TRF1 - 1031266-45.2023.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031266-45.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO BARRETO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR SANTANA SILVA - SE7234 e EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR - SE8548 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: MARCOS ANTONIO BARRETO VIEIRA EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR - (OAB: SE8548) JOSE VICTOR SANTANA SILVA - (OAB: SE7234) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 3 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI -
21/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031266-45.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO BARRETO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR SANTANA SILVA - SE7234 e EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR - SE8548 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: MARCOS ANTONIO BARRETO VIEIRA EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR - (OAB: SE8548) JOSE VICTOR SANTANA SILVA - (OAB: SE7234) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 20 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA (x ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1031266-45.2023.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe AUTOR: MARCOS ANTONIO BARRETO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR - SE8548, JOSE VICTOR SANTANA SILVA - SE7234 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer, em sede de antecipação de tutela inaudita altera pars, “SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO que inseriu anotação/restrição administrativa junto ao DETRAN/SE em desfavor do veículo VOLVO/FH 540 6X4T, placa QMG0A27, Renavam nº *11.***.*66-68, 2019/2020, cor BRANCA desde 01/08/2022, e, consequentemente, possibilitar ao autor a realização do licenciamento do veículo e quaisquer outros serviços que não ensejem a transferência de propriedade do referido bem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento em face de eventual recalcitrância”.
Narra a inicial que a parte autora, proprietária do caminhão supracitado, teria efetuado o fretamento do veículo para as empresas MARDEMARCOS COMERCIO E TRANSPORTES MDM LTDA (CNPJ nº 35.***.***/0001-05) e RODRIGO DE SOUZA SANTANA (MADEIREIRA TAVARES) (CNPJ nº 40.***.***/0001-00) a fim de realizar o transporte de madeiras fornecidas/vendidas pela ESQUADRIA ARAÚJO IND.
E COM.
DE MADEIRA LTDA (CNPJ nº 07.***.***/0001-05).
Relata que, no decorrer do trajeto, o veículo teria sido abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal que teriam identificado a presença de madeiras serradas da espécie/essência Endopleura uchi, as quais não constavam nas guias florestais nº 1081380 e 1081383 emitidas pela indústria remetente, razão pela qual o IBAMA lavrou o auto de infração nº NQFF4SAG em desfavor da empresa MARDEMARCOS COMERCIO E TRANSPORTES MDM LTDA (CNPJ nº 35.***.***/0001-05), bem como o termo de apreensão nº Z0AGLU06 do veículo de propriedade do autor, nomeando a empresa supracitada como fiel depositária do veículo apreendido.
Relata o requerente que apenas tomou conhecimento da restrição administrativa imposta ao seu veículo pelo IBAMA/PI, no momento em que tentou realizar o licenciamento anual (2023) do mesmo junto ao DETRAN/SE, ocasião em que viu-se impedido de efetivar tal ação.
Insurge-se o autor contra a imposição de restrição administrativa a veículo de sua propriedade sem a respectiva autuação e ciência para apresentação de defesa prévia, posto os encaminhamentos tomados pela Autarquia Ambiental conduzirem à conclusão de que a empresa MARDEMARCOS COMERCIO E TRANSPORTES MDM LTDA (CNPJ nº 35.***.***/0001-05) teria sido nomeada fiel depositária do veículo em razão da crença de que a tal empresa pertenceria a propriedade do mesmo, quando na realidade tratava-se apenas de destinatária da carga florestal apreendida. É o relatório necessário.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência vindicada é necessária a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança aos fundamentos fáticos do direito afirmado pela parte, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o bem/interesse que se pretende tutelar, decorrente da demora natural do processo.
O IBAMA, em suas informações no documento de id. nº 1785335562, ressaltou que “A parte Autora não informou ao juízo que é sócio da Empresa autuada – MARDEMARCOS COMERCIO E TRANSPORTES MDM LTDA (CNPJ nº 35.***.***/0001-05) - em conjunto com MARCOS FONTES VIEIRA, CPF *55.***.*84-87, conforme Contrato Social em anexo”.
Bem como que “o representante legal da Empresa, presente no local da autuação e apreensão do bem, apresentou-se como responsável pelo veículo e constou expressamente como Fiel Depositária conforme Termo de Apreensão e Depósito - TAD nº MHQQESKU”.
Informa ainda que a restrição administrativa aposta no prontuário do veículo não se trata de imposição de sanção, mas medida de natureza cautelar para evitar que haja alienação e reste frustrada futura imposição de penalidade administrativa, bem como que “O fato da parte Autora ainda não ter sido intimado para apresentar defesa decorreu do fato de que não houve análise formal da defesa apresentada pela Empresa autuada e ademais os fatos narrados e a autuação são recentes, o que não significa dizer que o IBAMA irá negar o direito da parte Autora se manifestar oportunamente”.
Prestadas tais informações pelo IBAMA, entendo justificável a alegação quanto ao fato de a parte autora ainda não ter sido intimada para apresentação de defesa no processo correlato.
Ademais, o fato de ser sócia da empresa MARDEMARCOS COMERCIO E TRANSPORTES MDM LTDA pressupõe que o autor não desconhecia de todo os fatos descritos na peça de ingresso, razão pela qual INDEFIRO o pedido de sustação dos efeitos do ato administrativo que inseriu anotação/restrição administrativa junto ao DETRAN/SE em desfavor do veículo VOLVO/FH 540 6X4T, placa QMG0A27, Renavam nº *11.***.*66-68, 2019/2020, cor BRANCA desde 01/08/2022.
Quanto ao pedido de licenciamento do veículo em questão, bem como da realização de quaisquer outros serviços que não ensejem a transferência de propriedade do mesmo, perfeitamente aceitável tal pleito.
A uma porque, conforme previsão normativa é permitido o uso pelos depositários de veículos confiados em depósito desde que destinados ao uso lícito pelo próprio autuado; a duas porque enquanto não houver decisão administrativa definitiva no processo administrativo, a pendência atinente à multa ambiental não deve constituir óbice ao licenciamento anual dos veículos apreendidos, pois constituiria-se em verdadeira violação ao livre exercício da atividade lícita anteriormente garantida, além de caracterizar-se como forma indireta de cobrança de tributos.
Assim, DEFIRO o pedido de licenciamento do veículo VOLVO/FH 540 6X4T, placa QMG0A27, Renavam nº *11.***.*66-68, 2019/2020, cor BRANCA pela parte autora, devendo os requeridos efetivarem todas as medidas aptas a garantir tal medida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo ser juntado aos autos comprovante respectivo em igual prazo.
Intimem-se desta decisão com urgência.
Cumpra-se.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal do Piauí -
07/08/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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