TRF1 - 1005488-25.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1005488-25.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "TIPO A" Pretende a parte autora reconhecimento ao direito à concessão do benefício deseguro-defeso no período de 01/12/2020 a 30/03/2021.
Dispensado formalmente o relatório, passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não merece guarida as preliminares levantadas em contestação, porquanto dissociadas do caso concreto e/ou genéricas.
Passo ao exame do mérito.
O pagamento do benefício pleiteado pela parte autora está previsto na Lei n. 10.779, de 25 de novembro de 2003, cujo artigo 1º prevê "O pescador artesanal de que tratam aalínea “b”do inciso VII do art. 12 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, e aalínea “b”do inciso VII do art. 11 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015).
E dentre os requisitos para o recebimento do seguro-defeso consta a contributividade, estampada no art. 2º, §3º da Lei nº 10.779/2003, segundo o qual:§3oO INSS, no ato de habilitação ao benefício, deveráverificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015).
A referência no dispositivo transcrito ao inciso II do § 2º se relaciona com a prova do exercício da atividade pesqueira artesanal, que deverá ser feita, dentre outros documentos referentes a outros requisitos, com “cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física”.
Portanto, e passando a encampar entendimento nesse sentido, não se cogitando, pelos termos da inicial e documentação que a acompanha, de pescador que vende a sua produção para pessoa jurídica, no ato de habilitação o interessado deverá comprovar perante o INSS o recolhimento de oito contribuições, caso tenha recebido o seguro defeso no período imediatamente anterior ao requerimento, ou doze contribuições caso não o tenha recebido No caso concreto, o pedido foi indeferido em razão da autora não ter apresentado ao INSS o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP.
Verifico ainda que, de acordo com o documento de Id 1357420336 (consulta RGP via CNIS), não ficou demonstrado possuir a autora RGP válido.
Ademais, à vista do documento de Id 1357420336 - pg. 32 (consulta portal do trabalhador do sítio eletrônico do MTE), consta na descrição da situação do requerimento que a autora ''não apresentou contribuições ou número de contribuições insuficientes''.
Sendo assim, não comprovado o requisito contributivo, não há como acolher os pedidos da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto,julgo improcedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Registre-seo deferimento de justiça gratuita (ocorrido em decisão anterior).
Inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente) -
18/10/2022 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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18/10/2022 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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