TRF1 - 1004605-02.2022.4.01.3503
1ª instância - 7ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ORDEMIRO GARCIA ALEVE em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1004605-02.2022.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ORDEMIRO GARCIA ALEVE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA DAS GRACAS MEIRELIS - GO13427 e MARLON DE PAULA SATELES - GO26278 DESPACHO Recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença proferida nos autos.
Contrarrazões juntadas pelo executado.
Destarte determino a liberação do valor bloqueado em conta bancária do executado, inicialmente pela ínfima importância em relação ao débito exequendo, segundo em cumprimento a determinação proferida em sentença.
Em seguida, não havendo pedido que enseje manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria, Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/02/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:16
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ORDEMIRO GARCIA ALEVE em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:42
Juntada de apelação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004605-02.2022.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ORDEMIRO GARCIA ALEVE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON DE PAULA SATELES - GO26278 e VALERIA DAS GRACAS MEIRELIS - GO13427 SENTENÇA RELATÓRIO Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada, ora excipiente, na qual pugna, em síntese, (i) seja declarada a prescrição intercorrente do direito de ação da Administração Pública, posto que o processo administrativo perdurou por 18 (dezoito) anos; (ii) subsidiariamente, seja declarada a decadência do direito para a Administração Pública em lançar os créditos tributários que sustentam a aludida execução.
Ao final, requer a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em 20 % do valor da causa. (ID 1586357871).
Instado, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, ora excepta, rechaçou os termos da exceção, pugnando por sua rejeição ante a necessidade de dilação probatória (id 1705160995).
Bloqueio parcial de valores via SISBAJUD – id 1577038372. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (precedentes STJ).
De plano, entendo cabível a análise do incidente impugnativo, haja vista que o executado juntou aos autos cópia integral do processo administrativo originário, sendo possível a verificação de eventual prescrição intercorrente ou decadência.
I- Da Prescrição Intercorrente Administrativa Na espécie, as premissas jungidas aos autos dão conta que, de fato, a prescrição intercorrente administrativa ocorreu no bojo do processo administrativo 10120.002414/2004-01.
Isso porque, o despacho de encaminhamento proferido no id 1586384858 - Pág. 1 (página 2.121 do PA), demonstra que houve determinação de intimação do contribuinte “para, querendo, apresentar Recurso Especial da parte que lhe foi desfavorável, e Contrarrazões ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias”, proferido no dia 25/09/2014, ou seja, mais de 04 (quatro) anos após o último ato proferido, qual seja o despacho nº 154 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária - de id 1586384857 - Pág. 29/34 (fls. 2.115/2.120), proferida em 12/05/2009, que admitiu o recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Com efeito, comprovou-se a inércia e verdadeira atuação negativa da Administração.
Assim, o caso vertente se enquadra no §1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999 que preconiza: “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
Assim também já se posicionou o TRF1 ao julgar tema idêntico: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MOVIMENTAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
LEI Nº 9.873/1999.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quanto ao exame da ocorrência da prescrição no âmbito do processo administrativo, a Lei nº 9.873/1999 determina que: [...]. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça confirma a incidência do referido instituto.
Verbis: A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente.[...].. (AgRg no AREsp 613.122/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015) 3.
Assim, com a paralisação do processo administração por período superior a 03 (três) anos, não há dúvida da incidência da prescrição intercorrente trienal, prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00022727020174013503, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 14/09/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021) II- Dos Honorários Advocatícios No que tange aos honorários, estes devem ser fixados com base em percentual incidente sobre o referido sucesso alcançado (§ 3º), não havendo espaço para o arbitramento mediante apreciação equitativa (§ 8º), quando significativo proveito econômico obtido em caráter definitivo com o acolhimento da exceção de pré-executividade é perfeitamente identificável e quantificável. (nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1879418 SP 2020/0143737-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).
DISPOSITIVO Em razão do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada reconhecendo a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do §1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999 c/c art. 487, II, do CPC.
Determino, por consequência, o desbloqueio/devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como a baixa de eventuais restrições inseridas em desfavor do executado.
Condeno a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do §3º, III, §5º do art. 85 do CPC.
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I).
Sentença sujeita à remessa necessária (CPC, 496, § 3º, I).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/09/2023 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 18:34
Declarada decadência ou prescrição
-
22/08/2023 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:23
Juntada de manifestação
-
16/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:14
Juntada de manifestação
-
18/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 18:06
Juntada de manifestação
-
19/01/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
17/01/2023 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001043-36.2022.4.01.3001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Moreira de Morais
Advogado: Daniel da Mata Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 13:58
Processo nº 1048797-18.2020.4.01.3300
Marilia Carvalho Matos
Laiane Mota Matos dos Santos
Advogado: Gracegeandre Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 09:57
Processo nº 1000640-92.2017.4.01.3502
Clary Merces de Oliveira Machado
Uniao Federal
Advogado: Orlando Marcos Souza Camilo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2017 19:41
Processo nº 1037043-61.2020.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maykon Fontenelle
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2020 16:35
Processo nº 1006194-74.2023.4.01.3315
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Neunice da Trindade Figueredo Batista
Advogado: Adolfina Figueiredo Firmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 09:55