TRF1 - 1003425-39.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:34
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 03:42
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:20
Juntada de intimação de pauta
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14/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/01/2025 15:24
Juntada de Informação
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22/10/2024 16:34
Juntada de contrarrazões
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01/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:41
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003425-39.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LEONEL PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANNE KAROLINNE BELTRAME NECKEL - MT21867/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID 1819908652), alegando erro na fixação da DIB do benefício concedido.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTINAMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II). - Não se presta ao manejo dos declaratórios à hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar a embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 535 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, deseja a embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - AI: 00178177220114030000 SP , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) – Grifos nossos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/06/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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06/02/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:46
Juntada de documento comprobatório
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07/10/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:52
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2023 10:08
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2023 08:12
Publicado Sentença Tipo A em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003425-39.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LEONEL PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANNE KAROLINNE BELTRAME NECKEL - MT21867/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ LEONEL PEREIRA, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1491230374).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 68 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1354055747, cuja visita foi realizada em 27/09/2022, afirma que a parte autora mora sozinho, em uma casa própria, de alvenaria, com 4 cômodos, em bom estado de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente de alguns trabalhos como vendedor autônomo que o autor realiza, no valor de R$ 800,00.
Foi informado que o autor está passando por dificuldades financeiras e que depende da boa vontade de terceiros para ter o mínimo de subsistência.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data da avaliação socioeconômica pericial, em 27/09/2022, quando entendo comprovada a respectiva situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde a data da perícia socioeconômica (DIB) 27/09/2022, com DIP em 01/09/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo JOSÉ LEONEL PEREIRA Filiação GERALDO LEONEL MARIA ANTONIA PEREIRA CPF *72.***.*36-91 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 27/09/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/09/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
20/09/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:03
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:54
Juntada de réplica
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16/11/2022 13:24
Juntada de contestação
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24/10/2022 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:02
Juntada de outras peças
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15/09/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LEONEL PEREIRA - CPF: *72.***.*36-91 (AUTOR)
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15/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/08/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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