TRF1 - 0001210-80.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0001210-80.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DE MINEIROS -GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA KLIPPEL BUENO - GO23791 e ELISIANE SCHWERTZ – GO23184 DESPACHO Recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença proferida nos autos.
Considerando que a parte executada apresentou suas contrarrazões, conforme id 1854203168, remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001210-80.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DE MINEIROS -GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA KLIPPEL BUENO - GO23791 e ELISIANE SCHWERTZ - GO23184 SENTENÇA RELATÓRIO Em foco, impugnação ao bloqueio pelo qual a parte executada requer, em síntese, a liberação do valor ante a ausência de correção monetária por culpa da instituição financeira e a extinção da execução pelo pagamento integral da dívida (id 1477700887 e 1508417393).
Decisão de id 1387276294 deferiu o bloqueio on-line de valores remanescentes da dívida.
SISBAJUD integral do saldo remanescente da dívida no id 1420570766.
Intimada, a UNIÂO/FAZENDA NACIONAL pugnou pelo indeferimento do pedido (id 1545675872). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à celeuma instaurada acerca da ausência de correção monetária sobre os valores penhorados, vale ressaltar o seguinte: (i) o bloqueio inicial, no valor total da dívida, foi realizado em 08/11/2017 via BANCEJUD, sendo determinada sua transferência para conta judicial, código 005, em 20/03/2018 e posterior conversão em renda em favor da União via DJE; (ii) a conta judicial no código 005, mecanismo anteriormente adotado pelo Judiciário, possuía a correção monetária pela TR-Taxa Referencial, que ficou sem reajuste por anos; (iii) não houve transferência anterior para o DJE por duas razões: suspensão do feito pelo ajuizamento de embargos à execução nº 1884-58.2017.4.01.3507 e não informação dos códigos pela exequente no bojo da inicial.
Nestes termos, entendo que o executado não pode ser penalizado por sucessivas atualizações de valores, em decorrência da demora inerente aos mecanismos da justiça e da utilização da TR como índice de correção para contas judiciais - código 005, utilizado à época da penhora.
De outro lado, a jurisprudência é firme no sentido de que “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos - e, a toda evidência, não deve responder por mora do aparelho judicial ou administrativo, desde a data do depósito, por motivos pelos quais não deu causa”.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO INTEGRAL E ATUALIZADO DO CRÉDITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DIFERENÇA.
SUCESSIVAS ATUALIZAÇÕES.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação contra sentença que entende por satisfeita a obrigação e julga extinta a execução fiscal, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. 2.
A presente execução fiscal, ajuizada em 9.7.2013, objetivou a cobrança de débito (multa administrativa) consubstanciado na CDA constante nos autos, no valor total de R$ 613,14 (atualizado em 13.12.2013). 3.
O cerne da controvérsia reside na verificação da suficiência, ou não, dos pagamentos efetuados em favor d a autarquia para quitação do débito. 4.
Em 20.4.2018, a exequente informa a existência de débito remanescente no valor de R$ 91,51, sob alegação de grande lapso temporal, desde o requerimento (13.12.2013) até efetivação da primeira penhora on line (em 3.7.2015), fato que teria acarretado uma desatualização da quantia inicialmente penhorada (R$ 613,14).
Sendo assim, requereu a continuação da execução, através de nova penhora pelo saldo restante (R$ 91,51). 5.
Considerando que a constrição sobre o patrimônio do devedor ocorreu sobre o valor atualizado do débito - com juros e correção monetária -, conforme requerido pela exequente, o executado não pode ser penalizado por sucessivas atualizações de valores, em decorrência da demora inerente aos mecanismos da justiça, para a qual não concorreu.
Nesse mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000016-3 6.2001.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.6.2018. 6.
Incabível a fixação de honorários recursais, porquanto não fixados na origem. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2019.
RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal (TRF-2 - AC: 00153414320134025101 RJ 0015341-43.2013.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BLOQUEIO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO.
SALDO REMANESCENTE.
DEMORA NOS PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
Promovido o bloqueio de valores na conta bancária da executada, abarcando a totalidade da dívida, a demora decorrente dos procedimentos destinados à transferência dos valores para a esfera pública não pode ser imputada ao devedor. (TRF-4 - AC: 50069628820184047205 SC 5006962-88.2018.4.04.7205, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 15/12/2020, SEGUNDA TURMA) EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO PELO SISTEMA BACENJUD.
EXTINÇÃO POR PAGAMENTO.
Tendo sido efetivado o bloqueio judicial do montante integral da dívida, não há falar, em tese, em saldo remanescente a ser exigido da parte executada. (TRF-4 - AC: 50021021120184047119 RS 5002102-11.2018.4.04.7119, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA) De pronto, entendo que, uma vez efetivado o bloqueio integral com o acréscimo de correção monetária à época, a obrigação foi extinta pelo pagamento, uma vez que a correção monetária não pode se prolongar em decorrência do prazo de tramitação processual, sob pena de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado.
Torno sem efeito, portanto, a decisão de id 1387276294.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, portanto, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD – id 1420570766.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela parte executada.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/10/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 08:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DE MINEIROS -GO em 23/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DE MINEIROS -GO em 14/07/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 19:34
Juntada de manifestação
-
22/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/10/2020 15:17
Juntada de volume
-
20/10/2020 07:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/10/2020 13:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO PJE ORDENADA
-
13/10/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 11:47
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA SENTENÇA N. 1884-58.2017
-
09/06/2020 14:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
03/02/2020 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pelo exequente
-
03/02/2020 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2020 09:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/01/2020 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/12/2019 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
07/08/2019 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2019 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/04/2019 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/04/2019 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição união
-
18/01/2019 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2018 10:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/09/2018 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/07/2018 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
08/06/2018 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
22/05/2018 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
26/03/2018 17:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/03/2018 12:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/03/2018 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
10/11/2017 16:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
09/11/2017 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2017 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/11/2017 18:00
OFICIO EXPEDIDO
-
08/11/2017 14:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/11/2017 14:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
-
06/11/2017 18:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 07:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 18:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/09/2017 18:06
INICIAL AUTUADA
-
28/08/2017 17:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009940-53.2023.4.01.3701
Luis Felipe Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz de Oliveira Brito de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 14:10
Processo nº 1002381-82.2022.4.01.3603
Claucio Cesar Freitag
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Donisete Pablo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2022 14:21
Processo nº 1002381-82.2022.4.01.3603
Claucio Cesar Freitag
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Donisete Pablo Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 18:59
Processo nº 1002843-05.2023.4.01.3603
Vivian Rosa Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Donisete Pablo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 16:26
Processo nº 1002606-28.2020.4.01.4200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Argilio Martins da Fonseca
Advogado: Welington Albuquerque Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2020 23:19