TRF1 - 1002381-82.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:54
Juntada de Informação
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30/04/2025 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUCIO CESAR FREITAG em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:47
Juntada de recurso inominado
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12/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002381-82.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUCIO CESAR FREITAG Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de complementação do laudo, vez que não vislumbro necessidade, já que foi constatada a incapacidade e seu início, sendo irrelevante o tipo da doença, pois a questão controvertida é a qualidade de segurado do autor e não carência.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial ID 1395759264, cuja avaliação foi realizada em 15/08/2021, ateste que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
O perito judicial precisou o início da incapacidade há 3 anos da avaliação, ou seja, em 2018.
Conforme consulta ao CNIS, o autor verteu contribuições de 17/03/2014 a 10/06/2014, voltando a contribuir apenas em 01/07/2019 (extemporaneamente), não havendo recolhimentos entre tais períodos, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Quanto ao benefício assistencial, houve a perda de objeto, vez que foi concedido administrativamente.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/12/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 21:29
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:36
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:27
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 01:24
Decorrido prazo de CLAUCIO CESAR FREITAG em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de CLAUCIO CESAR FREITAG em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002381-82.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUCIO CESAR FREITAG Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Conforme CNIS anexo, o INSS concedeu administrativamente, a princípio, o benefício assistencial na data do requerimento administrativo, em 13/05/2022.
Assim, intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento da demanda.
Caso insista na tramitação, manifeste-se acerca da qualidade de segurado na época do início da incapacidade, considerando que o INSS demonstra que as contribuições vertidas após 2014 foram feitas extemporaneamente.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/09/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 17:30
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 16:04
Juntada de contestação
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06/12/2022 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:47
Juntada de laudo pericial
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11/10/2022 16:42
Juntada de documentos diversos
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26/07/2022 03:09
Decorrido prazo de CLAUCIO CESAR FREITAG em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUCIO CESAR FREITAG - CPF: *51.***.*27-34 (AUTOR)
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06/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:33
Juntada de documentos diversos
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27/05/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/05/2022 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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