TRF1 - 1003111-59.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIANO BLANGER em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIANO BLANGER em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo E em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:29
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 23:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 23:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 23:50
Extinta a Punibilidade de FABIANO BLANGER - CPF: *84.***.*85-20 (REQUERIDO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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20/01/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:19
Juntada de manifestação
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13/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/10/2024 11:45
Juntada de manifestação
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30/09/2024 15:27
Juntada de manifestação
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06/09/2024 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/09/2024 15:21
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/08/2024 15:05
Juntada de manifestação
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01/07/2024 09:05
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/06/2024 14:59
Juntada de manifestação
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03/06/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 15:06
Audiência preliminar realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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29/05/2024 15:06
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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29/05/2024 14:58
Juntada de Ata de audiência
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28/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIANO BLANGER em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:38
Audiência preliminar designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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10/05/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 01:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 01:16
Juntada de Certidão
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02/05/2024 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 16:40
Juntada de parecer
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29/02/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:25
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2023 15:00
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003111-59.2023.4.01.3603 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FABIANO BLANGER DECISÃO Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra FABIANO BLANGER em razão da prática do crime tipificado no artigo 54 da Lei 9.605/98 em concurso formal com o crime tipificado no artigo 2º da Lei 8.176/91.
Procedimento ordinário, nos termos do artigo 394 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada pelo Parquet Federal preenche os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395.
Os elementos dos autos demonstram a existência de suficientes indícios de materialidade e autoria, pelo que RECEBO A DENÚNCIA formulada contra o réu.
Os elementos dos autos demonstram a existência de suficientes indícios de materialidade e autoria, pelo que RECEBO A DENÚNCIA formulada contra o réu.
O MPF informou, ainda, que possui interesse em ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas que não obteve êxito em intimar o denunciado na fase pré-denúncia.
O ANPP tem bases similares a institutos como a suspensão condicional e a transação penal.
Nesse contexto, não vejo óbice a que se aproveite o ato de citação para cientificar o réu da existência da proposta de acordo.
Assim sendo, CITE-SE o acusado para, em dez dias, responder à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, apontando a necessidade destas e requerendo a intimação, quando necessário, de conformidade com os artigos 396 e 396-A do CPP.
Caso a defesa não seja apresentada no prazo previsto, será nomeado defensor dativo para oferecê-la no prazo legal.
No ato de citação, o réu deverá ser cientificado do ANPP ofertado pelo MPF, devendo manifestar seu interesse no acordo diretamente com o órgão ministerial.
Independentemente do interesse no ANPP, o prazo para a resposta à acusação deverá ser observado pelo réu.
Promova-se, no sistema processual, a alteração da classificação dos autos de inquérito policial para ação penal.
Retire-se o sigilo dos autos.
Em relação à investigação da conduta tipificada no artigo 55 da Lei 9.605/98, acolho as razões do MPF acerca da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em razão da pena máxima em abstrato, tendo em conta a data dos fatos (15/04/2016) e determino o arquivamento da investigação em relação ao crime citado.
Intimem-se, expedindo-se o necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/09/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 17:33
Recebida a denúncia contra FABIANO BLANGER - CPF: *84.***.*85-20 (REQUERIDO)
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21/09/2023 17:33
Determinado o Arquivamento
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13/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:12
Distribuído por dependência
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24/05/2023 13:12
Juntada de denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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