TRF1 - 1005190-45.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005190-45.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO COLACO DA SILVEIRA - MT6752/B e ANDREA VANESSA GIROTTO DA SILVEIRA - MT14898/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa idosa, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, nos termos do art. 20 da LOAS: “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o critério previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capta, podendo o julgador utilizar outros elementos presentes nos autos para verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394595/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012) No caso vertente, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora ficou tetraplégica e está totalmente incapacitada de forma permanente, dependendo da ajuda de terceiros para sobreviver (1501306895).
Quanto à vulnerabilidade social, analisando melhor os autos, vejo que não há necessidade de novos esclarecimentos por parte da perita judicial.
Ainda que eventualmente a mãe da parte autora seja vizinha, cuide dos filhos menores da demandante (Flávio Dias Ribeiro, com 17 anos e Letícia Dias Ribeiro, com 11 anos, conforme documentos 1367174248) e preste algum apoio nos cuidados da autora, a perita constatou que as despesas da demandante são supridas apenas pelo filho maior de idade, o qual possui renda mensal média de R$ 1.400,00 (1630059848).
Mesmo que o SUS preste serviço de home care, é presumível que uma pessoa com o quadro de saúde altamente incapacitante da autora tenha gastos com saúde e com necessidades básicas que ultrapassam consideravelmente os gastos comuns esperados para qualquer pessoa.
A autora, conforme dito, precisa da ajuda de terceiros até para realizar as atividades básicas da vida, para além do tratamento médico suprido pelo home care, como higiene pessoal, troca de roupa etc., bem como tem gastos extras presumíveis para uma pessoa tetraplégica e para uma família que passe a cuidar de uma pessoa completamente incapacitada para a vida independente.
Desse modo, a renda mensal recebida pelo filho, mesmo considerando o pequeno aumento de renda registrado no CNIS (1742933068), evidentemente não é suficiente para suprir todas as necessidades do núcleo familiar e, ainda, garantir todos os cuidados necessários para o bem estar da mãe.
Vale citar que o gasto de energia elétrica da família consome aproximadamente ¼ da renda recebida pelo filho da autora, conforme histórico constante na fatura juntada no evento 1367174248 – pág. 10.
Somando-se a isso o consumo com água, gás, alimentação e demais despesas básicas dentro da realidade econômica do município de Sinop - MT, percebe-se que o salário recebido pela família da autora dá, quando muito, para suprir minimamente as despesas essenciais de um grupo familiar comum, mas não de uma família em que um dos integrantes da família esteja acometido de quadro incapacitante tão grave que exija a assunção de várias despesas extra para garantia da própria sobrevivência.
A situação de vulnerabilidade social é, portanto, evidente.
Com essas considerações, entendo presente os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade socioeconômica, razão pela qual reputo devido benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 13/12/2021 (NB 710.835.200-2).
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE, desde (DIB) 13/12/2021, com data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores já recebidos administrativamente nesse período, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais, atualizados.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo PATRÍCIA DA SILVA DIAS Filiação JOSÉ IVAN DA SILVA DIAS MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA Registro Geral RG nº 1401145-0, SSP/MT CPF *17.***.*44-57 Data e Local de Nascimento 26/12/1985 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO DIB 13/12/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/10/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Intime-se a perita judicial a respeito da dispensa de produção do laudo complementar mencionado na decisão 1823289649.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005190-45.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DA SILVA DIAS Advogados do(a) AUTOR: ANDREA VANESSA GIROTTO DA SILVEIRA - MT14898/O, JULIANO COLACO DA SILVEIRA - MT6752/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando as alegações do patrono (petição ID 1757107587) de que a família é composta por 4 membros (autora e 3 irmãos) que dependem apenas do salário do irmão mais velho, necessário que a perita retorne à residência da autora a fim de que seja melhor esclarecida a questão do núcleo familiar e seus componentes com respectivos CPF e rendas recebidas, atentando para o fato que foi informado que a mãe da autora reside numa casa ao lado e é quem cuida dela e dos irmãos mais novos.
Além disso, informe o gasto com medicamentos e fraldas, haja vista que afirma que boa parte da renda é comprometida com tais itens, porém não constaram na tabela de gastos.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/02/2023 23:47
Juntada de laudo pericial
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10/02/2023 16:54
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:47
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA DIAS em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA DA SILVA DIAS - CPF: *17.***.*44-57 (AUTOR)
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07/12/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 18:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:10
Outras Decisões
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14/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 11:48
Cancelada a conclusão
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28/10/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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21/10/2022 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 21:47
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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