TRF1 - 0043051-34.2012.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
26/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
26/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
26/03/2025 15:00
Juntada de Informação
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26/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA NASCIMENTO GUTERRES MOREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS GUTERRES MOREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:47
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/05/2024 09:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/05/2024 08:19
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2024 23:16
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 17:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/04/2024 19:49
Juntada de recurso especial
-
16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS GUTERRES MOREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS GUTERRES MOREIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 13:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS GUTERRES MOREIRA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
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30/12/2023 15:54
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 02:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 02:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS GUTERRES MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:50
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2023 08:25
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 13:08
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043051-34.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043051-34.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LARISSA NASCIMENTO GUTERRES MOREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A, ALINE AMI UTHANIA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA9181-A, AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY - MA3255 e GUILHERME MOREIRA COSTA - MA19016 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0043051-34.2012.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CARLOS GUTERRES MOREIRA, para obter a reforma da sentença, prolatada pelo juízo da 13ª Vara da SJMA, que julgou procedentes os pedidos de pagamento de pensão por morte à parte autora, com pagamento dos valores desde a data do pedido administrativo e até a idade de vinte e um anos (ID 151968060 - págs. 246-251).
Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária.
O pedido de tutela provisória foi indeferido pelo juízo a quo, sem a apresentação de recurso pela parte autora.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alegou, em síntese (ID 151968060 - págs. 256-268): 1) impossibilidade de cumprimento provisório da sentença; 2) o simples auxílio material dos avós não configura dependência econômica; 3) a menor nunca morou com os avós e os pais da criança nunca se afastaram do convívio familiar com a filha, a quem prestavam assistência moral, financeira e afetiva; 4) a mãe exerceu diversos cargos que não necessitam de assinatura na CTPS e o pai da menor tem patrimônio incompatível com a alegada inatividade laboral; 5) a menor condição financeira dos pais da autora não transfere aos avós o dever de sustento; 7) a pensão por morte não serve como meio de manutenção do padrão de vida; 8) caso o benefício seja rateado, não pode ser compelido a devolver valores recebidos de boa-fé.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso, para o fim de reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos.
Em suas contrarrazões, a parte recorrida alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir do recorrente e a inadmissibilidade do recurso, tendo em vista que os efeitos da sentença atingem apenas a UNIÃO.
Pediu a manutenção da sentença apelada, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida (ID 151966066).
Não houve manifestação da UNIÃO.
A PRR manifestou pelo julgamento de procedência dos pedidos da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0043051-34.2012.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A parte recorrente, litisconsorte passivo necessário, possui legitimidade e interesse de agir, tendo em vista que o resultado da causa terá reflexos diretos em sua esfera econômica, já que será obrigado a ratear o valor da pensão com a sua neta, caso venha a sucumbir na demanda.
O tema central da discussão consiste em verificar se a parte recorrida, neta de ex-servidora pública federal, teria direito ao recebimento de pensão civil, em rateio com o seu avô, por ser menor sob guarda.
No julgamento do REsp 1.411.258/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema 732 STJ), a Primeira Seção do STJ, examinando situação pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, firmou orientação segundo a qual o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997 que, alterando a redação do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, o exclui do rol dos dependentes para efeitos previdenciários.
Também o Plenário do STF, em 08/06/2021, julgou procedente a ADI 4.878/DF, e parcialmente procedente a ADI 5.083/DF, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda, na categoria de dependentes do RGPS, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).
Para julgar procedentes os pedidos da parte autora-recorrida, o juízo a quo apresentou os seguintes fundamentos: (...) Não havendo que se falar em revogação do art. 217, II, b, da Lei nº 8.112/90, devo assinalar que, no caso, a Autora provou a sua condição de menor sob guarda, cuja dependência econômica em face do segurado é presumida pela legislação previdenciária.
Não bastasse a presunção legal, haveria que se considerar que a Autora juntou aos autos farta documentação comprobatória das despesas que a extinta segurada custeava em seu favor.
O fato de os genitores da Autora terem assumido a sua criação e sustendo após a morte da servidora, bem como a circunstância de auferirem renda, ou possuírem bens, nos dias atuais, não descaracteriza a dependência econômica da menor em relação à falecida na data do óbito, que é o marco temporal que, de fato, importa a concessão do benefício. (...) Diferentemente do alegado pelo juízo a quo, a dependência econômica do menor sob guarda deixou de ser presumida a partir das alterações legislativas e, embora possa subsistir o direito à pensão em alguns casos, a dependência econômica deve ser comprovada de fato e de forma exclusiva, consoante entendimento firmado pelo STF e STJ.
A documentação juntada aos autos não é capaz de comprovar que a parte recorrida vivia exclusivamente sob a dependência econômica da avó.
A despeito do termo de guarda instituído em favor da ex-servidora, o avô da menor alegou e demonstrou nos autos os vínculos empregatícios dos pais da menor e a existência de bens do casal.
Ainda, afirmou que a parte recorrida nunca viveu com os avós, embora os visitasse frequentemente, e que estes prestavam ajuda financeira a outros netos.
A testemunha Ednagila Coelho Nunes Moura alegou “que a Susana criou todas as netas”, o que corrobora com a informação do avô de que era prestada assistência financeira à família de forma geral.
Embora a testemunha Ednagila Coelho Nunes Moura tenha afirmado que a menor morava com a avó e a testemunha Deuzenir Costa Carneiro tenha alegado que “os pais de Larissa, Larrissa e os avós moravam na mesma casa”, os comprovantes de endereço juntados aos autos indicam o contrário.
Na petição inicial, o endereço dado pela autora-recorrida é o mesmo de seu pai e verifica-se da conta de luz com vencimento em 18/06/2012 (a ex-servidora faleceu em 23/06/2012), no nome do pai da menor, que eles já viviam nesse mesmo endereço (ID 151968060 - Pág. 29), que é diverso do endereço onde morava a ex-servidora e onde mora ainda a parte recorrente (ID 151968060 - Pág. 211).
O juízo a quo alegou que a data do óbito é o marco temporal que importa à concessão do benefício.
Pois bem, conforme comprovado pela parte recorrente, a servidora passou longo tempo fora em tratamento nas cidades de São Paulo (ID 151968060 - págs. 212-214) e Brasília, onde veio a falecer (certidão de óbito de ID 151968060 - Pág. 30), o que põe por terra a alegação de que a neta morou com a avó até o seu falecimento.
A ajuda financeira prestada pela avó, ainda que importante, não se mostra suficiente para caracterizar o sustento da parte recorrida e a consequente dependência econômica.
A manutenção do padrão de vida não implica dependência econômica para fins de pensão estatutária, não se podendo confundir dependência econômica com auxílio financeiro.
As ementas abaixo transcritas dão respaldo à presente decisão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR.
GUARDA JUDICIAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a concessão do benefício de que trata o art. 217, II, b, tem-se por necessário a comprovação de três requisitos concorrentes: a) ter menos de 21 anos; b) a dependência econômica direta e exclusiva do requerente; c) estar sob a guarda ou tutela do instituidor (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018 - Tema 732) 2.
No caso dos autos, o avô da parte autora, Sr.
Lourival Santos Silva, que seria o instituidor da pensão postulada, faleceu em 11.05.2015, ainda durante a tramitação da ação de guarda da menor, e, assim, o termo de guarda definitiva da infante foi deferido apenas à sua avó, Sra.
Valda Marques Malaquias Silva. 3.
A dependência econômica da autora em relação ao seu avô falecido não ficou comprovada, pois não foram juntados documentos anteriores ao óbito do servidor capazes de demonstrar a efetiva assistência material a ela prestada pelo de cujus.
Ademais, há notícia nos autos que os genitores da autora são vivos, a quem cabe, por presunção legal, o dever de assegurar a assistência material dos filhos, circunstância que afasta eventual presunção de dependência da neta em relação ao avô falecido, já que a dependência econômica primária dos filhos se dá em relação aos pais e não há demonstração nos autos da hipossuficiência financeira deles.
Precedente desta Corte: (AC n. 0034823-63.2013.4.01.3400, Desembargador Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, Segunda Turma, e-DJF1 18/06/2018) 4.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Apelação da autora desprovida. (AC 0003849-81.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/05/2023 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DO AVÔ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de pensão prevista na Lei 8.112/90 são: o falecimento do servidor e a condição de dependente na qualidade de beneficiária dentre os previstos na norma. 3. À luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 4878, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. 4.
Insta ressaltar que, conquanto seja qualificável o menor sob guarda como dependente do instituidor da pensão, a condição de dependência pressupõe comprovação. 5.
Por certo, a dependência econômica primária de qualquer criança ou adolescente é dos próprios pais, detentores do poder familiar e responsáveis pela condução da vida de sua prole, sendo obrigados a prover todas as necessidades básicas para o sustento e criação dos filhos.
Só se deve admitir a dependência do menor de idade em relação a terceiro que assuma seus cuidados quando restar inequivocamente comprovada a ausência dos pais ou a destituição do poder familiar, ou que estes, embora vivos e presentes, não possuem condições de trabalhar para prover o sustento da família, por serem reconhecidamente inválidos. 6.
Não é este o caso dos autos, em que, além de não se verificar a comprovação de auxílio financeiro substancial provido pelo avô da menor, não restou comprovado que os genitores da autora não possuem plena capacidade laborativa ou renda própria para prover o sustento da filha a justificar a transferência desse encargo ao erário, além de não terem sido destituídos do poder familiar em qualquer momento.
A eventual dificuldade financeira não gera direito à pensão, mormente sem a existência de relação de guarda. 7.
Ademais, sequer apresenta a requerente acervo documental relativo a gastos recorrentes e essenciais à prestação de assistência material, educacional e de saúde à menor, bem como aqueles que pudessem demonstrar a identidade de endereços entre o instituidor da pensão e a requerente, sendo insuficiente para tais fins a prova testemunhal. 8.
No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 9.
Apelação do INSS provida. (AC 0015871-94.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2023).
Desse modo, merece reforma a sentença apelada, com inversão do ônus da sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora-recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, em rateio, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigíveis na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, os quais ficam suspensos, conforme § 3º do at. 98 do CPC/2015.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0043051-34.2012.4.01.3700 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0043051-34.2012.4.01.3700 RECORRENTE: CARLOS GUTERRES MOREIRA RECORRIDO: LARISSA NASCIMENTO GUTERRES MOREIRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
MENOR SOB GUARDA.
INTERESSE DE AGIR DA PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA NETA EM RELAÇÃO À AVÓ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O tema central da discussão consiste em verificar se a parte recorrida, neta de ex-servidora pública federal, teria direito ao recebimento de pensão civil, em rateio com o seu avô, por ser menor sob guarda. 2.
A parte recorrente, litisconsorte passivo necessário, possui legitimidade e interesse de agir, tendo em vista que o resultado da causa terá reflexos diretos em sua esfera econômica, já que será obrigado a ratear o valor da pensão com a sua neta, caso venha a sucumbir na demanda. 3.
De acordo com a orientação firmada no âmbito do STF e STJ, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, desde que comprovada a sua dependência econômica. 4.
A documentação juntada aos autos não é capaz de comprovar que a parte recorrida vivia exclusivamente sob a dependência econômica da avó, já que a menor sempre morou com os pais, que detinham vínculos empregatícios e bens imóveis. 5.
A ajuda financeira prestada pela avó, ainda que importante, não se mostra suficiente para caracterizar o sustento da parte recorrida e a consequente dependência econômica. 6.
A manutenção do padrão de vida não implica dependência econômica para fins de pensão estatutária, não se podendo confundir dependência econômica com auxílio financeiro. 7.
Apelação provida, com inversão do ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
16/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 21:21
Juntada de Certidão
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16/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:30
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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09/11/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 15:16
Juntada de Certidão de julgamento
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17/10/2023 16:13
Decorrido prazo de CARLOS GUTERRES MOREIRA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043051-34.2012.4.01.3700 Processo de origem: 0043051-34.2012.4.01.3700 Brasília/DF, 3 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LARISSA NASCIMENTO GUTERRES MOREIRA, CARLOS GUTERRES MOREIRA Advogado(s) do reclamado: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, ALINE AMI UTHANIA MOREIRA LIMA DA COSTA, AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY, GUILHERME MOREIRA COSTA O processo nº 0043051-34.2012.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 27/10/2023 e termino em 07/11/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
03/10/2023 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/11/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 17:30
Juntada de parecer
-
13/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
13/09/2021 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2021 11:53
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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