TRF1 - 1028051-33.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028051-33.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ANILSON ALVES FEITOSA Advogado do(a) PACIENTE: RICARDO JACOBSEN GLOECKNER - RS70395 IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL FEDERAL DO PIAUÍ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA OFERECIDA NA JUSTIÇA FEDERAL E NA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE LIAME PROBATÓRIO ENTRE AS CONDUTAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O habeas corpus deve ser conhecido, uma vez que cabe ao Tribunal verificar, ainda que na estreita via eleita pela impetração, suposta conectividade entre os crimes imputados a agente processado na Justiça Federal e na Justiça Estadual em um suposto mesmo enredo criminoso. 2.
Na Justiça Federal o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei 7.492/1986 e pelo crime tipificado no art. 1º da Lei 9.613/1998.
O paciente, na então qualidade de gerente da agência do Banco do Brasil de Piçarra/PI, entre os anos de 2011 e 2014, geriu fraudulentamente instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei 7.492/1986); apropriou-se e desviou em proveito próprio valores do banco e de seus clientes (art. 5º da Lei 7.492/1986); e ocultou e dissimulou a natureza, origem, localização, disposição e propriedade dos valores provenientes dos crimes contra o sistema financeiro (art. 1° da Lei 9.613/1998).
Não se discute nestes autos a competência da Justiça Federal naqueles fatos em que foram imputados os supostos crimes ao paciente. 3.
Na Justiça Estadual do Piauí, o paciente foi denunciado pela prática do crime de peculato (art. 312 – CP); e, em aditamento da denúncia, pela inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A – CP); falsificação de documento público (art. 297 - CP), falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 - CP) e uso de documento falso (art. 304 - CP), na forma do disposto nos arts. 71 e 69 do Código Penal. 4.
Conquanto o dito enredo criminoso tenha sido realizado no ambiente do Banco do Brasil, cuja competência para processamento e julgamento dos crimes em seu detrimento é da Justiça Estadual, a teor do enunciado da Súmula 42 do STJ, os diversos fatos supostamente praticados pelo paciente reverberaram no Poder Judiciário, na sua competência federal e estadual, e não se apresentam, neste momento processual, aptos a justificar a conexão com os crimes imputados na Justiça Federal, sobretudo porque as mencionadas vítimas na Justiça Estadual do Piauí são as pessoas jurídicas que suportaram o dano patrimonial e titularizavam contas bancárias naquela sociedade de economia mista, sem repercussão nos interesses da União, ou de lesão a seus bens e serviços, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 5.
A conexão, resultante de fatos vinculados entre infrações penais ou seus agentes, é capaz de alterar o caminho de determinação da competência, mas a ausência de influência de prova das supostas infrações cometidas contra o interesse da União, quais seja, supostos crimes praticados contra o Sistema Financeiro, das infrações supostamente cometidas contra terceiros prejudicados sem prerrogativa de função, exclui o necessário liame probatório suficiente para caracterizar a pretendida ocorrência de conexão, capaz de atrair o enunciado da Súmula 122 – STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 6.
Não demonstração do alegado constrangimento ilegal.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade. -
12/07/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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