TRF1 - 0013425-13.2011.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0013425-13.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013425-13.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIETE DOMINGOS DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , ].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ELIETE DOMINGOS DA COSTA - CPF: *66.***.*30-87 (APELANTE), NATALICE APARECIDA DA SILVA - CPF: *46.***.*93-49 (APELANTE), MARIA ROSA FERMINO NUNES - CPF: *77.***.*37-53 (APELANTE), INES GOMES ROSA - CPF: *56.***.*90-30 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de abril de 2024. (assinado digitalmente) -
06/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013425-13.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013425-13.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIETE DOMINGOS DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013425-13.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013425-13.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes autoras em face de sentença (proferida na vigência do CPC/1973) que julgou improcedente o pedido de concessão do reajuste de 13,23%.
Esta Segunda Turma deu provimento ao recuso de apelação para assegurar às partes autoras o reajuste requerido (13,23%, conforme Lei 10.698/2003).
Interposto recurso especial e extraordinário pela UNIÃO FEDERAL, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013425-13.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013425-13.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): - Caso dos autos Como visto, cuidam os autos de ação na qual objetivam as partes autoras reajuste de 13,23% com amparo nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, caso em que, após julgado procedente o pedido (cf. acórdão id 86682071 fls. 226-227) e interposto Recurso Especial e Extraordinário, retornaram para novo exame da causa (cf. id 86682539, fl. 96-98). - Mérito A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais.
Em casos como o dos autos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência da Corte, reiterada em centenas de reclamações ali ajuizadas, fixando a seguinte tese: Tema 1061: “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.” Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Constitucional e Administrativo.
Instituição de Vantagem Pecuniária Individual (VPI).
Lei nº 10.698/03.
Direito ao reajuste de 13,23%.
Orientação de ausência de repercussão geral firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719).
Exame do mérito da controvérsia em sede de reclamação.
Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Revisão do Tema nº 719.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência consolidada no STF.
Concessão de reajuste pelo Poder Judiciário com base no princípio de isonomia.
Impossibilidade. (ARE 1208032 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) Seguindo a mais recente orientação do STF, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 13,23%.
ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
Decisão reclamada que reconheceu o direito à revisão remuneratória de servidor público no montante de 13,23%, partindo da premissa de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº 10.698/2003, tal como a Lei nº 10.697/2003, teve natureza de revisão da remuneração. 2. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (Rcl 33490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
De acordo com a atual jurisprudência desta Corte, a concessão do reajuste salarial de 13,23% a servidores públicos federais, com base na interpretação das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, ofende a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentada na Súmula Vinculante 37. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 24242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1061/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.208.032/DF, admitiu repercussão geral na questão da concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público federal por meio de decisão judicial tendo em vista a instituição da vantagem pecuniária individual (VPI) pela Lei nº 10.698/03, reafirmou a jurisprudência consolidada no Pretório Excelso e fixou a tese de que "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37." (Tema 1061). 2.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO REPETITIVO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ E STF.
REEXAME DO PONTO CONFRONTADO.
LEIS N. 10.697/03 E N. 10.698/03.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. ÍNDICE DE 13,23%.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.040, II do CPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em sede de juízo de retratação, relativamente ao ponto em que divergente da orientação do STF. 2.
O colendo STF, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator Ministro Presidente.
Julgado em 29/08/2019, processo eletrônico DJ-e-210 Divulg. 25/09/2019, Publicação em 26/09/2019), submetido ao Regime de Repercussão Geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE n. 800.721/PE (tema n. 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência daquela Corte, reiterada em centenas de reclamações ajuizadas, fixando a seguinte tese: Tema 1061: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37. 3.
Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da parte autora. (AC 0004388-53.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 13,23% A TÍTULO DE ISONOMIA.
LEIS 10.697 E 10.698.
EMBARGOS INFRINGENTES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO E.
STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1.
A Suprema Corte, em revisão do Tema 719, julgou o mérito em repercussão geral reconhecida no ARE 1.208.032/DF, sob o Tema 1061, firmando a seguinte tese: a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37". 2.
Como o entendimento adotado no julgamento dos embargos infringentes está em dissonância com a orientação jurisprudencial do e.
STF, é de se exercer o juízo de retratação, com vista à adequação ao entendimento firmado em repercussão geral. 3.
Prevalência do voto-vencedor que afastou o direito dos servidores substituídos à incorporação do reajuste de 13,23%. 4.
Embargos infringentes rejeitados, em juízo de retratação. (EIAC 0044153-94.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022 PAG.) Nessa mesma linha de orientação: AC 0058030-96.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.; AC 0002454-73.2009.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/08/2021 PAG.; AC 0012224-09.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2021 PAG.; AMS 1006151-23.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.; AC 0002705-32.2016.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2020 PAG.
Assim, não faz jus as partes autoras ao reajuste em questão. - Dispositivo Ante o exposto, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso das partes autoras. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013425-13.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013425-13.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIETE DOMINGOS DA COSTA E OUTROS Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1061. 1.
Cuidam os autos de ação na qual objetivam as partes autoras reajuste de 13,23% com amparo nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. 2.
A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais. 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência da Corte, reiterada em centenas de reclamações ali ajuizadas, fixando a seguinte tese (Tema 1061): “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.” 4.
Precedentes: STF: Rcl 33490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020; Rcl 24242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019; STJ: AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020; TRF1: AC 0004388-53.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.; EIAC 0044153-94.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022 PAG. 5.
Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação das partes autoras.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso de apelação das partes autoras, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica, Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
28/10/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/05/2013 11:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/05/2013 10:41
REMESSA ORDENADA: TRF
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23/04/2013 15:36
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - UNIÃO
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11/04/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2013 09:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/04/2013 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/02/2013 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISP 18/02 PUBL 19/02
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14/02/2013 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/01/2013 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/01/2013 17:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA (...)".
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14/01/2013 15:18
Conclusos para decisão
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17/12/2012 16:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - ELIETE DOMINGOS DA COSTA E OUTROS
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13/12/2012 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2012 15:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/12/2012 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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20/11/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/11/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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06/11/2012 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/11/2012 14:43
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - ELIETE DOMINGOS DA COSTA E OUTROS
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29/10/2012 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2012 15:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/10/2012 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/10/2012 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
24/09/2012 10:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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11/06/2012 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/03/2012 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/03/2012 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2012 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2012 12:53
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/03/2012 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/03/2012 15:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 14/11/2011 DECORREU O PRAZO PARA A PARTE AUTORA ESPECIFICAR PROVAS.
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05/12/2011 15:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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07/11/2011 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2011 10:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/10/2011 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXP 24/10/11
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21/10/2011 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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21/10/2011 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/08/2011 15:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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08/08/2011 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2011 09:25
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU/PU
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26/07/2011 14:31
CitaçãoORDENADA
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26/07/2011 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/07/2011 14:31
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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22/07/2011 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO OS BENEFÍCIOS... CITE-SE...
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14/07/2011 19:08
Conclusos para despacho
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12/07/2011 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2011 14:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/07/2011 14:56
INICIAL AUTUADA
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06/07/2011 18:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2011
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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