TRF1 - 1063343-35.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063343-35.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCILA RAIBOLT PAZINATTO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISE CLARA RIBEIRO SIQUEIRA FERREIRA - PB20478 e MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA - PB8666 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACÚMULO DE CARGO DA EBSERH. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PRISCILA RAIBOLT PAZINATTO PINTO contra ato supostamente ilegal praticado pela PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACÚMULO DE CARGOS NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MIGUEL RIET CORRÊA JR – HU-FURG, gerido pela EBSERH, para obter provimento judicial que determine sua imediata contratação para ocupar a vaga de enfermeira no HU-FURG.
Na petição inicial (Id 717959959 – fls. 09 a 23), a parte Impetrante afirmou que participou de concurso público 01/2019 – EBSERH/NACIONAL, regido pelo Edital nº 3 – área assistencial, de 04/11/2019, para o cargo de enfermeira com previsão de lotação no Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Corrêa Jr – HU-FURG em Rio Grande/RS.
Aduziu que foi aprovada e ficou na posição 53 na ampla concorrência e em 4º lugar nas vagas destinada a negros.
Alegou que possui dois vínculos como Enfermeira no Município do Rio de Janeiro/RJ e que a EBSERH optou por não a contratar, sob a alegação de que não poderia ter um terceiro vínculo.
Argumentou que seus vínculos não estariam ativos porque estaria de licença maternidade até abril/2022 e que um deles seria temporário.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Requereu a gratuidade de justiça.
Inicialmente, o processo foi distribuído para a 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, com a numeração 5005376-32.2021.4.04.7101, mas houve o declínio de competência para esta Seção Judiciária, sede da autoridade impetrada, que seja o Presidente da EBSERH (Id 718033971 - Pág. 26 – fls. 2886 e 2887.
Foi determinada a regularização da representação judicial da impetrante (Id 718437550 – fl. 2892) e o documento consta dos autos (Id 717959967 - Pág. 22 – fl. 182).
Deixou-se para apreciar o pedido de liminar para após as informações (Id 1284184256 – fl. 2894).
A EBSERH requereu seu ingresso no feito e juntou informações (Id 1310543772 – fls. 2910 a 2921), na qual suscitou preliminar de coisa julgada, uma vez que a mesma lide foi objeto do processo nº 1061964-59.2021.4.01.3400, que tramita perante a 4ª Vara Federal Cível de Brasília – SJDF, em que foi denegada a segurança e transitou em julgado em 27/07/2022.
Requereu a condenação da impetrante e de seus advogados como litigantes de má-fé, uma vez que os patronos são os mesmos nas duas demandas.
No mérito, requereu a denegação da segurança.
Anexou a integralidade do processo nº 1061964-59.2021.4.01.3400 que tramita na 4ª Vara (Id 1310659793 – fls. 2927 a 5913).
Foi concedido prazo para a impetrante se manifestar a respeito da preliminar de coisa julgada (Id 1673366981 – fl. 5921), mas ela ficou inerte. É o relatório.
Decido.
Acolho a preliminar de coisa julgada com o processo nº 1061964-59.2021.4.01.3400, que tramitou perante a 4ª Vara Federal Cível de Brasília – SJDF, pelos motivos a seguir.
Conforme preceitua o art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
E acrescenta o seu § 2º que duas ações serão idênticas quando possuírem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Quanto aos efeitos da coisa julgada, o art. 506 do CPC ainda estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
O artigo 6º, §6º, da Lei 12.016/2009 que disciplina a respeito do mandado de segurança estabelece que: “§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”.
A coisa julgada formal não impede o ajuizamento de nova ação mandamental (denegação por insuficiência de provas, necessidade de dilação probatória, etc.), mas a coisa julgada material sim (declaração inequívoca da inexistência do direito alegado pelo impetrante), uma vez que a matéria jurídica debatida é analisada em toda sua extensão e sentido substancial.
No processo nº 1061964-59.2021.4.01.3400, que tramitou perante a 4ª Vara Federal Cível de Brasília – SJDF (Id 1310659793 – fls. 2927 a 5913), a parte autora pretendeu sua imediata contratação como Enfermeira no HU-FURG, por não ter sido aceita ao cumular outros dois empregos públicos como Enfermeira.
Contudo, foi denegada a segurança (Id 1310659793 - Pág. 2981 – fls. 5907 e 5908) e houve o transitou em julgado em 27/07/2022, conforme informado pela autoridade coatora, motivo pelo qual se concretizou a coisa julgada material e formal.
A presente demanda (Id 717959959 - Pág. 3 – fl. 07) trata exatamente do mesmo concurso público e da mesma contratação, mas foi ajuizada na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e, posteriormente, foi declinada para este juízo.
Salienta-se que ambas as ações foram defendidas pelos mesmos patronos.
Portanto, a impetrante não poderia ter proposto idêntica ação, tão logo não tenha conseguido a liminar pretendida, pois se havia algum inconformismo de sua parte, o correto seria ter interposto o recurso adequado na outra demanda.
Resta evidente que a decisão de mérito proferida no processo n° 1061964-59.2021.4.01.3400, está acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que não mais é dado à parte impetrante rediscutir em Juízo o mesmo objeto.
Inclusive, no caso, o reconhecimento da litispendência/coisa julgada pode ocorrer de ofício pelo juízo da causa (art. 485, 3º, do CPC).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Já tendo sido a questão objeto do mandamus sido devidamente apreciada por esta Turma e afastada, em mandado de segurança anterior, não pode a discussão ser reaberta, sob pena de se ferir a coisa julgada material, que impede que a mesma questão seja decidida novamente em juízo. 2.
Prejudicada a apreciação das razões de mérito constantes do apelo. 3.
Apelação desprovida. (AC - APELAÇÃO CIVEL 2008.72.08.003569-8, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 07/04/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ART. 267, V, DO CPC. 1.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sem resolução do mérito, face à caracterização da coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança nº 0001013-15.2013.4.05.8500. 2.
Existência irrefutável da coisa julgada, pois a MP 589/2012, que fundamentou o "mandamus" impetrado anteriormente, foi posteriormente convertida na Lei nº 12.810/2013, não havendo diferença material entre os dois instrumentos normativos, consequentemente, entre a causa de pedir das ações em questão. 3.
Configurada a ocorrência da coisa julgada, considerando que entre as ações está presente a tríplice identidade entre os seus elementos (partes, pedidos e causa de pedir), tratando-se de matéria passível de conhecimento de ofício pelo magistrado.
Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 568186 0003999-39.2013.4.05.8500, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::21/05/2014 - Página::43).
PJE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
TÉCNICO EM FARMÁCIA.
INSCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TRANSITADO EM JULGADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prejudicial de mérito de coisa julgada, e declarou extinto o feito sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 267, V, do CPC/73. 2.
A parte autora postula nesta ação: (...) que seja julgada procedente a presente ação, para reconhecer em definitivo a qualidade de responsável técnica por sua drogaria, determinando que o CRF/MT faça o registro da REQUERENTE no Quadro II do Conselho Regional de Farmácia, categoria não farmacêutico, como técnica em farmácia, ocorre, porém, que a autora já havia impetrado mandado de segurança n. 1999.36.00.002203-1, ajuizado perante a 5ª Vara da Seção Judiciária do estado do Mato Grosso, onde foi negada a segurança, revogando a liminar. 3.
No julgamento da AMS 1999.36.00.002203-1 nesta Corte, com trânsito em julgado 13/08/2002, A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO dos Impetrantes e deu provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso. 4.
Diante desse quadro, não resta dúvidas de que efetivamente a decisão proferida na ação anterior analisou, em toda a sua extensão, o mérito da lide e concluiu, de forma categórica, que os Impetrantes não eram titulares de direito qualificado pelos requisitos de liquidez e certeza, não lhes assistindo, assim, o direito de se inscreverem no CRF, bem como virem a ser responsáveis técnicos por suas drogarias, uma vez que a própria legislação pertinente não autorizava, operando-se, assim, os efeitos da coisa julgada material. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0028151-60.2009.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2021 PAG) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
COISA JULGADA. 1.
A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não constitui nem pedido nem causa de pedir.
In casu, a forma de compensação da exação que se pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança. 2.
Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária (expurgos inflacionários)juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da litispendência detectada pelo juízo de origem. 3.
A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi. 4.
Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 5.
Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur 6.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 610.520/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/10/2004, DJ de 25/10/2004, p. 238.).
Quanto à alegação de litigância de má-fé, cabe esclarecer que os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional, pois eventual responsabilidade deverá ser apurada por seu órgão de classe.
Contudo, com relação à parte impetrante, observa-se que esta é a segunda ação que ela ajuíza com o mesmo objetivo.
Aqui convém examinar se tal conduta não se inseriria nas hipóteses legais de litigância de má-fé.
O CPC/2015 dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
No caso em tela, a conduta da parte autora amolda-se, sem dúvida, aos incisos III e V, porquanto, tendo ajuizado mais de uma demanda em juízos diferentes para buscar seus objetivos, burlou o princípio constitucional do juiz natural.
Tal conduta é sancionada como litigância de má-fé pelo direito processual, porque não se admite que o Poder Judiciário, sobremaneira assoberbado, seja compelido a desperdiçar tempo e dinheiro com questões já submetidas a outros Juízos.
Esse entendimento tem sido adotado pelo e.
TRF da 1ª Região.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ocorre litispendência quando são ajuizadas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência.
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser julgado o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 3.
Caracteriza-se litigância de má-fé, por enquadrar na figura definida pelo inciso V do art. 80 do CPC, a omissão quanto ao ajuizamento anterior de outra ação com o mesmo propósito, na qual a parte autora teve o pedido de tutela de urgência indeferido. 4.
Evidenciada a tentativa de burlar a justiça, cabível a fixação de multa por litigância de má-fé como forma de sancionar e reprimir o abuso perpetrado. 5.
Apelação desprovida. (AC 0006409-16.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2018 PAG.).
Destarte, configurada a litigância de má-fé, a impetrante deve ser condenada ao pagamento de multa no valor de dez por cento do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da coisa julgada com o processo nº 1061964-59.2021.4.01.3400, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça e condeno a impetrante ao pagamento das custas judiciais.
Condeno a parte impetrante, ainda, ao pagamento de multa no valor de dez por cento do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em favor da EBSERH.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte impetrante para pagamento da multa aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito judicial nos autos.
Cumprido, intime-se a parte contrária para conhecimento em 10 (dez) dias.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
31/10/2022 10:45
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:15
Juntada de contestação
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02/09/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 11:53
Juntada de diligência
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02/09/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 11:52
Juntada de diligência
-
23/08/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 09:13
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2022 15:11
Conclusos para decisão
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16/10/2021 01:31
Decorrido prazo de PRISCILA RAIBOLT PAZINATTO PINTO em 15/10/2021 23:59.
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21/09/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 19:11
Conclusos para despacho
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03/09/2021 19:10
Juntada de Certidão
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03/09/2021 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/09/2021 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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