TRF1 - 1008712-24.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008712-24.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA GEIZIELLY DA SILVA PIRES Advogado do(a) REU: LUCAS COELHO ASSIS - PI23547 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : DECISÃO O caso dos autos é de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de MARIA GEIZIELLY DA SILVA PIRES, imputando-lhe a conduta inserta no art. 289, §1º, do CP.
A ré foi presa em flagrante em razão de ter, na madrugada do dia 22 de julho de 2018, introduzido em circulação três cédulas de R$ 100,00 falsas em um bar no Município de Lagoinha do Piauí/PI.
Além disso, teria mantido em sua guarda outras duas cédulas de R$ 100,00 sabidamente falsas.
A ré foi posta em liberdade por ocasião da realização de audiência de custódia, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecer a todos os atos do processo penal para os quais for intimada; b) não mudar de residência sem prévia comunicação à autoridade policial federal ou ao Juízo processante, se for proposta ação penal contra si.
A denúncia foi recebida em 13/03/2020 (id. 196119359).
Após diversas tentativas infrutíferas de citação, a ré não foi localizada no(s) endereço(s) informado(s).
A decisão de id. 2092101657 determinou a expedição de mandado de prisão preventiva em face da não localização da ré e suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional.
A acusada foi presa em 08/08/2024 (id. 2141785094).
A decisão de id. 2141785094 revogou a prisão preventiva da ré, reestabelecendo medidas cautelares alternativas.
Resposta à acusação no id. 2161418673, na qual a acusada requereu a concessão da gratuidade judiciária e reservou-se a adentrar no mérito defensivo por ocasião das alegações finais.
Decido.
O art. 397 do CPP dispõe que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou quando extinta a punibilidade do agente.
Importante frisar que, neste momento processual, o ato decisório dispensa fundamentação exauriente, pois o exame do mérito da causa em sua completude deve abordado apenas por ocasião da sentença.
De acordo com o e.
TRF 1ª Região: “A decisão que recebe a denúncia (CPP, artigo 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, artigo 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.” (TRF1, HC 1018707-04.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 23/08/2019).
A denúncia se mostra inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando à ré de forma lógica, concatenada e individualizada as condutas ilícitas nas quais, em tese, incorreu, justificando, portanto o prosseguimento da ação penal, em homenagem ao princípio in dubio pro societate.
Ademais, não observo a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária.
Ante o exposto, rejeito a absolvição sumária.
Apresente, o MPF, endereço, telefone e e-mail, se houver das testemunhas indicadas na denúncia.
Prazo de 05 dias.
Após, paute-se audiência para inquirição das testemunhas e interrogatório.
Observe-se o endereço da ré indicado por ocasião da prisão: Rua Emilia Linhares de Souza, nº 93, Centro – 3 Casas, CEP 88370258, Navegantes/SC.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal da SJPI -
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008712-24.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA GEIZIELLY DA SILVA PIRES Advogado do(a) REU: LUCAS COELHO ASSIS - PI23547 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : DESPACHO Intime-se a defesa da acusada para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão constante no ID 196119359.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara - SJPI -
27/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - 3ª VARA Av.
Miguel Rosa, 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI.
CEP: 64.018-550 contato: 86 2107-2938 e-mail: [email protected] Processo: 1008712-24.2020.4.01.4000 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIA GEIZIELLY DA SILVA PIRES EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: REU: MARIA GEIZIELLY DA SILVA PIRES, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e conforme despacho de fl. xx, proferido nos autos da Ação Penal 1008712-24.2020.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. xx da Lei n.º xxxx/xxxx.
Advertindo da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de não manifestação (Art. 366, caput, do Código de Processo Penal).
SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av.
Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI,CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br (Datado e assinado digitalmente) Juiz Federal da 3ª Vara/PI -
27/02/2023 08:15
Juntada de termo
-
27/12/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:43
Juntada de termo
-
03/10/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:44
Juntada de termo
-
04/07/2022 11:12
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 10:35
Juntada de parecer
-
02/06/2022 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 11:03
Juntada de termo
-
13/01/2022 12:13
Juntada de termo
-
07/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 18:42
Juntada de termo
-
22/04/2021 18:49
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 10:58
Juntada de termo
-
06/04/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 13:38
Juntada de termo
-
20/12/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:25
Conclusos para despacho
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15/06/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:54
Expedição de Carta precatória.
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14/04/2020 14:10
Juntada de Petição intercorrente
-
03/04/2020 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 11:44
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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18/03/2020 11:36
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2020 16:36
Recebida a denúncia
-
12/03/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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11/03/2020 15:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/03/2020 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2020 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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