TRF1 - 1082421-53.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/07/2025 10:32
Juntada de Informação
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30/07/2025 10:32
Juntada de Informação
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30/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 19:15
Juntada de contrarrazões
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20/05/2025 12:27
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ALEXIA BRUNA DOS SANTOS VILA VERDE em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 17:07
Juntada de apelação
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22/03/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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22/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 16:28
Juntada de manifestação
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20/02/2025 15:36
Juntada de manifestação
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12/08/2024 14:45
Juntada de manifestação
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12/08/2024 14:27
Juntada de manifestação
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04/06/2024 13:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:14
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
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12/02/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ALEXIA BRUNA DOS SANTOS VILA VERDE em 02/02/2024 23:59.
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02/12/2023 22:14
Juntada de Certidão
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02/12/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2023 14:52
Juntada de contestação
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20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ALEXIA BRUNA DOS SANTOS VILA VERDE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ALEXIA BRUNA DOS SANTOS VILA VERDE em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 13:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/09/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 17:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/09/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:47
Desentranhado o documento
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25/09/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1082421-53.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXIA BRUNA DOS SANTOS VILA VERDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DECISÃO Trata-se de demanda submetida ao rito do procedimento comum ajuizada por ALEXIA BRUNA DOS SANTOS VILA VERDE, qualificada e representada, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA objetivando seja determinada sua matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo oferecido pela ré.
A parte autora aduz que no segundo semestre de 2022 concluiu o curso de Bacharelado Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia e que se inscreveu no processo seletivo para ingresso, no primeiro semestre de 2023, no curso de Arquitetura e Urbanismo, tendo enviado todos os documentos exigidos pelo Edital n. 004/2023.
Relata que, após realizar a aludida inscrição, obteve a informação através do sistema informatizado da UFBA que não cumpria todos os requisitos para participar da seleção, porquanto não faria parte do grupo de concluintes do segundo semestre de 2022.
Prossegue narrando que entrou em contato com a Secretaria Integrada de Graduação, encaminhou todos os documentos comprobatórios de que teria concluído o curso em 2022.2 e, em resposta, a UFBA a orientou a tentar realizar o procedimento de inscrição novamente.
Anota que conseguiu se inscrever na seleção, logrou aprovação no certame e, por ocasião do atendimento para os ingressantes do período noturno, foi informada pelo Coordenador do curso de Arquitetura e Urbanismo que sua matrícula estaria inativa.
A autora afirma que: após efetivar novos contatos perante a instituição, foi informada que “havia sido desclassificada do Processo pois não teria integralizado a grade em 2022.2”; que a Coordenadora do Bacharelado Interdisciplinar a orientou a buscar o Sistema Integrado de Graduação – SIG porque a autora estaria constando como provável concluinte do primeiro semestre de 2023 (e não de 2022.1); que entrou em contato com o Coordenador do SIG e que este “a informou que desde sempre ela estava presente na lista de provável concluinte de 2022.2”; que o referido Coordenador encaminhou correspondência eletrônica para a Coordenadora do Curso de Arquitetura e Urbanismo e que esta “entrou em contato com a autora, por meio do seu telefone, reconheceu o erro da Ré e tentou reparar os danos que estava causando, informou também que já tinha entrado em contato com o setor encarregado pela integralização e solicitou urgência para a colação de grau”.
Assevera, todavia, que até o ajuizamento da presente demanda a situação ainda não havia sido resolvida.
Requereu o benefício de gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
De início, ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Compulsando os autos, verifica-se, a partir de correspondência eletrônica encaminhada pela Coordenadora do Bacharelado de Ciência e Tecnologia (ID 1821865191), que a autora concluiu a grade do aludido bacharelado no segundo semestre de 2022 e que a demora da integralização de sua carga horária ocorreu por questões sistêmicas alheias à sua responsabilidade.
Ademais, a documentação acostada demonstra a aprovação da requerente no curso de Arquitetura e Urbanismo (ID 1821878146) e o encaminhamento dos documentos exigidos para realização da matrícula, de forma que não se pode imputar à demandante a consequência gravosa da perda da matrícula por problemas administrativos cuja resolução consistem em incumbência atribuída à parte ré.
Nesse sentido, transcrevo aresto do TRF1: ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA.
FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CANDIDATO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Evento (CEBRASPE) contra sentença que determinou a matrícula da autora no curso de Letras - Português, da Universidade de Brasília, na condição de cotista de baixa renda de escola pública, conforme Edital n. 2 - Acesso UnB/SiSU 2016, de 30/12/2015. 2.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, possíveis falhas do sistema operacional da Administração Pública não podem ser obstáculos à efetivação da matrícula de candidato no ensino superior, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade.
Precedentes declinados no voto. 3.
No caso concreto, a autora foi aprovada para o curso de Letras Português da Universidade de Brasília, por meio das vagas destinadas aos egressos de escola pública com renda per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo.
No entanto, sua matrícula foi indeferida, ao argumento de que o Número de Identificação Social (NIS) informado pela candidata pertencia a outra pessoa. 4.
A Folha Resumo Cadastro Único acostada aos autos demonstra que o Número de Identificação Social (NIS) informado pertence, sim, à autora, bem como declara que a renda per capita de sua família é de R$ 62,00 (sessenta e dois reais).
Desse modo, a candidata possui direito à matrícula, uma vez que cumpriu os requisitos exigidos, não podendo ser prejudicada por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão de falhas operacionais no sistema da Administração. 5.
Omissis. 6.
Honorários recursais fixados. 7.
Apelações desprovidas. (AC 0012360-25.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) NEGRITOS ACRESCENTADOS Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à Universidade Federal da Bahia que adote todas as providências para que a requerente possa realizar a sua matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo para o qual foi aprovada conforme resultado de ID 1821878146, neste segundo semestre letivo de 2023.
Deixo, de logo, esclarecido que, como consectário lógico desta decisão – já que a ausência da autora às aulas já ministradas decorreu de atos da ré – as faltas aplicadas à autora até o momento não poderão ser levadas em conta para verificação do seu índice de frequência às aulas neste semestre letivo.
Considerando que a experiência advinda da tramitação de feitos de natureza indica que a conciliação é improvável em demandas como esta, desnecessária a designação de audiência de conciliação preliminar de que trata o artigo 334 do CPC/2015.
Sem prejuízo, anoto que, caso haja proposta de acordo formulada por no prazo para resposta, avaliarei a conveniência de designação da assentada.
Cite-se a parte ré para contestar, na forma do artigo 335, III, CPC/2015.
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa.
Intime(m)-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal IGOR MATOS ARAÚJO 16ª Vara/SJBA -
22/09/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXIA BRUNA DOS SANTOS VILA VERDE - CPF: *58.***.*07-00 (AUTOR)
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22/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/09/2023 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2023 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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