de Informação
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18/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:40
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO CERVANTES DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:19
Expedição de Carta precatória.
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23/04/2025 08:45
Publicado Intimação polo passivo em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 08:34
Juntada de apelação
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22/04/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003114-14.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO VALDEA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL ANTONIO CERVANTES DE SOUZA - MT15657/O SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de FRANCISCO VALDEA DE ARAÚJO pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 54, “caput” da Lei 9.605/98 (crime ambiental de poluição) e no art. 2º, “caput”, da Lei 8.176/91 (crime contra a ordem econômica de extração ilegal de ouro).
Os fatos teriam ocorrido entre a data estimada de janeiro de 2014 e 15 de abril de 2016, no Rio Peixoto de Azevedo, Município de Peixoto de Azevedo/MT.
Conforme narrado na denúncia, na data e local mencionados, equipe de fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso (SEMA/MT) se deparou com a balsa n. 09 (Coordenadas geográficas: S 10°12’16,4” W 055°08’03,1”) e balsa não identificada (Coordenadas geográficas: S 10°12'25,0" W 055°07'02,9"), utilizada para extração de ouro, em pleno funcionamento (ID. 228593447 - Pág. 4 e 6) (id 1635530384).
Houve o recebimento da denúncia (id 1823747680).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação, ocasião na qual alegou nulidade do Termo de Declarações, argumentando que foi ouvido na condição de testemunha sem ser informado do direito ao silêncio e sem a presença de advogado.
Aduziu, ainda, a inépcia da denúncia por ausência de descrição clara e objetiva das condutas imputadas e a falta de provas suficientes para vinculá-lo aos crimes descritos (id 1979777649).
Este Juízo rejeitou as preliminares e negou a absolvição sumária, fundamentando que a denúncia é clara e contém indícios suficientes de autoria e materialidade, mesmo desconsiderando o depoimento policial do réu.
Ainda, ressaltou a ausência de elementos inequívocos que justificassem a absolvição sumária, incidindo o princípio do in dubio pro societatis (id 2156663921).
Instalada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha de acusação RUBENS DE OLIVEIRA, Analista de Meio Ambiente do SEMA/MT.
Na seqüência, procedeu-se ao interrogatório do réu, que permaneceu em silêncio (id 2169977432).
As partes apresentaram alegações finais (id 2171282425 e id 2172060218). É o relatório. 1.
Preliminares 1.1.
Nulidade do Termo de Declarações Aduz a Defesa a nulidade do termo de declarações prestadas pelo acusado em sede policial, porquanto este teria sido ouvido na condição de testemunha e não foi informado, na oportunidade, acerca do seu direito de permanecer em silêncio e não vir a produzir provas em seu desfavor.
De fato, conforme se observa do Termo de Declarações no id 1635530401, o réu foi ouvido na condição de testemunha, sem que tivesse sido advertido após a qualificação, que poderia utilizar-se do direito de permanecer em silêncio, em violação ao princípio da não autoincriminação (art. 5º, inc.
LXIII, da CF/88) e ao disposto no art. 6º, V, do CPP.
Dessa forma, absolutamente nulo o termo de declarações colhido pela autoridade policial, que não poderá ser utilizado como elemento de convicção por este Juízo.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS AVISOS DE MIRANDA.
NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS RÉUS NO INQUÉRITO POLICIAL.
CRIME DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.176/1991.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
CRIMES DOS ARTS. 38 E 55 DA LEI 9.605/1998.
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
IN DUBIO PRO REO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou os Réus pela prática dos crimes descritos no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991 e nos arts. 38 e 55 da Lei 9.605/1998, alegando que as provas são nulas, por terem decorrido de prisão ilegal e arbitrária de policial federal investigado por vender ouro, o qual não chegou a ser denunciado, e por terem os Réus prestado depoimento perante a autoridade policial como testemunhas e não como investigados; que a perícia técnica produzida é insuficiente para comprovar dano recente ao meio ambiente; e que os danos verificados fora da área autorizada já existiam há muitos anos, de modo que pugnam pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.
Constitui violação aos direitos constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação que suspeitos sejam ouvidos na condição de testemunhas, e não de investigados, de modo que, não havendo comprovação nos autos de que os Réus tenham sido esclarecidos quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Avisos de Miranda), são nulas as provas contra eles produzidas na fase administrativa, por ser evidente o prejuízo para a defesa. (...).
Apelação provida, para absolver os Réus de todas as imputações”. (TRF-1; Terceira Turma; Apelação Criminal 0004434-63.2016.4.01.3603; Des.
Rel.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA; D.J. 27/07/2023; PJe 27/07/2023) Assim, acolho a preliminar suscitada e declaro nulo o Termo de Declarações produzido na fase policial (id 1635530401), o qual deverá ser desentranhado do processo, nos termos dos artigos 157, “caput”, e 564, IV, do CPP.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 2.
Mérito 2.1.
Da materialidade e da autoria do crime do art. 54 da Lei nº 9.605/98 No caso em apreço, imputa-se ao réu a prática do crime ambiental de poluição, por haver, de data incerta (estimada em janeiro/2014) até aproximadamente 15 de abril de 2016, dolosamente, poluído o Rio Peixoto de Azevedo, com rejeitos de mineração que indicam a ocorrência de assoreamento do leito do Rio, levando à redução da qualidade físico química da água e de sua biodiversidade.
A materialidade e autoria do crime de poluição ficaram comprovadas: (i) pelo Relatório Técnico de nº 017/DUDGUARAN/SEMA/2.016 (id 1635573389); (ii) pelo Laudo Pericial nº 164/2020 – NUTEC/DPF/SIC/MT (id 1635573382); e (iii) pelo depoimento colhido em Juízo da testemunha de acusação RUBENS DE OLIVEIRA, Analista de Meio Ambiente do SEMA/MT.
Conforme Relatório Técnico de nº 017/DUDGUARAN/SEMA/2.016, agentes ambientais localizaram, no leito do Rio Peixoto, diversas balsas de garimpagem sem autorização de funcionamento, dentre as quais duas de propriedade do réu.
Ademais, o laudo pericial criminal federal id 1635573382 atestou que: “No entorno do ponto Bls 09 pôde-se notar um bando pequeno de material compatível com rejeito de mineração no meio do leito um pouco a leste do ponto.
Já em 2016, observa-se um banco de material compatível com rejeito de mineração junto à margem esquerda cinquenta metros a leste do ponto (polígono de formato triangular de contorno vermelho).
Já em 2017 esses bancos desaparecem”.
Os mesmos elementos de prova comprovam que FRANCISCO VALDEAN DE ARAUJO, na condição de proprietário da Balsa 09 e da Balsa sem identificação 1 (BSI 01) – coord. geog.
S 10°12’26,0” W 055°07’02,9”, dolosamente, causou poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Conforme explicado no laudo pericial criminal federal id 1635573382, “a atividade garimpeira de ouro em leito de rio com o uso de balsas/dragas pode causar alterações físicas drásticas no ambiente fluvial com o assoreamento do curso do rio em razão do despejo descontrolado dos rejeitos da extração (cascalho, areia, etc.), formando “ilhas” e erodindo as margens”.
No que tange especificamente ao Rio Peixoto de Azevedo, os peritos estimaram “teores de sedimentos totais suspensos na água no ano de 2016 superiores a 20 mg/L, ao passo que a característica natural desse curso é de água límpida com teores de 0,1 a 10 mg/L.
Concluíram então que a intensificação das atividades de mineração está causando uma mudança permanente na turbidez desse e de outros rios afetados”.
Cumpre ressaltar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 2519417 / BA, Sexta Turma, Min.
Sebastião Reis, D.J. 10/12/2024 e DJEN 16/12/2024; AgRg no AREsp 2410409 / SP), o delito previsto na primeira parte do artigo 54, “caput”, da Lei 9.605/98 possui natureza formal e de perigo abstrato, prescindindo de perícia ambiental para atestar a sua materialidade.
Vale dizer, para a sua configuração, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, sendo suficiente a mera possibilidade de que a conduta possa causar danos à saúde humana.
Não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual de rigor a condenação do réu como incurso nas penas do crime do artigo 54, “caput”, da Lei 9.605/98. 2.2.
Da materialidade e autoria do crime do art. 2º, “caput”, da Lei 8.176/91 No caso em apreço, imputa-se ao réu a prática do crime contra a ordem econômica de usurpação de bens da União, por haver, de data incerta (estimada em janeiro/2014) até aproximadamente 15 de abril de 2016, dolosamente, explorado matéria-prima (ouro) pertencente à União, sem autorização legal.
A materialidade e autoria do crime de usurpação de bens da União ficaram comprovadas: (i) pelo Relatório Técnico de nº 017/DUDGUARAN/SEMA/2.016; (ii) pelo Laudo Pericial nº 164/2020 – NUTEC/DPF/SIC/MT (id 1635573382); e (iii) pelo depoimento colhido em Juízo da testemunha de acusação RUBENS DE OLIVEIRA, Analista de Meio Ambiente do SEMA/MT.
Conforme Relatório Técnico de nº 017/DUDGUARAN/SEMA/2.016, agentes ambientais localizaram, no leito do Rio Peixoto, diversas balsas de garimpagem sem autorização de funcionamento, dentre as quais duas de propriedade do réu.
Ademais, o laudo pericial criminal federal id 1635573382 atestou que: “No entorno do ponto Bls 09 pôde-se notar um bando pequeno de material compatível com rejeito de mineração no meio do leito um pouco a leste do ponto.
Já em 2016, observa-se um banco de material compatível com rejeito de mineração junto à margem esquerda cinquenta metros a leste do ponto (polígono de formato triangular de contorno vermelho).
Já em 2017 esses bancos desaparecem. (...) A carta da Figura 16 demonstra a localização da balsa 09 no polígono do processo nº 867139/2014.
Segundo consulta do referido processo no Sistema Cadastro Mineiro em 23/12/2020, trata-se de Requerimento de disponibilidade de lavra garimpeira em nome de Cooperativa dos Garimpeiros do Vale do Rio Peixoto, protocolizado em 17/11/2014, tendo como objeto o minério de ouro, sendo outorgada a PLG em 24/10/2017 e vencido em 24/10/2020.” – grifo nosso.
Os mesmos elementos de prova comprovam que FRANCISCO VALDEAN DE ARAUJO, na condição de proprietário da Balsa 09 e da Balsa sem identificação 1 (BSI 01) – coord. geog.
S 10°12’26,0” W 055°07’02,9”, dolosamente, explorou matéria-prima (ouro) pertencente à União, sem autorização legal.
Não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual de rigor a condenação do réu como incurso nas penas do crime do artigo 2º, “caput”, da Lei 8.176/91. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada e declaro a nulidade do Termo de Declarações produzido na fase policial (id 1635530401), determinando o seu desentranhamento do processo, nos termos dos artigos 157, “caput”, e 564, IV, do CPP.
Quanto ao mérito, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, condenando FRANCISCO VALDEA DE ARAÚJO pela prática dos crimes previstos no art. 54, “caput” da Lei 9.605/98 e no art. 2º, “caput”, da Lei 8.176/91, em concurso formal de crimes (art. 70, "caput", do Código Penal). 4.
DOSIMETRIA A dosimetria da pena será realizada observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e dos artigos 6º a 24 da Lei nº 9.605/98, com a devida individualização para cada delito imputado ao réu FRANCISCO VALDEA DE ARAÚJO. 4.1.
Crime Ambiental de Poluição (art. 54, caput, da Lei 9.605/98) Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: Culpabilidade não extrapola os limites do tipo penal.
Antecedentes: Não há registros de condenações anteriores.
Conduta Social e Personalidade: Não há elementos específicos nos autos que desabonem.
Motivos: Obtenção de lucro econômico por meio de extração ilegal de ouro.
Circunstâncias: Circunstâncias inerentes ao tipo.
Consequências: Especialmente gravosas, tendo em vista que, conforme laudo pericial (id 1635573383) a atividade de garimpo promovida pelo réu contribuiu para o assoreamento do leito do Rio Peixoto de Azevedo, levando à redução da qualidade físico e química da água e de sua biodiversidade, empobrecendo o ecossistema fluvial.
Efeitos estes que podem perdurar por anos.
Comportamento da Vítima: Inexistente.
Constatada a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão e 50 dias-multa.
Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Não há agravantes registradas.
Não há atenuantes específicas.
Mantenho a pena-intermediária em 1 ano e 4 meses.
Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis.
Fixo a pena-final em 1 ano e 4 meses de reclusão, e multa de 50 dias-multa, fixado cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, é fixado, em observância ao disposto no § 2º do art. 33 do Código Penal, o regime inicial aberto.
Outrossim, observo o que dispõe o art. 7º da Lei n. 9.605/98: Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único.
As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade.
Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, vez que as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a pena aplicada foi inferior quatro anos, esta é passível de substituição por 2 (duas) restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, § 2°): a) Prestação pecuniária no valor de 07 (sete) salários-mínimos, a serem revertidos em favor de entidade com fins ambientais a ser designada na audiência admonitória; b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, “caput” e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências de Instituição a ser definida pelo Juízo da Execução; devendo a referida instituição informar sobre o seu fiel cumprimento.
Faculto ao condenado o cumprimento da totalidade da pena em metade do tempo, na forma do parágrafo § 4º do artigo 46 CP. 3.2.
Crime contra a Ordem Econômica (art. 2º, caput, da Lei 8.176/91) Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: Não extrapola os limites do tipo penal.
Antecedentes: Não há registros de condenações anteriores.
Conduta Social e Personalidade: Sem elementos que prejudiquem sua avaliação.
Motivos, Circunstâncias e Conseqüências: Comuns à espécie.
Comportamento da Vítima: Inexistente.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 ano de detenção e 10 dias-multa.
Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Não há agravantes reconhecidas.
Não há atenuantes identificadas.
Mantenho a pena-intermediária em 1 ano de detenção.
Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição específicas para o delito.
Fixo a pena-final em 1 ano de detenção, e multa de 30 dias-multa, fixado cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, é fixado, em observância ao disposto no § 2º do art. 33 do Código Penal, o regime inicial aberto.
Presentes os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, vez que as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a pena aplicada foi inferior quatro anos, esta é passível de substituição por 1 (uma) restritiva de direito a seguir fixada (art. 44, § 2°): a) Prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos, a serem revertidos em favor de entidade com fins ambientais a ser designada na audiência admonitória.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Verifica-se a existência, no caso em apreço, de concurso formal de crimes (art. 70, “caput”, do Código Penal), na medida em que o agente, mediante uma só ação, praticou dois crimes.
Assim, aplico a pena mais grave de 1 ano e 4 meses de reclusão, e multa de 50 dias-multa, aumentada de 1/6, resultando a pena final em 1 ano e 6 meses e 20 dias de reclusão e 50 dias-multa.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações ambientais, na medida em que não foram trazidos pelo órgão ministerial e, tampouco, sujeitos ao contraditório, critérios para fixação da reparação requerida. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitando em julgado a presente sentença: a) PROMOVA-SE a regular extração das peças necessárias à correta Execução Penal, com expedição de guia definitiva de execução, remetendo-as para o Juízo Execução Criminal competente. b) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; c) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; e) FAÇAM-SE as comunicações de praxe (principalmente para os fins do art.15, inc.III, da CF). f) Designe-se audiência admonitória da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SINOP, 8 de abril de 2025.
THAÍS SAYEG Juíza Federal Substituta em Auxílio -
16/04/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 20:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 20:50
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:37
Juntada de alegações/razões finais
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14/02/2025 08:00
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003114-14.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: FRANCISCO VALDEA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL ANTONIO CERVANTES DE SOUZA - MT15657/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) FRANCISCO VALDEA DE ARAUJO, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), Dr(a).
GABRIEL ANTONIO CERVANTES DE SOUZA, OAB/MT 15657/O, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresntar alegações finais, conforme ata de audiência (ID 2169977432).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
12/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:02
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO CERVANTES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:32
Juntada de alegações/razões finais
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06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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06/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:30
Juntada de Ata de audiência
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04/02/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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04/02/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2026 15:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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25/01/2025 08:06
Juntada de manifestação
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22/01/2025 02:28
Publicado Intimação polo passivo em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003114-14.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO VALDEA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL ANTONIO CERVANTES DE SOUZA - MT15657/O DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra FRANCISCO VALDEA DE ARAUJO imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 54 da Lei n° 9.605/98, em concurso formal de crimes com o art. 2º da Lei 8.176/91.
A acusação narra os seguintes fatos contra o réu: FATO 1.
De data incerta (estimada em janeiro/2014, conforme laudo de ID.
ID. 467085007 - Pág. 85) até 15/04/2016, no leito do Rio Peixoto de Azevedo, localizado no Município de Peixoto de Azevedo/MT, FRANCISCO VALDEA DE ARAUJO , agindo dolosamente, explorou matéria-prima (ouro) pertencente à União, sem autorização legal, incorrendo no crime do art. 2º da Lei 8.176/91.
FATO 2.
De data incerta (estimada em janeiro/2014, conforme laudo de ID.
ID. 467085007 - Pág. 85) até aproximadamente 15/04/2016, no leito do Rio Peixoto de Azevedo, localizado no Município de Peixoto de Azevedo/MT, FRANCISCO VALDEA DE ARAUJO, agindo dolosamente, poluiu o Rio Peixoto de Azevedo, com rejeitos de mineração que indicam a ocorrência de assoreamento do leito do Rio, levando à redução da qualidade físico-química da água e de sua biodiversidade, incorrendo no crime do art. 54 da Lei 9.605/98.
Na data e local mencionados, equipe de fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso (SEMA/MT) se deparou com a balsa n. 09 (Coordenadas geográficas: S 10°12’16,4” W 055°08’03,1”) e balsa não identificada (Coordenadas geográficas: S 10°12'25,0" W 055°07'02,9"), utilizada para extração de ouro, em pleno funcionamento (ID. 228593447 - Pág. 4 e 6).
A denúncia foi recebida em 21/09/2023 (1823747680).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 1979777649), na qual alegou nulidade das declarações colhidas em sede policial, inépcia da denúncia e falta de provas.
Após tentativas de intimação da defesa para proposta de ANPP, vieram conclusos os autos.
Passo a decidir.
A Lei nº 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese dos autos, verifico que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contém descrição clara e objetiva das condutas criminosas supostamente praticadas permitindo o pleno exercício da ampla defesa, o que autoriza o prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar em inépcia da peça acusatória.
Em que pese a defesa alegue nulidade da colheita de suas declarações em sede policial, eventual mácula não afeta a ação penal.
Além disso, a mera falta de registro formal, nas declarações, sobre o exercício do direito ao silêncio, não permite a conclusão de que o acusado não tenha sido informado pela autoridade policial.
Além disso, ao contrário do que afirma a defesa, há indícios suficientes de autoria e materialidade, mesmo desconsiderando-se as declarações do réu, conforme se observa dos demais elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial, conforme Relatório Técnico de nº 017/DUDGUARAN/SEMA/2.016 (228593447 - Pág. 3/11); Laudo Pericial Criminal nº 164/2020 –NUTEC/DPF/SIC/MT (467085007 - Pág. 55/103).
Especialmente o Laudo Pericial Criminal nº 164/2020 –NUTEC/DPF/SIC/MT aponta a balsa 09, pertencente a acusado, entre aqueles irregulares, sem título autorizativo ou licença ambiental.
Observe-se que, para a deflagração da ação penal, exige-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo necessidade de plena comprovação nesta fase processual, o que só se exige em caso de eventual sentença condenatória.
Com efeito, pela literalidade do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no referido dispositivo.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” A defesa não apresentou, em sua resposta à acusação, teses que evidentemente demonstrem de forma clara, evidente e insofismável a presença das hipóteses do artigo 397 do CPP.
Suas teses, na verdade, versam sobre o mérito da imputação e sobre o sopesamento dos elementos informativos colhidos na fase do inquérito e, por essa razão, devem ser enfrentadas por ocasião do julgamento do mérito, após o aprofundamento da instrução processual.
Conforme já dito, nesta fase do processo, vigora o princípio do in dubio pro societatis, de modo que, não havendo prova cabal da inocência do réu em juízo de cognição sumária – e é este o caso dos autos – impõe-se o prosseguimento da ação penal, não havendo se falar em ausência de justa causa para sua deflagração.
Pelo exposto, REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, e determino o prosseguimento da ação penal.
Considerando os termos da Resolução CNJ n° 314 que, autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/02/2025, às 15h30 do horário de Mato Grosso, pelo método virtual de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, ocasião em que também será realizado o interrogatório do(s) réu(s).
Réus: FRANCISCO VALDEA DE ARAUJO, brasileiro, garimpeiro, filho de Francisca David de Araujo, nascido em 02/11/1971, inscrito no CPF sob o n. *01.***.*25-68, residente e domiciliado na Rua Bolivia, 381, bairro Liberdade, Peixoto de Azevedo/MT, celular (66)996455280.
Testemunhas de acusação: 1) Elenara Gandini de Canalha Araújo , Analista de Meio Ambiente da SEMA/MT - Diretoria da Unidade Desconcentrada de Guarantã do Norte (DUDGUARAN), endereço profissional à Rua das Castanheiras, 1404 - Jardim Cidade Nova, Guarantã do Norte - MT, Telefone: (65) 99276-6058; e 2) Rubens de Oliveria, Analista de Meio Ambiente da SEMA/MT - Diretoria da Unidade Desconcentrada de Guarantã do Norte (DUDGUARAN), endereço profissional à Rua das Castanheiras, 1404 - Jardim Cidade Nova, Guarantã do Norte - MT, Telefone: (65) 99276-6058 Testemunhas de defesa: Não arrolou testemunhas (1979777649).
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, que pode ser acessada via computador, smartphone ou qualquer outro equipamento com câmera e conectado à internet.
Registro que o aludido sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem.
As partes envolvidas no ato designado (Ministério Público Federal e advogados) ficam responsáveis por encaminhar o link aos respectivos participantes relacionados (informantes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual.
Ainda, no prazo de 5 (cinco) dias deverão indicar nos autos o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular de todos os participantes.
Segue o Link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGZiMDFjMWEtMzBmMy00M2NlLTk4NjUtODYyNzkzMjA5MGI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22210943a5-6ae4-4e54-ba87-ee8526200012%22%7d Ainda, saliento que caberá ao Oficial de Justiça responsável por eventual intimação pessoal ordenada obter da testemunha/réu os respectivos números de telefone com WhatsApp e endereço de e-mail para viabilizar o ato de inquirição VIRTUAL.
Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá esclarecer aos intimados que, caso não disponham de meios necessários a sua participação no ato, deverão manifestar ao Oficial para certificar tal indisponibilidade, ou entrar em contato com a 1ª Vara da Justiça Federal em Sinop/MT, pelo telefone (66) 3901-1257 ou (66) 99226-0816 (telefone institucional), ou e-mail [email protected], no prazo de 05 dias, para reserva de sala de audiência de videoconferência passiva na comarca de domicílio para a realização do ato..
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
17/01/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 16:42
Juntada de e-mail
-
13/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:15
Expedição de Carta precatória.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEA DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2026 15:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
07/11/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 01:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:18
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
24/08/2024 11:22
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
29/02/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 11:03
Juntada de resposta à acusação
-
04/01/2024 10:59
Juntada de resposta à acusação
-
14/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:25
Expedição de Carta precatória.
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28/09/2023 20:29
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 17:32
Recebida a denúncia contra FRANCISCO VALDEA DE ARAUJO - CPF: *01.***.*25-68 (REQUERIDO)
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21/09/2023 17:32
Determinado o Arquivamento
-
13/07/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:22
Distribuído por dependência
-
24/05/2023 13:21
Juntada de denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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