TRF1 - 0000850-80.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000850-80.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA VICENTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARLOS PETRUCCI JUNIOR - MT17452/O e LUIZ CARLOS CARDOSO - MT17977/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LUIZ CARLOS CARDOSO, PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA VICENTE, FERNANDA DE OLIVEIRA SCHITICOSKI, WASHINGTON FRANCISO SANTANA, FERNANDO DE SOUSA PATUSSI em razão da prática do delito tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 28/02/2019 (173324886 – pág. 135).
Após a apresentação de respostas à acusação, o Ministério Público Federal ofereceu proposta de suspensão condicional do processo aos réus Washington Francisco Santana e Fernando de Souza Patussi, os quais aceitaram os termos propostos em audiência realizada no evento 373722974.
Verificado o cumprimento das obrigações impostas para suspensão condicional do processo, o MP requereu a extinção da punibilidade do réu. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os réus Washington Francisco Santana e Fernando de Souza Patussi aceitaram os benefícios da suspensão condicional do processo, consistindo no cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento mensal e pessoal ao juízo, na comarca de domicílio dos réus, durante o prazo da suspensão (dois anos), para informar e justificar suas atividades, até o dia 15 de cada mês; b) caso os réus se ausentem por mais de 08 (oito) dias da Comarca, deverão comunicar previamente ao Juízo; c) pagamento de R$ 100,00 mensalmente, pelo período de 12 meses, iniciando no mês de janeiro de 2021, até o dia 15 de cada mês.
O réu Washington juntou recibos de pagamento de quatro prestações de R$ 100,00 à Fundação Servir (525695863), dois recibos de R$ 100,00 no evento 612169890, três recibos no evento 1016696779 e mais três no evento 1016696780, todos no valor de R$ 100,00, totalizando a prestação pecuniária.
Já o réu Fernando juntou dois recibos de R$ 100,00 no evento 646697955, um recibo de R$ 300,00 e outro de R$ 700,00 no evento 1678445463, totalizando a prestação pecuniária.
Quanto ao comparecimento mensal em juízo, o Ministério Público Federal apontou que ficou demonstrado o comparecimento regular, exceto no período da pandemia do COVID – 19, período que, segundo o Parquet, deve ser considerado como de efetivo cumprimento: Em relação ao comparecimento mensal, cumpre registrar a certidão do senhor Oficial de Justiça datada de 03/05/2021 (ID. 597380393 - pág. 2), na carta precatória deprecada para fiscalização e acompanhamento das condições da suspensão condicional do processo na Comarca de Alta Floresta/MT (expedida por esse Juízo Federal em 01/03/2021 - ID. 457063386): "(...) PROCEDI A FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO RÉU: Washington Francisco Santana, que do inteiro teor do mandado, após O RÉU ouvir a leitura de todo conteúdo, enviei o mandado e inicial via watssap no telefone 9 9206 8878, em arquivo pdf, o réu declarou está ciente do ato e enviou arquivos de comprovantes de pagamento do acordo firmado em audiencia (anexo).
Indaguei se o mesmo está cumprindo os quesitos do benefício da suspensão condicional do processo, e o réu declarou que está cumprindo, e ainda informei número de telefone do fórum ( 66 9 8421 4226, falar com Lucilene, Fórum de Alta Floresta, quinta vara) para entrar em contato para tratar do comparecimento mensal ao Fórum, já que o mesmo está fechado ao público devido ao Covid-19." Ainda, na referida carta precatória nº 1001379-23.2021.8.11.0007 (documento anexo), consta despacho do juízo deprecado (em 03/03/2021), quanto à condição de comparecimento mensal e pessoal ao juízo, com o seguinte teor: 4.
CIENTIFICAR os acusados quanto à condição do item “a” da Carta. a.
Esta condição não gera dever de cumprimento enquanto houver a suspensão do comparecimento do acusado à sede do Fórum, tendo em vista a “pandemia de covid-19); Consta ainda, a devolução precoce da carta precatória nº. 1001379- 23.2021.8.11.0007 ao juízo deprecante (Juízo Federal), em 28/05/2021 (ID. 597380383).
Assim, verifica-se que no tocante à condição de comparecimento mensal ao juízo, esta não foi cumprida integralmente pelos sursilandos em razão da suspensão de atendimento ao público externo no Juízo Estadual deprecado, por medida de prevenção ao contágio por COVID-19.
Por fim, após pedido do Parquet, em 06/04/2022, para retorno do comparecimento mensal dos réus em juízo até novembro de 2022, diante da retomada de serviços públicos presenciais e eventual restabelecimento o atendimento presencial no fórum da Comarca de Alta Floresta/MT, foi expedida nova carta precatória, apenas em 11/04/2023,para esse fim.
Por fim, certifica-se que houve comparecimento em juízo do réu WASHINGTON FRANCISCO SANTANA em pelo menos quatro oportunidades em 2023: 08 de março de 2023, 03 de abril de 2023, 04 de maio de 2023, e 07 de julho de 2023 (cartas precatórias nº 1003072-71.2023.811-0007 e nº 1001379-23.2021.8.11.0007, anexas), e, no caso de FERNANDO SOUSA PATUSSI teria comparecido em 29 de junho de 2023 (carta precatória nº 1003072-71.2023.811-0007).
Desse modo, os réus não cumpriram integralmente as condições do sursis processual.
Entretanto, observa-se que esse não cumprimento integral decorreu de razões alheias à sua vontade, consistente na indisponibilidade do serviço público durante a crise sanitária ocasionada pela Pandemia Covid-19.
Assim, desde a suspensão do comparecimento em juízo dos réus (03/05/2021) até a presente data, já decorreu mais de 2 anos (2021 a 2023), tempo significativo e equivalente aos dois anos de comparecimento em juízo que deveriam cumprir, não sendo razoável, in casu, a prorrogação do referido período de prova.Deve-se ponderar que o simples estar em período de prova de suspensão condicional do processo, com um processo penal pendente, é um agravamento da esfera de direito das pessoas suspeitas de confronto com a lei penal, e é direito do réu cumprir as condições no menor prazo possível, e é dever do Estado viabilizar o cumprimento.
A indisponibilidade do serviço público, ou seja, a falta de empenho do Estado em cumprir a sua obrigação legal, não pode gerar mais agravamento ao réu, na forma de prorrogação do período de prova.
Quanto ao período decorrido durante a pandemia do COVID-19, era orientação do Conselho Nacional de Justiça a dispensa do comparecimento pessoal no cumprimento das condições para suspensão condicional do processo (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/05/Orientacao-Alternativas-Penais-Covid-19_2020-05-04.pdf).
O mais adequado ao caso é realmente dispensar o cumprimento da condição durante a situação de excepcionalidade gerada pela pandemia, na medida em que a situação se enquadra no conceito de força maior, tendo impedido o comparecimento do réu por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
SURSIS PROCESSUAL.
COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO.
PANDEMIA DO COVID-19.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO CNJ.
TEMPO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Em face da atual pandemia do Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou Orientação Técnica em 27-04-2020, na qual recomenda aos magistrados, a partir da análise do caso concreto, que considerem a adoção das seguintes medidas: (2) No âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis: (i) Dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia; (ii) Computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto às oportunidades de trabalho e renda. 2.
De acordo com tal Orientação Técnica, não pode o réu ser ficar aguardando indefinidamente a normalização da situação pandêmica para retomar o cumprimento das condições impostas pelos sursis, porquanto a manutenção de pendências jurídico-penais vai na contramão da sua ressocialização, afetando oportunidades de trabalho e obtenção de renda. 3. É dizer, em outras palavras, que da mesma forma que o Estado não pode ser impedido de exercer o jus puniendi, não pode o réu ser penalizado, também, pelas medidas sanitárias impostas pelas autoridades públicas, alheias à sua vontade, que impedem que este dê continuidade ao cumprimento da pena ou, como no caso, das condições impostas para o sursis. 4.
A medida proposta, considerando a excepcionalidade da situação que estamos vivendo, bem como o fato de que, quando da suspensão dos comparecimentos em juízo, restavam apenas 4 (quatro) comparecimentos para ser declarado cumprido o sursis processual, encontra respaldo no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, enquadrando-se no poder de condução do processo atribuída ao magistrado. 5.
Ordem de habeas corpus concedida para considerar cumpridas as condições do sursis processual e declarar extinta a punibilidade, nos termos do disposto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (TRF-4 - HC: 50319696120214040000 5031969-61.2021.4.04.0000, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 14/09/2021, SÉTIMA TURMA) (sem grifos no original) Logo, o parecer do Ministério Público Federal deve ser acolhido para considerar cumprida a condição de comparecimento mensal em juízo.
Por fim, não foi registrada nos autos violação ao item “b”, do que se conclui terem os réus cumprido integralmente as condições da suspensão condicional do processo.
Quanto aos demais réus, deve ser acolhido o parecer do Ministério Público Federal a respeito da prescrição em perspectiva.
Embora sem previsão expressa no ordenamento e rejeitada, por isso mesmo, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a chamada prescrição em perspectiva vem encontrando, pouco a pouco, trânsito nos Tribunais de apelação sob o fundamento de que não se deve movimentar a máquina judiciária para um processo cuja inutilidade já se pode antever desde o início. É o que se extrai do seguinte precedente: “A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, de novo triunfar.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar a um provimento jurisdicional que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência de interesse de agir.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais” (TRF da 1ª Região, ACR 1999350001167744/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 06/03/2006).
A mesma orientação encontramos nesse outro precedente, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A jurisprudência da 8ª Turma tem entendido ser cabível o reconhecimento da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada” (ACR 2005.04.01.0464440-0, relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 01/11/2006).
No presente caso, a pena abstratamente prevista para o delito um a cinco anos de reclusão.
Há apenas uma causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, resultando em uma moldura de 1 ano e quatro meses de reclusão a 6 anos e 8 meses de reclusão.
Não há notícia de que os réus sejam reincidentes.
Assim, pode-se afirmar, com segurança, que a pena aplicada em caso de condenação ficaria não ficaria acima do mínimo legal de 1 ano e 4 meses.
Ainda que se considere a possibilidade de aplicar pena mais elevada, de modo algum a pena alcançaria dois anos, considerando a inexistência de circunstâncias que exijam maior apenamento.
O Código Penal diz que a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois” (art. 109, V, do Código Penal).
Conforme se verifica do processo, a denúncia foi recebida em 28/02/2019, sendo este o primeiro marco interruptivo da prescrição.
Depois disso, não ocorreram novas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição já tendo transcorrido mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia, razão pela qual a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição.
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, com fulcro nos artigos 89 da Lei n.º 9.099/95, declaro cumpridas as condições impostas para a suspensão condicional do processo e, como consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WASHINGTON FRANCISCO SANTANA E FERNANDO DE SOUZA PATUSSI.
Além disso, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV e V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de LUIZ CARLOS CARDOSO JUNIOR, FERNANDA DE OLIVEIRA SCHITICOSKI e PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA VICENTE, em razão da prescrição pela pena em perspectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
13/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 01:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA VICENTE em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:55
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA SCHITICOSKI em 09/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA PATUSSI em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de WASHINGTON FRANCISCO SANTANA em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 19:05
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 12:06
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 17:20
Juntada de manifestação
-
24/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:15
Juntada de manifestação
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02/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
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01/03/2021 13:29
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2021 23:16
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 10/11/2020 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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19/11/2020 11:55
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA PATUSSI em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 11:55
Decorrido prazo de WASHINGTON FRANCISCO SANTANA em 18/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 11:01
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA PATUSSI em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 11:01
Decorrido prazo de WASHINGTON FRANCISCO SANTANA em 13/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 15:53
Juntada de Ata de audiência.
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09/11/2020 11:00
Juntada de manifestação
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03/11/2020 17:28
Juntada de informação
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23/10/2020 17:38
Juntada de Petição intercorrente
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22/10/2020 17:14
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:17
Expedição de Carta precatória.
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21/10/2020 00:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 00:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2020 01:34
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 10/11/2020 13:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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15/10/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 16:21
Conclusos para despacho
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18/02/2020 19:19
Juntada de Petição intercorrente
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12/02/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 16:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2020 19:01
Juntada de volume
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11/02/2020 17:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/11/2019 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
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01/10/2019 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO MPF
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27/09/2019 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2019 14:04
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/09/2019 13:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CITACAO DOS REUS ACERCA DA DENUNCIA OFERECIDA PELO MPF
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19/09/2019 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/09/2019 18:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA CAC A SEPJU-SNO/MT.
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16/09/2019 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REU APRESENTA RESPOSTA A ACUSACAO
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16/09/2019 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OPINA A DEFESA PELA ABSOLVICAO SUMARIA DO ACUSADO, COM BASE NO ART. 397, I E II DO CPP
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09/07/2019 16:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENVIO DE CARTA PRECATORIA - CITAÇÃO
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14/06/2019 16:46
CitaçãoORDENADA
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07/05/2019 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2019 16:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/05/2019 16:46
INICIAL AUTUADA
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06/05/2019 16:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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