TRF1 - 1003908-57.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1003908-57.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA LOPES COELHO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ANDREA LOPES COELHO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG.
Relata a autora que participou de programa de residência médica junto à universidade ré em Endocrinologia e Metabologia, com início em 01 de março de 2017, e término em 28 de fevereiro de 2019, recebendo bolsa no valor R$ 4.396,08 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e oito centavos).
Relata que, de acordo com o previsto no art. 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/1981, possui direito subjetivo ao custeio de sua permanência na cidade durante o período em que participou do programa de residência médica.
Requereu a condenação da ré na obrigação de pagar a quantia de R$ 78.089,37 (setenta e oito mil, oitenta e nove reais e trinta e sete centavos) ou, subsidiariamente, o pagamento de quantia equivalente a 30% por mês, do valor da bolsa auxílio, devida aos médicos residentes durante todo o período (de 01/03/2017 a 28/02/2019), com incidência de juros e correção monetária.
Citada, a UFCG apresentou contestação arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, vez que não teria havido requerimento administratiivo prévio.
Prejudicialmente arguiu prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
No mérito, argumentou que a norma invocada pela autora carece de regulamentação para que seja exigível e executável, o que não houve até o momento.
Intimada, a autora apresentou réplica.
Brevemente relatados.
DECIDO.
De início, indefiro a alegação de ausência de interesse processual, porquanto se apresenta dispensável o requerimento administrativo quando já é conhecido o entendimento da universidade acerca da exigência de regulamentação do dispositivo legal para reconhecimento do direito à moradia ou eventual indenização.
Por outro lado, reconheço a prescrição quinquenal de eventuais verbas indenizatórias porventura devidas antes de 01/08/2017, vez que a ação somente foi aforada em 01/08/2022, restando prescritas os valores pretendidos a título de indenização do período de 01/03 a 31/07/2017.
Sem mais preliminares, passo a analisar o mérito propriamente dito.
De fato, a Lei nº 6.932/1981 dispõe em seu art. 4º, § 5º: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Conforme alegado pela UFCG, a norma indicada pela autora depende de regulamentação, ainda não existente.
Muito embora se refira a direito assegurado em lei, não pode ser exercitado sem a devida regulamentação.
Trata-se de situação semelhantes às ditas normas constitucionais de eficácia limitada programáticas, que dependem de efetiva regulamentação do Poder Público para a concretização dos direitos ali contidos.
Ademais, sem o regulamento da UFCG ou do MEC, não se poderá ter certeza se haveria a possibilidade de indenização pecuniária do estudante que ficasse descoberto da assistência habitacional porque, muito provavelmente, a oferta de moradia seria instrumentalizada por meio de alojamentos próximos aos campi universitários aos participantes dos programas de residência médica.
Friso ainda que a falta de regulamentação inviabiliza mesmo definir-se um teto indenizatório mensal, na remota hipótese de ser admitida a possibilidade de pagamento de valores aos residentes a título de auxílio-moradia.
Por fim, mesmo que também o valor pretendido a título de reparação por danos materiais relativos aos valores de aluguel e taxa condominial estivessem dentro de um teto liimitador de pagamento de um improvável auxílio-moradia, seria muito controversa a inclusão de valores referentes a faturas de energia elétrica nos custos de habitação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimar.
Havendo recurso, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, em seguida, à instância recursal.
Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz Federal -
17/10/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:55
Juntada de contestação
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02/09/2022 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 16:00
Cancelada a conclusão
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09/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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05/08/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 12:23
Juntada de procuração
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01/08/2022 21:19
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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