TRF1 - 1003771-53.2019.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003771-53.2019.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 e LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:REJANIA NOGUEIRA DOS REIS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de REJANIA NOGUEIRA DOS REIS, objetivando, em resumo, a cobrança de valores decorrentes da inadimplência de contrato de crédito bancário.
Ré citada por edital (ID 1825029656).
Apresentada contestação pela Defensoria Pública da União no ID 2163659676.
Réplica apresentada no ID 2166909914.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que não foi requerido a produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a Defensoria Pública da União alega a nulidade da citação por edital, afirmando, em síntese, que não foram esgotados os meios para a localização do devedor.
No entanto, ao analisar os autos, percebe-se que foram realizadas duas tentativas infrutíferas de citação (ID 297900356 e ID 1659792456), inclusive, após realização de buscas por novos endereços (ID 395979095).
Com isso, afasto a preliminar aduzida.
Com o objetivo de comprovar o alegado na inicial, a parte autora instruiu os autos com o Sistema de Histórico de Extrato, Ficha de Abertura de Conta (ID 136241369 - Pág. 4 e 5), Cédula de Crédito Bancário, assinado pela ré (ID 136241369 - Pág. 6 a 13) e os Demonstrativos de Débito e Evolução da Dívida (ID 136241369 - Pág. 14 e 15), documentos estes que demonstram a existência de relação jurídica entre a instituição financeira e a parte ré, além da disponibilização do crédito para a demandada.
Os documentos acostados à inicial, portanto, são hábeis à propositura da ação, pois evidenciam a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Decerto, não há dúvidas que os contratos bancários estão na órbita de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ).
No entanto, os contratos foram ajustados por partes capazes, dispõem de objeto lícito, determinado e possuem forma prescrita em lei, ou seja, não se detecta nenhuma ilicitude ou nulidade (art. 104 do CC/02).
Nesse aspecto da forma, vale ressaltar que o contrato não se confunde com seu instrumento, cuja existência formaliza o teor do que foi estabelecido entre as partes: a obrigação de observância dos termos do pacto decorre do princípio do pacta sunt servanda, de forma que, uma vez comprovado de qualquer modo que existiu negócio jurídico firmado, não se pode aduzir sua inexistência.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC para reconhecer a exigibilidade do crédito correspondente a R$ 38.580,97 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e sete centavos).
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012).
Escoado o prazo para recurso voluntário, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juíza Federal -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1003771-53.2019.4.01.3907 AUTOR: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: LIGIA NOLASCO - MG512601-A, LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 RÉU: REU: REJANIA NOGUEIRA DOS REIS ADVOGADO DO RÉU: EDITAL DE CITAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, Dr.
DIOGO DA MOTA SANTOS e, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Monitória 1003771-53.2019.4.01.3907, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Cite-se nos termos do art. 701 do CPC/15, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) efetue o pagamento no valor de $38,580.97, assim como o pagamento de honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo; ou (b) querendo, ofereça embargos nos próprios autos, independente da segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702 do CPC/15) SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, aos 22 de setembro de 2023.
DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
13/02/2023 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:23
Juntada de manifestação
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19/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/10/2022 19:27
Juntada de manifestação
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04/10/2022 19:57
Juntada de manifestação
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04/10/2022 02:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:20
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/04/2021 11:25
Juntada de manifestação
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30/03/2021 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 11:55
Conclusos para despacho
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30/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
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29/01/2021 09:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
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11/12/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 11:36
Expedição de Carta precatória.
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08/12/2020 17:53
Juntada de Certidão
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27/10/2020 15:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 17:38
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 08:49
Juntada de Certidão
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29/04/2020 11:26
Juntada de Certidão
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02/04/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 10:13
Conclusos para despacho
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16/12/2019 09:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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16/12/2019 09:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/12/2019 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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