TRF1 - 0015872-03.1999.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015872-03.1999.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015872-03.1999.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUIDO SALVI DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINO PEREIRA MACHADO - GO2931 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015872-03.1999.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: GUIDO SALVI DOS SANTOS, CYNTHIA MARIA CANCADO AZEVEDO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DIVINO PEREIRA MACHADO - GO2931 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do apelante, determinando que o agente financeiro aplique os índices de reajuste da remuneração da parte autora nas prestações e seguro, na forma constante das planilhas do grupo I (fls. 942-63) com o expurgo do anatocismo em relação aos juros incidentes sobre a parcela intitulada "amortização negativa".
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a exclusão dos honorários de sucumbência em favor da União, que a observância ao PES/CP é de suma importância para o equilíbrio do financiamento; que a taxa de juros efetiva seja substituída pela taxa de juros nominal; o afastamento da capitalização de juros; defende a impossibilidade de utilização da Tabela Price.
Contrarrazões das apeladas em que pugnam pelo desprovimento da apelação, e manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015872-03.1999.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: GUIDO SALVI DOS SANTOS, CYNTHIA MARIA CANCADO AZEVEDO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DIVINO PEREIRA MACHADO - GO2931 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O presente recurso versa sobre pedido de revisão de contrato de compra e venda com quitação e cancelamento parcial, fls.45/51, n2 125300013851-6, firmado em 17/05/1989, o imóvel residencial localizado em Goiânia-GO, nas Ruas R-15 e R-17, Qd.
R-23, apto. 504, Edificio San Pablo, Setor Oeste.
Em relação ao argumento dos apelantes que a observância ao PES/CP é de suma importância para o equilíbrio do financiamento, temos que este Tribunal tem entendimento de que cabe ao autor, na espécie, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC/2015 (art. 333, inciso I, do CPC/1973), não havendo que se falar em cerceamento de defesa, senão vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO ANTES DE 25 DE OUTUBRO DE 1996.
SENTENÇA ANULADA.
MÉRITO DA AÇÃO JULGADO COM BASE NO ART. 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUROS REMUNERATÓIROS E PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015 ART. 333, INCISO I, DA NORMA ANTERIOR).
LIMITE MÁXIMO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA NÃO PREVISTO NO CONTRATO. 1.
A questão relacionada à legitimidade ativa dos autores já foi objeto de discussão neste Tribunal, ocasião em que a sentença anteriormente proferida nestes autos foi anulada, com a adoção do entendimento de que o contrato enquadrava-se na situação prevista no item 1.1 do recurso representativo da controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, e na previsão do art. 22, § 1º, da Lei n. 10.150/2000, tendo a parte autora legitimidade para pleitear a revisão do contrato, já que a cessão de direitos se deu em data anterior a 25.10.1996, desde que inexistente outro motivo que possa inviabilizar o referido direito. 2.
Assim, a sentença, nesse ponto, não está de acordo com o entendimento adotado por este Tribunal, em consonância, com o STJ, razão pela qual é anulada e, com base no art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, passa-se à análise da matéria de mérito discutida nos autos. 3.
Hipótese em que a parte autora impugna os juros remuneratórios adotados pelo agente financeiro, bem como o valor cobrado a título de prestações, argumentando que não têm sido observados o Plano de Equivalência Salarial (PES) e o limite máximo de comprometimento de renda ao percentual de 30% (trinta por cento). 4.
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ).
Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 5.
Não consta dos autos a previsão de que o valor da prestação deveria observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração do mutuário, mesmo porque o contrato de mútuo foi firmado em 4 de janeiro de 1988, antes, portanto, da publicação da Lei n. 8.692/1993 que, no art. 1º, criou o Plano de Comprometimento da Renda (PCR). 6.
Quanto ao argumento de que não foi observado o PES e, mesmo a incidência dos juros remuneratórios, os autores não se desincumbiram do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC/2015 (art. 333, inciso I, do CPC/1973), embora intimados para essa finalidade. 7.
Os recorrentes não questionaram a forma de amortização, com a adoção da Tabela Price, já que toda a argumentação a respeito da capitalização de juros está relacionada à incidência dos juros remuneratórios, quando são eles devidos, no percentual estabelecido no contrato, mormente quando a parte interessada não comprovou que tenham sido aplicados outros índices diversos daqueles fixados no referido ajuste de vontades. 8.
Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, no ponto em declarou a ilegitimidade ativa dos autores para questionar a revisão do contrato de mútuo e, analisando o mérito, com base no art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, julgar improcedentes os pedidos. (APELAÇÃO CIVEL 0005232-70.2010.4.01.3300, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, 13/03/2023)." No que atine a esse ponto, a perícia judicial não constatou o descumprimento do PES/CP.
Em referência ao argumento de que a taxa de juros efetiva seja substituída pela taxa de juros nominal, importante ressaltar que o STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.070.297), estabeleceu que o art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios (Tese 49).
Portanto, a simples previsão de juros nominais e de juros efetivos não importa anatocismo, não havendo irregularidade no contrato com previsão de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se amolda à sistemática da Tabela Price.
Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
VARIAÇÃO PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL PES/CP.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
TABELA PRICE.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
TAXA NOMINAL E EFETIVA DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO PELO UPC E PELA TR.
STJ.
RESP 1.070.297/PR.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
COBRANÇA DE TAXA DE SEGURO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, na Ação Ordinária n. 00022123-79.2004.4.01.3300, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a EMGEA Empresa Gestora de Ativos, pela qual se julgou parcialmente procedente o pedido. 2.
Pelo juízo de origem foi determinado à Caixa observar as disposições contratuais e legais que impõem que os reajustes das prestações devem ocorrer no mesmo percentual e na mesma periodicidade de aumento da renda da parte autora, respeitado o limite máximo de comprometimento de renda de 30% (trinta por cento).
Também foi determinado, na sentença, que a correção do saldo devedor deve ser de acordo com a UPC (Unidade Padrão de Capital), como previsto no contrato. 3.
O reajuste das prestações do contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
Na hipótese, foi confirmado no laudo pericial que houve cumprimento ao plano pactuado, PES/CP Plano de Equivalência Salarial pela Categoria Profissional, sendo determinado, na sentença, a observância do percentual máximo de comprometimento de renda de 30% (trinta por cento), previsto no art. 11 da Lei n. 8.692/1993. 4.
Prevalece o entendimento, na jurisprudência, de que nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia, que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (STJ, REsp 1.070.297/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 18/09/2009). 6.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros.
Confirmada na perícia judicial a utilização da Tabela Price no contrato em discussão, sem, portanto, a prática de anatocismo (juros sobre juros). 7.
O STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.070.297), estabeleceu que o art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios (Tese 49).
Portanto, a simples previsão de juros nominais e de juros efetivos não importa anatocismo, não havendo irregularidade no contrato com previsão de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se amolda à sistemática da Tabela Price.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 8.
No julgamento do Recurso Especial n. 969.129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico (Tema 53). 9.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, constando do contrato de financiamento habitacional a correção do saldo devedor mediante a aplicação da Unidade Padrão de Capital (UPC), e considerando que, a partir de julho de 1987, com a edição do Decreto n. 94.548, a UPC passou a ter atualização pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança (art. 2º do citado diploma legal), é legítima a incidência da Taxa Referencial, como índice de reajuste do saldo devedor, observado o enunciado na Súmula 454 do Superior Tribunal de Justiça (AC 0030699-74.2008.4.01.3800, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 09/03/2018). 10. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS (AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 11.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH, não havendo, contudo, obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 12.
Apelações desprovidas. (AC 0022123-79.2004.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.)." Ademais, temos que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a edição da Lei nº 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei nº 4.380/64, in verbis: "Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH".
Importante verificar que, por meio deste dispositivo legal, também se afasta o questionamento acerca da capitalização mensal de juros.
Destarte, o art. 6°, alínea e, da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixa condição para reajuste previsto no art. 5º da mesma lei.
Outrossim, a orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros.
Confirmada na perícia judicial a utilização da Tabela Price no contrato em discussão, sem ocorrência, portanto, da prática de anatocismo (juros sobre juros).
Por fim, no que atine aos honorários de sucumbência devidos à União, constato que a União foi citada, contestou a ação e participou do processo, justa e legal é a condenação da parte contrária, vencida na ação, ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Isso em razão do princípio da causalidade, e que a condenação em honorários de sucumbência deve ocorrer mesmo quando o processo é extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento a apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015872-03.1999.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: GUIDO SALVI DOS SANTOS, CYNTHIA MARIA CANCADO AZEVEDO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DIVINO PEREIRA MACHADO - GO2931 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL E COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CES). ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015 ART. 333, INCISO I, DA NORMA ANTERIOR).
JUROS NOMINAIS NÃO IMPLICAM ANATOCISMO.
LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA UNIÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Recurso em que se discute pedido de revisão de contrato de compra e venda com quitação e cancelamento parcial, fls.45/51, n2 125300013851-6, firmado em 17/05/1989, o imóvel residencial localizado em Goiânia-GO, nas Ruas R-15 e R-17, Qd.
R-23, apto. 504, Edificio San Pablo, Setor Oeste 2.
Quanto ao argumento de que não foi observado o PES/CES e, mesmo a incidência dos juros remuneratórios, o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC/2015 (art. 333, inciso I, do CPC/1973). 3.
O STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.070.297), estabeleceu que o art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios (Tese 49).
Portanto, a simples previsão de juros nominais e de juros efetivos não importa anatocismo, não havendo irregularidade no contrato com previsão de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se amolda à sistemática da Tabela Price. 5.
O art. 6°, alínea e, da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixa condição para reajuste previsto no art. 5º da mesma lei. 6.
Legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros. 7.
A União foi citada, contestou a ação e participou do processo, justa e legal é a condenação da parte contrária, vencida na ação, ao pagamento dos honorários de sucumbência 8.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal - Relator Convocado -
26/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GUIDO SALVI DOS SANTOS, CYNTHIA MARIA CANCADO AZEVEDO SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: DIVINO PEREIRA MACHADO - GO2931 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0015872-03.1999.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 27/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 07/11/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
22/04/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 14:07
Juntada de procuração/habilitação
-
17/03/2020 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 02:46
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 02:46
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 02:46
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 02:46
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 02:46
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 02:45
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 02:45
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 02:45
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 02:45
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2020 15:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 17D
-
13/12/2019 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/12/2019 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/12/2019 17:58
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/12/2019 15:51
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - NA ORIGEM
-
12/12/2019 15:38
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
16/09/2019 11:59
PROCESSO REMETIDO AO CENTRO/SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS (PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO)
-
13/09/2019 17:35
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
12/09/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
12/09/2019 14:49
ATRIBUICAO A(O) - COORDENADOR (A) GERAL DO SISTCON - SISTCON
-
27/02/2019 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
29/11/2018 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
27/11/2018 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
30/04/2018 16:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/04/2018 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
30/04/2018 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
02/05/2016 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
12/04/2016 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
11/04/2016 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
11/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
11/04/2016 16:33
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
11/03/2016 16:50
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
-
21/03/2011 17:12
Baixa Definitiva A - PARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
-
11/03/2011 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
24/02/2010 17:05
PETIÇÃO REMETIDA - AO STJ, nr. 2361842 PETIÇÃO
-
14/05/2007 15:06
PROCESSO REMETIDO AO S.T.J.
-
14/05/2007 09:38
Decisão PUBLICADA NO D.J. ADMITINDO RESP
-
04/05/2007 18:15
PROCESSO REMETIDO - De: ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS Para: COORDENADORIA DE RECURSOS
-
08/03/2007 12:05
PROCESSO RECEBIDO - De: COORDENADORIA DE RECURSOS Para: ASSESSORIA DE RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
07/03/2007 17:02
CONC. AO PRES. VIA ASRET COM RE/RESP
-
02/03/2007 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1804119 MANIFESTACAO
-
02/03/2007 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
27/02/2007 10:48
PROCESSO RETIRADO PELA UNIAO FEDERAL
-
16/02/2007 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1798214 CONTRA-RAZOES
-
15/02/2007 14:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF
-
02/02/2007 17:54
PROCESSO RETIRADO PELA CEF
-
01/02/2007 09:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES
-
17/01/2007 14:54
PROCESSO RECEBIDO - De: COORDENADORIA DA 5ª TURMA Para: COORDENADORIA DE RECURSOS
-
16/01/2007 10:32
REMETIDO (A) - COREC
-
05/12/2006 08:05
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 04/12/2006 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 25/10/2006
-
01/12/2006 17:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1771591 RECURSO ESPECIAL
-
01/12/2006 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1774629 MANIFESTACAO S/V. ACORDAO DE FLS.
-
29/11/2006 10:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
22/11/2006 14:52
VISTA A(O) - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
09/11/2006 14:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - DE 09/11/2006.
-
31/10/2006 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 09/11/2006. Nº de folhas do processo:
-
25/10/2006 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2006 13:23
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
15/05/2006 18:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1688607 REQUERENDO
-
08/05/2006 16:49
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
02/05/2006 18:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1666383 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
02/05/2006 18:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1675212 MANIFESTAÇÃO S/R DECISÃO DE FLS.
-
03/04/2006 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
23/03/2006 09:01
VISTA A(O) - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
10/03/2006 15:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - GUIDO SALVI DOS SANTOS E OUTRA
-
10/03/2006 13:35
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 10/03/2006 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 15/02/2006
-
08/03/2006 16:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF
-
06/03/2006 16:32
PROCESSO RETIRADO PELA CEF - COPIA
-
06/03/2006 14:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - DE 06/03/2006.
-
24/02/2006 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 06/03/2006. Nº de folhas do processo:
-
15/02/2006 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - à apelação da Caixa Econômica Federal, anulou a sentença e julgou prejudicada a apelação da parte autora
-
08/02/2006 14:33
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DE 08/02/2006
-
01/02/2006 15:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/02/2006
-
21/10/2004 18:29
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
21/10/2004 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045414-52.2022.4.01.3400
Barbosa e Motta LTDA
Uniao Federal
Advogado: Hugo Henrique de Almeida Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 10:22
Processo nº 1000433-89.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Venceslau Rodrigues Mendes
Advogado: Reinaldo Gabriel de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 21:15
Processo nº 1045414-52.2022.4.01.3400
Uniao
Barbosa e Motta LTDA
Advogado: Hugo Henrique de Almeida Lopes
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 13:30
Processo nº 0004926-84.2018.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Eloir Freitas
Advogado: Rafael Baldasso Romero
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2018 18:45
Processo nº 1016292-55.2021.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
.Fundo Nacional de Saude
Advogado: Mauricio Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2021 13:28