TRF1 - 1060872-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1060872-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAC PEREIRA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - DF73560 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários para a implantação imediata do benefício almejado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença.
No mais, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia legível do Cadúnico atualizado, visto tratar-se de documento essencial à propositura da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Cumprido, designem-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho e perícia socioeconômica.
Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor dos honorários periciais de cada um dos peritos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega dos respectivos laudos, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização das perícias.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, bem como de hipossuficiência econômica, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre os laudos e o INSS apresentará contestação e manifestação a respeito dos laudos no respectivo termo de audiência; b) não havendo constatação concomitante de incapacidade e de hipossuficiência econômica, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito de ambos os laudos, com prazo de 10 (dez) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre os laudos, após o que deverão retornar os autos a esta Vara.
Rejeitada a proposta de acordo ou sendo apresentada contestação, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento.
Se for desnecessária a prova oral para o julgamento da lide, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se as partes. -
22/06/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/06/2023 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 11:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/06/2023 19:48
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 18:54
Juntada de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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