TRF1 - 1000116-85.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/02/2025 23:59.
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02/12/2024 06:54
Juntada de manifestação
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21/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:55
Juntada de manifestação
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24/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/07/2024 11:08
Expedição de Documento RPV.
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09/07/2024 11:12
Juntada de Cálculos judiciais
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28/03/2024 20:46
Juntada de manifestação
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27/03/2024 17:06
Juntada de manifestação
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22/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000116-85.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entendem de direito.
Em caso de silêncio, os autos serão arquivados.
Anápolis/GO, 20 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:13
Juntada de manifestação
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29/12/2023 15:16
Juntada de manifestação
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14/12/2023 19:52
Juntada de documentos diversos
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:21
Juntada de documentos diversos
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13/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000116-85.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar: (i) comprovante de baixa do protesto da CDA nº 60.1.18.021430-22; (ii) comprovante de exclusão de seus sistemas a DIRPF exercício 2016 vinculada ao CPF do autor (nº *69.***.*42-21), bem como qualquer outra pendência relacionada a essa DIRPF.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 02:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000116-85.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE ZANATELI SILVA - MG180947, JOEL PEREIRA DE SOUZA - MG166369, HUDSON REGIS SIQUEIRA - MG170525 e GINA VIDAL VILELA - MG139704 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JOAO HENRIQUE DA SILVA em desfavor do UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o cancelamento da CDA 60.1.18.021430-22, bem como o respectivo protesto do título, além da condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de vinte salários mínimos (R$ 26.400,00).
O autor alega que se vinculou a entidades religiosas desde o ano de 2013, ingressando como aspirante no Mosteiro Belém na cidade de Guaratinguetá/SP, permanecendo nessa condição até 2015, quando terminou seus estudos e firmou votos religiosos de pobreza, obediência e castidade.
Afirma que, no ano de 2016, foi designado para o Mosteiro da Santa Cruz em Anápolis/GO, local onde é sua moradia, sendo membro daquela comunidade religiosa até os dias atuais.
Aduz que não aufere renda desde o ano de 2013, sendo isento de declarar imposto de renda.
Assevera que, apesar de não possui renda nem apresentar declaração de IRPF, foi surpreendido por lançamento tributário em seu desfavor referente ao exercício 2016, havendo a cobrança de imposto, multa, juros e correção monetária no montante de R$ 21.114,11 (vinte e um mil, cento e quatorze reais e onze centavos).
Informa que o débito foi inscrito em dívida ativa da União, CDA nº 60.1.18.021430-22, bem como realizado o protesto do título no Cartório de Uberlândia/MG.
Devidamente citada, a União apresentou contestação id1539348392 alegando perda parcial do objeto da ação, em razão de que a CDA fustigada já foi cancelada por prescrição intercorrente antes mesmo do ajuizamento da ação.
Afirma que o lançamento decorreu de declaração de imposto de renda apresentado pelo próprio contribuinte sem o respectivo recolhimento dos tributos, Decido.
Depreende-se dos autos que foi entregue à Receita Federal do Brasil declaração de imposto de renda pessoa física – IRPF em nome do autor referente ao exercício 2016.
Foram declarados rendimentos tributáveis de R$ 99.900,00 (noventa e nove mil e novecentos reais) sem o recolhimento do respectivo IRPF, pelo que a RFB efetuou o lançamento do tributo devido, além de multa, juros e correção monetária, totalizando um débito de R$ 21.114,11 (vinte e um mil, cento e quatorze reais e onze centavos), o qual foi inscrito em Dívida Ativa da União, representado pela CDA nº 60.1.18.021430-22, a qual foi posteriormente levada a protesto junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Título de Uberlândia/MG.
No entanto, conforme os documentos juntados com a inicial, como CTPS e CNIS, o autor não exerce atividade remunerada e não aufere renda desde dezembro/2012, estando recluso em instituições religiosas desde então, não havendo motivo para entregar à Receita Federal uma DIRPF avulsa no ano de 2016, ainda mais com rendimentos de R$ 99.900,00, valor que representa mais de 100 salários mínimos na época, que era de R$ 880,00.
Além disso, não foram realizadas outras declarações de ajuste anual antes nem depois de 2016.
A situação denota a ocorrência de fraude utilizando os dados do autor, onde os criminosos formalizam declaração de imposto de renda a fim de comprovar rendimentos e obter linhas de crédito junto a instituições financeiras para realizar empréstimos bancários em nome das vítimas.
Apesar da alegação da União de que o autor não apresentou prova da suposta fraude, entende-se que não é possível exigir da parte autora que produza prova negativa, de um fato que ela não tenha realizado, no sentido de entendimento já consolidado jurisprudencialmente: “2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica” (AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021, grifei).
Assim, os elementos constantes dos autos permitem concluir que o autor não auferiu qualquer rendimento no exercício 2016, sendo isento de declarar imposto de renda, razão pela qual não lhe pode ser imputado o débito representado pela CDA nº 60.1.18.021430-22.
Nesse contexto, ainda que tenha havido o cancelamento administrativo da CDA por prescrição intercorrente, observa-se pela consulta juntada no id1823708148, que ainda consta o protesto do título em desfavor do autor, devendo a União providenciar a baixa de todos os débitos e pendências de regularização em relação ao CPF do autor.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Com efeito, vale lembrar, que nos termos da Constituição Federal, arts. 5º, V e X e 37, § 6º, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros, adotando, destarte, a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, sendo indiferente que o serviço tenha funcionado de forma regular ou irregular, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Nesse prisma, tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano.
Destarte, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
A lesão relevante à moral objetiva ou subjetiva, ou seja, a agressão dirigida ao nome, à honra, à imagem, ou à integridade, dentre outros fatores, é que dá ensejo à reparação.
Na hipótese em julgamento, a UNIÃO levou a protesto a CDA nº 60.1.18.021430-22, oriunda de DIRPF ilegítima formalizada em nome do autor, inexistindo os débitos tributários cobrados pela Fazenda.
Assim, é de se reconhecer que o título protestado baseia-se em dívida ilegítima.
Ressalto que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica”. (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)".
Equacionando os fatores relevantes, tenho como justo e razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que a parte autora não comprovou a ocorrência de outros danos senão aqueles presumidos pelo protesto indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar insubsistente a CDA nº 60.1.18.021430-22, bem como o débito que ela representa.
DETERMINO que UNIÃO/FAZENDA NACIONAL promova a baixa do protesto da aludida CDA e exclua de seus sistemas a DIRPF exercício 2016 vinculada ao CPF do autor (nº *69.***.*42-21), bem como qualquer outra pendência relacionada a essa DIRPF.
CONDENO a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a pagar em favor do autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela taxa SELIC a contar da data desta sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 22 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2023 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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21/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 12:58
Juntada de contestação
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08/03/2023 16:17
Juntada de manifestação
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13/02/2023 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/01/2023 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2023 15:40
Juntada de manifestação
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10/01/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 14:06
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 14:04
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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