TRF1 - 0041316-22.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041316-22.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041316-22.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISELE CINTHIA ARSAMENDIA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM CARLOS KLEIN DE ALENCAR - MS8905 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0041316-22.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença pela qual o juízo a quo declarou a decadência da impetração e julgou extinto o processo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
O Juízo de origem assim decidiu por entender que a irresignação da impetrante está voltada contra a exigência estabelecida nos itens previstos no edital de abertura do certame.
Consignou, nesse sentido, que “o mandado de segurança é impetrando para combater a aplicação de regra prevista no edital do processo seletivo" e que por isso seria "correto o entendimento de que o prazo decadencial para o uso do writ flui a partir da publicação das regras norteadoras do certame”.
Em suas razões recursais, a impetrante assevera que o objeto do mandado de segurança não é impugnação de cláusula editalícia, mas sim do ato que desconsiderou os pontos relativos à experiência profissional apresentada na fase de títulos.
Requer, assim, seja anulada a sentença de primeiro grau, com o o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
Sem contrarrazões.
O MPF manifesta-se pelo provimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0041316-22.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A impetrante ajuizou a presente ação mandamental, objetivando a desconstituição do ato da autoridade impetrada que deixou de considerar sua experiência profissional apresentada na fase de títulos do concurso em causa, ao argumento de estar em desacordo com o exigido no edital.
Por sua vez, o art. 23 da Lei nº 12.016/09 prevê que "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Grifei.
Tal o contexto, tem razão a apelante, porque de fato não impugna o item do edital de abertura do concurso, mas sim o ato concreto da autoridade impetrada na avaliação da documentação que apresentou na fase de títulos.
Nesse sentido, diante do que dispõe do art. 23 da Lei nº 12.016/09, conta-se o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança a partir da ciência do ato que pretende impugnar.
Assim, como a impetrante tomou ciência da ausência de pontuação da sua experiência profissional com a publicação do resultado da avaliação de títulos e experiência profissional pós recurso – edital nº 43, ocorrida em 09.05.2014, conforme consta do endereço eletrônico da EBSERH, esse momento deve ser entendido como marco para a contagem do prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, a data da publicação do edital nº 43, qual seja 09.05.2014.
Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DE 120 DIAS.
LEI 12016/09.
ART 23.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2.A sentença pronunciou a decadência do mandado de segurança, impetrado em 24/05/2017, tendo sido considerado como termo inicial da contagem do prazo de 120 dias a data da publicação do edital da homologação do resultado final do concurso, 07/12/2016.
O apelante alega que tal prazo teria iniciado na data da nomeação da candidata aprovada em primeiro lugar, 25/01/2017, pois é este o ato por ele impugnado no mandado de segurança. 3.
A anulação do ato de nomeação da candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público, de modo a possibilitar que o apelante seja nomeado no lugar dela, pressupõe necessariamente a anulação do ato de homologação do resultado da prova de títulos do concurso. É justamente esse resultado, considerado viciado pelo apelante, que possibilitou à candidata nomeada ficar, ao final, em primeiro lugar.
A alegada violação ao direito do apelante, se existente, teria ocorrido no momento em que foi publicado o resultado da prova de títulos, e não com a nomeação subsequente da outra candidata, que é mera decorrência do resultado final do concurso. 4.O apelante impetrou o mandado de segurança somente em 24/05/2017, mais de 120 dias após a publicação do resultado do concurso (07/12/2016), ato este que não pode mais ser desconstituído por meio deste mandado de segurança devido à ocorrência de decadência (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). 5.
Apelação não provida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1000314-75.2017.4.01.4200, JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/07/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
PROVA DE TÍTULOS.
REVISÃO DE NOTA.
DESCONSIDERAÇÃO DE TÍTULO.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança objetivando pontuação da Prova de Títulos da impetrante no concurso público para o cargo de Médica (Hematologia e Hemoterapia) da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), regido pelo Edital n. 01/2019. 2.
A decadência para o mandado de segurança tem seu termo inicial da ciência do ato que se alega ter violado direito do impetrante, e não da publicação do edital do certame (STJ, AgRg no REsp 1.347.511/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 02/04/2013). 3.
A falta de impugnação do edital, no âmbito administrativo, não obsta a que o candidato que se sentir prejudicado busque a via judicial para a reparação do direito que entende violado, não se contando o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança da publicação do edital, mas da divulgação do resultado que o elimina do certame ou que lhe atribui pontuação reputada incorreta (TRF-1, AMS 0003970-83.2008.4.01.3000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/03/2011). 5.
O ato que a impetrante alega ter violado seu direito é a atribuição incorreta de pontuação na Prova de Títulos, da qual teve ciência em 20/04/2020.
O mandado de segurança foi impetrado em 22/07/2020, de forma que não há falar em decadência do direito de impetração. 6.
A causa não está madura para julgamento de mérito, porque a autoridade impetrada sequer foi notificada para prestar informações. 7.
Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. (AMS 1040884-73.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/07/2022) Considerando que a impetrante ajuizou a presente ação em 28.05.2014, não há que se falar em transcurso do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, pois esse apenas finalizaria em 06.09.2014.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] https://www.gov.br/ebserh/pt-br/acesso-a-informacao/agentes-publicos/concursos-e-selecoes/concursos/2013/concurso-no-08-2013-hu-ufgd/resultados/edital-no-43-resultado-da-avaliacao-de-titulos-e-expperiencia-profissional-pos-recurso-area-assistencial.pdf/view PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0041316-22.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: GISELE CINTHIA ARSAMENDIA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARLOS KLEIN DE ALENCAR - MS8905 POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 03/2013 – EBSERH/HU-UGGD – ÁREA ASSISTENCIAL.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA.
PRAZO DECADENCIAL.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença pela qual o juízo a quo declarou a decadência da impetração e julgou extinto o processo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança impetrado contra o ato de autoridade que deixou de considerar a experiência profissional apresentada na fase de títulos do concurso em causa, ao argumento de estar em desacordo com o exigido no edital. 2.
Conta-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir da ciência do ato que pretende impugnar.
Inteligência do art. 23 da Lei nº 12.016/09. 3.
Hipótese em que o ato concreto impugnado refere-se à avaliação da documentação apresentada na fase de títulos, do qual o candidato toma-se ciência com a publicação do resultado da avaliação de títulos e experiência profissional pós recurso.
Prazo decadencial que somente se iniciou com a publicação do edital nº 43 - Resultado da Avaliação de Títulos e Experiência Profissional (09.05.2014).
Mandado de segurança impetrado 28.05.2014, antes da consumação do interregno. 4.
Apelação provida, anulando-se a sentença e determinando-se retorno dos autos à origem para regular processamento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
25/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GISELE CINTHIA ARSAMENDIA DIAS, Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARLOS KLEIN DE ALENCAR - MS8905 .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, .
O processo nº 0041316-22.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.KB - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 27/10/2023 e encerramento no dia 07/11/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
16/07/2020 11:34
Conclusos para decisão
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15/07/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:32
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/05/2018 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/09/2014 15:34
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/09/2014 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/09/2014 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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18/09/2014 08:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3460542 PARECER (DO MPF)
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11/09/2014 14:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 948/2014
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09/09/2014 09:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 948/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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08/09/2014 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/09/2014 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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08/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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