TRF1 - 1007870-78.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007870-78.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUAN CARDOSO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ALVES OLIVEIRA NOGUEIRA - GO55684 e FERNANDA DE FARIA TRINDADE - GO67433 POLO PASSIVO:Reitora da Instituição Educacional ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201 e CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUAN CARDOSO DE JESUS contra ato praticado por SANDRA REJANE GOMES MIESSA, REITORA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA- UNIP, objetivando: a) seja concedida a liminar para que o Impetrante possa efetuar regularmente a sua matrícula e inclusão as seguintes disciplinas no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas na modalidade EAD 100% online, com base nos Art. 7º da Lei 12.016/2009 e Art. 300 do CPC: 1º PERÍODO - 3063-60 - Princípios de Sistemas de Informação; 2. 1º PERÍODO - 6551-20 - Introdução à Educação a Distância; 3. 2º PERÍODO - 3015-50 - Projeto Integrado Multidisciplinar III; 4. 2º PERÍODO - 3016-50 - Projeto Integrado Multidisciplinar IV; 5. 2º PERÍODO - 6595-15 - Estudos Disciplinares III; 6. 2º PERÍODO - 6577-20 - Língua Brasileira de Sinais (Optativa). (...) b) seja determinada a notificação do Impetrado para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias; c) requer, pois, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, da Lei nº. 1.060/50 e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; d) seja determinada a intimação do ilustre Representante do Ministério Público, para que se manifeste no presente feito, após a prestação de informações pelo impetrado; e) seja sua tramitação prioritária sobre todos os atos judiciais, com base no Art. 20 da Lei 12.016/2019; f) por fim, seja julgado procedente o presente feito, para o fim de que, conforme lhe asseguram o disposto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, e as disposições da Lei nº 12.016/2009, o impetrante possa efetuar a matrícula e inclusão das 6 disciplinas pendentes, em concomitante com as 3 matérias de dependência em curso no 4º e último período.
A parte impetrante alega, em síntese: - está devidamente matriculado na Faculdade UNIP, cursando Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas na modalidade EAD 100% online; - o objetivo do impetrante é concluir o curso superior até dezembro de 2023.
No entanto, existe um obstáculo a ser enfrentado, pois possui um total de 9 (nove) disciplinas de dependência para concluir o curso; - a instituição indeferiu suas solicitações de matrícula/inclusão, alegando estar seguindo a regra que permite apenas 3 (três) disciplinas de dependência no último período.
Entretanto, é importante destacar que tal limitação não está prevista no regimento interno da Universidade para dependências no último período, mas sim para o penúltimo período; - no momento, encontra-se regularmente matriculado e cursando 3 (três) disciplinas, das 9 (nove) matérias de dependência; - demonstra-se a correlação entre elas, não podendo cursá-las sem a conclusão da anterior, sendo a matéria dependente para o prosseguimento das matérias enumeradas como II e III; - devido ao indeferimento institucional que limitou a 3 disciplinas de dependência passíveis de serem matriculadas no último período, emerge um desafio inerente à realização do intento educacional. - o acatamento dessa proibição desencadeará a necessidade de prorrogar a permanência do impetrante por mais dois períodos letivos durante o ano de 2024, distribuindo-se três disciplinas de dependência em cada período subsequente, conforme o regime interno da instituição; - vale ressaltar que o impetrante vem desde o 3º período, solicitando as inclusões diretamente com a Universidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id1821183676).
O impetrante requereu a reconsideração da decisão (id1831769689).
A autoridade impetrada prestou informações (id1848987680) na qual alega, em síntese: - o impetrante ingressou no 1º semestre de 2022, no Curso de Técnico em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, cuja duração é de 04 (quatro) períodos, e, no entanto acumulou reprovações; - o Regimento Geral da Universidade Paulista UNIP, Anexo 3 – art. 79, disponível no “site” da Instituição estabelece um limite máximo de disciplinas em regime de dependência e de adaptação para a promoção ao período letivo subsequente; - o inciso V estabelece que para o penúltimo e os últimos períodos letivos do curso não serão aceitas matrículas de alunos com dependência, recuperação ou adaptação em qualquer disciplina de períodos letivos anteriores; - entretanto, o Regimento Geral da Universidade Paulista UNIP, concede aos alunos que ultrapassaram o limite de disciplinas em regime de dependência/adaptação a opção pelo “Regime de Progressão Tutelada”; - por possuir dependências, o impetrante excedeu o limite de disciplinas para promoção de período letivo estabelecido no Regimento Geral da Universidade, desta forma, sua matrícula foi efetuada nos termos do Regime de Progressão Tutelada; - não é possível a liberação de todas as disciplinas pendentes para cumprimento no atual semestre, pois além das disciplinas do 4º (quarto) período, foram liberadas 03 (três) disciplinas do 1º período em regime de dependência; - foram liberadas para cumprimento no atual semestre o total de 14 (quatorze) disciplinas; - as aulas do 2º semestre de 2023 tiveram início em 02/08/2023, desta forma, se as demais disciplinas forem liberadas para cumprimento fora do prazo estabelecido, não será possível o cumprimento do cronograma estabelecido para os alunos do ensino a distância.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, em razão disso adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório, além de outras.
O impetrante pretende cursar 6 (seis) disciplinas pendentes de outros períodos, todas no último e 4º período do curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas na modalidade.
De acordo com o documento juntado id1818924164 e id1818924158 a IES indeferiu seu pedido, sob a alegação de que somente podem ser cursadas 03 (três) das 06 (seis) disciplinas, postergando-se para os próximos semestres as outras disciplinas, o que acarretaria mais 1 (um) ano de curso.
Em que pese o impetrante afirmar que o Regimento Interno da IES não permite, sequer, a matrícula no último período ou mesmo que o discente curse as 03 disciplinas no último período- caso esteja com disciplinas pendentes-, mas somente no antepenúltimo período, e que, portanto, seria contraditório agora não permitir que ele faça todas as matérias pendentes, pois já está matriculado e cursando as disciplinas regulares, foi juntado no corpo da inicial somente um trecho do que se alega ser o Regimento da Faculdade.
Confira-se: De fato, parece ser contraditório que o impetrante esteja matriculado no último período e cursando três das disciplinas pendentes e não todas, mas não constam nos autos a íntegra do Regimento Interno, o que deverá ser juntado pela autoridade impetrada, sendo inviável, neste momento, deferir de plano a liminar com fundamento tão somente nesse recorte.
Ademais, o fato de o impetrante estar inscrito em cursinho para prestar concurso previsto para esse ano, conforme comprovado id1818924162 e id1818924163, e, por isso, necessitar concluir o curso este ano, não é argumento jurídico suficiente para que seja determinada à IES que libere as 6 (seis) disciplinas pendentes, pois esse evento incerto e futuro de uma eventual aprovação sequer pode ser mensurado nesse momento, inexistindo, portanto, perigo da demora.
De outro lado, considerando que o curso do impetrante é 100% EAD, também não haveria prejuízos caso fossem liberadas todas as aulas, o que será melhor esclarecido com as informações a serem prestadas pela impetrada, a qual deverá informar, bem como comprovar, se as matérias referentes às 06 disciplinas pendentes do impetrante já foram gravadas e estão sendo liberadas para outros períodos do curso.
A autoridade impetrada esclareceu em suas informações que o impetrante acumulou 5 (cinco) reprovações nos dois anos de curso e que foram disponibilizadas 14 (quatorze) disciplinas para o semestre atual, pois o impetrante ultrapassou o limite de dependência/adaptação, sendo inserido no “Regime de Progressão Tutelada”, sendo inviável a liberação de mais disciplinas, pois elas o foram no mês de agosto dado o cronograma.
Portanto, não há ato ilegal a ser sanado pela autoridade impetrada, pois na verdade fora concedido ao impetrante a oportunidade de realizar várias disciplinas nas quais reprovou e ainda foram oferecidas outras.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007870-78.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUAN CARDOSO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ALVES OLIVEIRA NOGUEIRA - GO55684 e FERNANDA DE FARIA TRINDADE - GO67433 POLO PASSIVO:Reitora da Instituição Educacional ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUAN CARDOSO DE JESUS contra ato do SANDRA REJANE GOMES MIESSA REITORA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, UNIP, objetivando: - seja concedida a liminar para que o Impetrante possa efetuar regularmente a sua matrícula e inclusão as seguintes disciplinas no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas na modalidade EAD 100% online, com base nos Art. 7º da Lei 12.016/2009 e Art. 300 do CPC: 1º PERÍODO - 3063-60 - Princípios de Sistemas de Informação; 2. 1º PERÍODO - 6551-20 - Introdução à Educação a Distância; 3. 2º PERÍODO - 3015-50 - Projeto Integrado Multidisciplinar III; 4. 2º PERÍODO - 3016-50 - Projeto Integrado Multidisciplinar IV; 5. 2º PERÍODO - 6595-15 - Estudos Disciplinares III; 6. 2º PERÍODO - 6577-20 - Língua Brasileira de Sinais (Optativa). (...) b) seja determinada a notificação do Impetrado para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias; c) requer, pois, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, da Lei nº. 1.060/50 e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; d) seja determinada a intimação do ilustre Representante do Ministério Público, para que se manifeste no presente feito, após a prestação de informações pelo impetrado; e) seja sua tramitação prioritária sobre todos os atos judiciais, com base no Art. 20 da Lei 12.016/2019; f) por fim, seja julgado procedente o presente feito, para o fim de que, conforme lhe asseguram o disposto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, e as disposições da Lei nº 12.016/2009, o impetrante possa efetuar a matrícula e inclusão das 6 disciplinas pendentes, em concomitante com as 3 matérias de dependência em curso no 4º e último período.
O impetrante alega, em síntese, que: - devidamente matriculado na Faculdade UNIP, está cursando Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas na modalidade EAD 100% online; - o objetivo do impetrante é concluir o curso superior até dezembro de 2023.
No entanto, existe um obstáculo a ser enfrentado, pois o impetrante possui um total de 9 (nove) disciplinas de dependência para concluir o curso; - a instituição indeferiu suas solicitações de matrícula/inclusão, alegando estar seguindo a regra que permite apenas 3 (três) disciplinas de dependência no último período.
Entretanto, é importante destacar que tal limitação não está prevista no regimento interno da Universidade para dependências no último período, mas sim para o penúltimo período; - no momento, encontra-se regularmente matriculado e cursando 3 (três) disciplinas, das 9 (nove) matérias de dependência; - demonstra-se a correlação entre elas, não podendo cursá-las sem a conclusão da anterior, sendo a matéria dependente para o prosseguimento das matérias enumeradas como II e III; - devido ao indeferimento institucional que limitou a 3 disciplinas de dependência passíveis de serem matriculadas no último período, emerge um desafio inerente à realização do intento educacional. - o acatamento dessa proibição desencadeará a necessidade de prorrogar a permanência do impetrante por mais dois períodos letivos durante o ano de 2024, distribuindo-se três disciplinas de dependência em cada período subsequente, conforme o regime interno da instituição; - vale ressaltar que o impetrante vem desde o 3º período, solicitando as inclusões diretamente com a Universidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
O impetrante pretende cursar 6 (seis) disciplinas pendentes de outros períodos, todas no último e 4º período do curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas na modalidade.
De acordo com o documento juntado no id1818924164 e id1818924158 a IES indeferiu seu pedido, sob a alegação de que somente podem ser cursadas 03 das 06 disciplinas, postergando-se para os próximos semestres as outras disciplinas, o que acarretaria mais 1 (um) ano de curso.
Em que pese o impetrante afirmar que o Regimento Interno da IES não permite, sequer, a matrícula no último período ou mesmo que o discente curse as 03 disciplinas no último período- caso esteja com disciplinas pendentes-, mas somente no antepenúltimo período, e que, portanto, seria contraditório agora não permitir que ele faça todas as matérias pendentes, pois já está matriculado e cursando as disciplinas regulares, foi juntado no corpo da inicial somente um trecho do que se alega ser o Regimento da Faculdade.
Confira-se: De fato, parece ser contraditório que o impetrante esteja matriculado no último período e cursando três das disciplinas pendentes e não todas, mas não constam nos autos a íntegra do Regimento Interno, o que deverá ser juntado pela autoridade impetrada, sendo inviável, neste momento, deferir de plano a liminar com fundamento tão somente nesse recorte.
Ademais, o fato de o impetrante estar inscrito em cursinho para prestar concurso previsto para esse ano, conforme comprovado id1818924162 e id1818924163, e, por isso, necessitar concluir o curso este ano, não é argumento jurídico suficiente para que seja determinada à IES que libere as 6 disciplinas pendentes, pois esse evento incerto e futuro de uma eventual aprovação sequer pode ser mensurado nesse momento, inexistindo, portanto, perigo da demora.
De outro lado, considerando que o curso do impetrante é 100% EAD, também não haveria prejuízos caso fossem liberadas todas as aulas, o que será melhor esclarecido com as informações a serem prestadas pela impetrada, a qual deverá informar, bem como comprovar, se as matérias referentes às 06 disciplinas pendentes do impetrante já foram gravadas e estão sendo liberadas para outros períodos do curso.
Ante o exposto, INDEFIRO, pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se com urgência Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 20 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal ANÁPOLIS, 20 de setembro de 2023. -
19/09/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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