TRF1 - 0005759-73.2016.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0005759-73.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCELO DOS SANTOS SENTENÇA Tipo E 1.RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra o réu MARCELO DOS SANTOS condenando-o à pena de 8 (oito) meses de reclusão e à pena de multa de 08 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 2016, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º; inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O Ministério Público Federal não interpôs recurso de apelação contra a sentença (1091957250). É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o § 1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
Conforme exposto no relatório, o réu foi condenado a 08 meses de reclusão.
Intimado, o Ministério Público Federal não recorreu, ocasião em que a sentença transitou em julgado para a acusação, aplicando-se ao caso o artigo 110, §1º, do Código Penal.
Conforme art. 109, VI, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em três anos “se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Quanto aos marcos interruptivos, os fatos consumaram-se em 26/10/2016, a denúncia foi recebida em a denúncia foi recebida em 18/11/2016 (180956873 - Pág. 46) e a sentença condenatória foi publicada em 13/05/2022 (1075837787).
Como é possível notar, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreram mais de três anos, pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa pela pena em concreto e declaro extinta a punibilidade do réu MARCELO DOS SANTOS.
Caso estejam em depósito deste Juízo, determino a destruição dos bens apreendidos (um pé de cabra, uma faca cabo de madeira e uma serrinha amarela) no evento 180956873 – pág. 24.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
31/05/2022 03:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:44
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 21:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 21:00
Juntada de Certidão
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13/05/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 21:00
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2021 02:15
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 10:23
Juntada de alegações/razões finais
-
12/07/2021 20:17
Juntada de e-mail
-
01/06/2021 03:23
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 08:57
Juntada de alegações/razões finais
-
04/05/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:50
Audiência Realização de Interrogatório realizada para 13/04/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
15/04/2021 14:50
Proferida decisão interlocutória
-
13/04/2021 18:32
Juntada de Ata de audiência
-
13/04/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:31
Juntada de consulta
-
08/04/2021 16:03
Juntada de informação
-
07/04/2021 18:48
Juntada de e-mail
-
07/04/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:26
Juntada de comunicações
-
05/04/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 05:58
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 12:09
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2021 10:23
Audiência Realização de Interrogatório designada para 13/04/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
04/03/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 12:23
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:49
Proferida decisão interlocutória
-
17/12/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 17:43
Desentranhado o documento
-
17/12/2020 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 23:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 15:50
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 14:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/02/2020 14:27
Juntada de volume
-
20/02/2020 13:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/02/2020 13:08
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
28/01/2020 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2020 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2019 12:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/12/2019 14:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/11/2019 17:08
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
08/10/2019 15:55
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA VIA MALOTE DIGITAL
-
07/10/2019 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2019 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2019 13:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/03/2019 12:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF PARA MANIFESTAR SOBRE ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DO RÉU, CONFORME INFORMADO A FL. 142, DE 05/11/2018.
-
10/01/2019 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS FEITA PELA 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
-
10/01/2019 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE CP
-
27/11/2018 15:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/10/2018 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 14:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/10/2018 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/10/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/10/2018 15:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
09/10/2018 15:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/10/2018 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 10:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/05/2018 12:47
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
06/04/2018 15:06
AUDIENCIA: CANCELADA
-
06/04/2018 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIANTE DA INFORMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DE QUE O RÉU SE ENCONTRA DETIDO NA CADEIA PÚBLICA DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, CANCELO A AUDIÊNCIA PREVISTA PARA 11/04/2018, EM SINOP/MT. [...]
-
06/04/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO DEFENSOR DATIVO.
-
05/04/2018 14:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO AO DEFENSOR DATIVO.
-
05/04/2018 14:35
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CONSULTA TRAMITE DE CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DO RÉU EM SORRISO/MT.
-
15/03/2018 17:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/03/2018 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2018 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
31/01/2018 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 14:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/01/2018 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/01/2018 14:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
23/01/2018 14:11
OFICIO EXPEDIDO
-
23/01/2018 14:08
INTERROGATORIO DESIGNADO - AUDIÊNCIA PARA INTERROGAR O RÉU MARCELO DOS SANTOS, NA SEDE DESTA SSJ.
-
23/01/2018 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - [...] ATO CONTÍNUO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO PARA O DIA 11/04/2018, ÀS 14H DO HORÁRIO LOCAL, OCASIÃO EM QUE SERÁ OUVIDO O RÉU MARCELO DOS SANTOS. [...]
-
15/01/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 16:22
PERICIA LAUDO APRESENTADO - LAUDO N. 520/2017 - DPF.
-
11/12/2017 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2017 15:18
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - IPL FEDERAL ACERCA DOS FATOS
-
15/09/2017 14:41
EXTRACAO DE CERTIDAO - ENVIO DE PROCURAÇÃO AO GABINETE DO TRF1.
-
08/08/2017 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2017 16:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
21/06/2017 14:41
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
20/06/2017 16:10
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
14/06/2017 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2017 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - CIÊNCIA AO DEFENSOR DATIVO, POR MENSAGEM ELETRÔNICA.
-
06/06/2017 18:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2017 15:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DPE - INFORMA ENDEREÇO DO RÉU
-
10/05/2017 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2017 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 14:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/03/2017 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/03/2017 16:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/02/2017 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2017 16:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 63/2017 - COMARCA DE SORRISO/MT
-
01/02/2017 12:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - AO JUÍZO DA COMARCA DE SORRISO/MT.
-
01/02/2017 12:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - HAJA VISTA O REQUERIDO PELO RÉU E CERTIFICADO A FL. 53, DEFIRO O PLEITO PARA ALTERAR O LOCAL DE SUA APRESENTAÇÃO PERIÓDICA PERANTE O JUÍZO COM JURISDIÇÃO SOBRE O NOVO ENDEREÇO INFORMADO: [...] DESTA FORMA, A S
-
30/01/2017 18:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2017 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "[...]CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA[...]"
-
20/01/2017 12:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2017 12:30
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
20/01/2017 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2017 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/01/2017 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ..NOMEIA COMO DEFENSOR DATIVO...
-
18/01/2017 15:22
Conclusos para despacho - ..NOMEIO COMO DEFENSOR DATIVO...
-
23/11/2016 14:15
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - APENSOA COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAFRANTE
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23/11/2016 14:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PRECATÓRIA 1026/2016 COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO- CITAÇÃO DO RÉU - PARA RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
23/11/2016 14:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - COMARCA DE PEIXOTO - PARA CITAÇÃO DO RÉU
-
23/11/2016 14:10
OFICIO EXPEDIDO - AO JUÍZO DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
-
23/11/2016 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITE AO JUÍZO DE PEIXOTO DE AZEVEDO A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO RÉU PARA O PRESÍDIO FERRUGEM.
-
23/11/2016 12:07
Conclusos para despacho
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22/11/2016 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRANSFORMADO EM AÇÃO PENAL - DEPENDENTE DO IP 5607-25.2016.4.01.3603
-
22/11/2016 17:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/11/2016 17:46
INICIAL AUTUADA
-
22/11/2016 12:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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