TRF1 - 1006233-25.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006233-25.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065109-62.2022.4.01.3700 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAZONAS AM POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1006233-25.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão, em virtude de decisão do Juízo da 13ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de Ação Comum nº 1065109-62.2022.4.01.3700 proposta por Agostinha Pereira Rocha Neta em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e do Complexo Hospitalar Universitário da UFPA HUBFS e HUJBB, na qual requer a sua nomeação ao cargo de Enfermeiro - Saúde da Criança e do Adolescente do quadro de pessoal do Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará, conforme Edital nº 01/2019 - EBSERH NACIONAL (Edital nº 4286/2019) e a condenação da ré em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A ação foi originariamente ajuizada no Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou de sua competência por entender que na presente demanda o Requerente deu à causa o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), razão pela qual o referido montante se situa dentro do limite previsto no Art. 3º da lei 10.259/2001 e não constitui exceção à competência do Juizado Especial Federal Cível.
Sustenta o Juízo suscitante, 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão, por sua vez, que a autora teria sido aprovada em concurso público para desempenhar a função de enfermeira.
Entretanto, "após encaminhar toda a documentação necessária para ser contratada teve o seu pedido indeferido pela ré", EBSERH.
Assim, objetiva "a anulação do ato administrativo expedido pela ré que culminou no indeferimento da contratação", concluindo pela incompetência do Juizado Especial Federal, com fundamento no Art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001 O Ministério Público Federal não vislumbra a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1006233-25.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): A discussão dos autos se reporta à competência para o processamento e julgamento da ação ordinária nº 1065109-62.2022.4.01.3700 ajuizada em face Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para tratar do processo de nomeação ao cargo de Enfermeiro - Saúde da Criança e do Adolescente do quadro de pessoal do Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará, conforme Edital nº 01/2019 - EBSERH NACIONAL (Edital nº 4286/2019).
O cerne da questão encontra-se na definição da prevalência entre o fundamento do Juízo suscitado (13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão), em que se declinou da competência com base no valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o fundamento do Juízo suscitante (9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão), em que suscitou o conflito negativo de competência perante estre Egrégio Tribunal com fundamento no objeto da demanda, na qual a parte autora almeja a anulação ou cancelamento de um ato administrativo federal.
Nesse contexto, o Conflito de Competência entre Juízo Federal de Juizado Especial Cível e Juízo Federal de Primeiro Grau da mesma Seção Judiciária é de competência do respectivo Tribunal Regional Federal a qual estão vinculados para julgamento do feito, conforme orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.409-RJ (26.8.2009) e a redação do Art. 108, inciso I, alínea 'e" da Carta Magna.
Nesses termos: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Vale ressaltar que o conflito aqui discutido não se encaixa na competência do Superior Tribunal de Justiça, é justamente a exceção antevista da composição do Art. 105, alínea 'd', da CF/88: Na oportunidade, determinada a competência do Tribunal Regional Federal, em se tratando de Juízos da Seção Judiciária do Maranhão, é competente este Egrégio Tribunal para dirimir o conflito, segundo o Art. 1º do RITRF1ª.
Na espécie, foi atribuído ao valor da causa o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que se situa dentro do limite previsto para tramitar no Juizado Especial Federal Cível, conforme Art. 3º da Lei 10.259/2001.
Por outro lado, a parte autora demanda em juízo a anulação de um ato administrativo federal que indeferiu a inscrição/nomeação da autora sob o argumento de que não foi preenchido todos os requisitos exigidos em edital.
A competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se disciplinada no Art. 3º da Lei nº 10.259/2001, na dicção de que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, excepcionando-se as demandas elencadas no § 1º, incisos I a IV, do aludido dispositivo legal, in verbis: “§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: “I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares”.
Como visto, as hipóteses elencadas, taxativamente, no dispositivo legal acima transcrito, excluem da competência do Juizado Especial Federal, as ações que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Terceira Seção é no sentido de que as causas que envolvam inscrição, nomeação e posse em concurso público são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, acompanhando a redação do Art. 3º, § 1º da Lei nº 10.259/2001, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas que pretendam a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (§1º, inciso III, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001). 2.
Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é a de que seja assegurada sua inscrição no Programa Mais Médicos Brasil, regido pelo Edital SAPS/MS N. 15, de 25/10/2022.
O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. 3.
A jurisprudência desta Seção é no sentido de que as causas que têm como objeto participação/nomeação/posse em concurso público estão excluídas da competência dos juizados especiais federais, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos. 4.
Portanto, cuidando-se de anulação de ato administrativo, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência será do juízo federal comum. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária Vitória da Conquista/BA, o suscitado. (CC 1008606-29.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
CONCURSO PÚBLICO COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM (LEI Nº 10.258/2001, ART. 3º, § 1º, III).
I Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, como no caso, em que se busca a nomeação, em virtude de aprovação em concurso público.
II Conflito de competência conhecido, para declarar-se competente o juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado). (CC 1016839-49.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 08/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 10.259/2001). 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 27ª Vara do Juizado Federal Especial da Seção Judiciária do Distrito Federal, em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação proposta por Gilberto Leite de Oliveira contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, objetivando sua nomeação e posse para o cargo de Agente dos Correios. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No entanto, excepciona-se as demandas elencadas no art. 3º, § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
A jurisprudência desta Seção firmou-se no sentido de que as causas que têm como objeto participação, nomeação e/ou posse em concurso público são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos. 4. À exceção dos atos administrativos de natureza previdenciária e fiscal, não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação.
Precedentes. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado. (CC 1019076-90.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 07/03/2023).
Na hipótese dos autos, a ação ordinária foi ajuizada para anular ato administrativo federal que indeferiu a nomeação e posse em cargo público em virtude de aprovação em processo seletivo da parte autora - a apreciação do pleito na origem perpassa necessariamente pelo exame da legalidade do ato administrativo, justificando a competência do Juízo da Vara Federal Comum para processar e julgar a demanda, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, em consonância ao inciso III do § 1º do Art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Vale acrescentar que a discussão travada na origem não aborda atos de natureza previdenciária e nem de lançamento fiscal.
Com estas considerações, conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitado, para processamento e julgamento do feito. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1006233-25.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): A competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se disciplinada no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, na dicção de que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, excepcionando-se as demandas elencadas no § 1º, incisos I a IV, do aludido dispositivo legal, in verbis: “§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: “I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares”.
Como visto, as hipóteses elencadas, taxativamente, no dispositivo legal acima transcrito, excluem da competência do Juizado Especial Federal, as ações que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal.
Na espécie dos autos, resta configurada, com a ressalva constante do inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a inviabilizar o deslocamento da competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa, na medida em que a apreciação do pleito deduzido no feito de origem (nomeação e posse em cargo público em virtude de aprovação em processo seletivo) perpassa necessariamente pelo exame da legalidade do ato omissivo da autoridade administrativa.
Com estas considerações, conheço do presente conflito de competência e declaro competente o juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, ora suscitado, para processar e julgar o feito de origem.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado, arquivando-se os autos, após. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1006233-25.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1065109-62.2022.4.01.3700 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAZONAS AM SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM E JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA.
CANCELAMENTO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
LEI Nº 10.259/2001.
ART. 3º, §1º, III.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM (SUCITADO). 1.
A discussão dos autos se reporta à competência para o processamento e julgamento da ação ordinária nº 1065109-62.2022.4.01.3700 ajuizada em face Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para tratar do processo de nomeação ao cargo de Enfermeiro - Saúde da Criança e do Adolescente, conforme Edital nº 01/2019 - EBSERH NACIONAL (Edital nº 4286/2019).
O cerne da questão encontra-se na definição da prevalência entre o fundamento do Juízo suscitado (13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão) em que se declinou da competência com base no valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o fundamento do juízo suscitante (9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão), em que suscitou o conflito negativo de competência perante estre Egrégio Tribunal com fundamento no objeto da demanda, na qual a parte autora almeja a anulação ou cancelamento de um ato administrativo federal. 2.
Na espécie, foi atribuído ao valor da causa o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por outro lado, a parte autora demanda em juízo a anulação de um ato administrativo federal que indeferiu a inscrição/nomeação da autora sob o argumento de que não foi preenchido todos os requisitos exigidos em edital. 3.
A competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se disciplinada no Art. 3º da Lei nº 10.259/2001, na dicção de que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, excepcionando-se as demandas elencadas no § 1º, incisos I a IV, do aludido dispositivo legal.
Como visto, as hipóteses elencadas, taxativamente, no dispositivo legal mencionado, excluem da competência do Juizado Especial Federal, as ações que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal.
Precedentes. 4.
Na hipótese dos autos, a ação ordinária foi ajuizada para anular ato administrativo federal que indeferiu a nomeação e posse em cargo público em virtude de aprovação em processo seletivo da parte autora - a apreciação do pleito na origem perpassa necessariamente pelo exame da legalidade do ato administrativo, justificando a competência do Juízo da Vara Federal para processar e julgar a demanda, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, em consonância ao inciso III do § 1º do Art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Vale acrescentar que a discussão travada na origem não aborda atos de natureza previdenciária e nem de lançamento fiscal.
Precedentes. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitado, para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
23/02/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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