TRF1 - 0007965-60.2002.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007965-60.2002.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007965-60.2002.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:FELIX MARQUES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIX MARQUES DA SILVA - MT713-A, MARIO RIBEIRO DE SA - MT2521-A, VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO10663-S e FLAVIO JOSE FERREIRA - MT3574-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0007965-60.2002.4.01.3600 - [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Liquidação extrajudicial] Nº na Origem 0007965-60.2002.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator Convocado): Trata-se de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso que, nos autos da ação popular ajuizada por Orlando Pereira da Silva em desfavor do Banco Central do Brasil, Estado do Mato Grosso, União Federal, Dante Martins de Oliveira, Paulo Ronan Ferraz Santos, Valter Albano da Silva, Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT e Caixa Econômica Federal - CEF, com vistas à anulação da Ata de Assembléia Geral Extraordinária do BEMAT lavrada em 3/9/2001 (e atos subsequentes), ao restabelecimento do status quo ante do BEMAT e à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n 27.477/01, homologou a desistência da ação em relação ao espólio de Paulo Ronan Ferraz Santos, julgando improcedentes os pedidos expendidos na exordial.
Não houve recurso voluntário.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0007965-60.2002.4.01.3600 - [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Liquidação extrajudicial] Nº do processo na origem: 0007965-60.2002.4.01.3600 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator Convocado): No presente caso, os autores populares sustentaram que o BEMAT teve decretada liquidação extrajudicial pelo BCB pelo Ato Presi n. 780/98, que entende ter sido "procedida de forma irregular e ilícita, lesando o erário público e os Acionistas Minoritários".
Tal medida proporcionou ao acionista controlador (MT) o desmantelamento dos bens.
Este réu, ainda, transferiu atribuições do cargo de Iiquidante a diversos órgãos da sua estrutura, ferindo os "princípios constitucionais da moralidade e legislação pertinente"; bem como extinguiu os cargos de Liquidante e o Conselho Fiscal, e transferiu os bens do BEMAT para diversos órgãos estatais (Sefaz) "sem proceder à finalização da liquidação", em fraude a credores.
Entende que o fato de o BEMAT ser réu em diversas execuções fiscais (movidas pelo INSS, pela CEF/FGTS e pela Fazenda Nacional) impede, por si só, a extinção do cargo de Liquidante e do Conselho Fiscal sem que a liquidação ordinária tenha chegado a termo; bem como obstam a transferência dos bens à Sefaz.
Alega que o Governador Dante de Oliveira "sacou do Tesouro Nacional" R$ 284 milhões para transformar o BEMAT em Agência de Fomento quando, na verdade, apenas R$ 70 milhões seriam necessários ao seu saneamento, diferença que não teria sido justificada em prestação de contas perante a Liquidação.
Inicialmente, em relação à competência da Justiça Federal, é réu na presente ação o Banco Central do Brasil, autarquia federal a que se refere o inciso I do art. 109 da Constituição Federal, confirmando a competência do juízo Federal.
No que atine à conexão, foi analisada a petição inicial do processo 560/2002, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública, e verificou-se que há divergência entre as causas de pedir,— afastando-se, assim, a conexão (art. 55 do Novo Código de Processo Civil).
Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Central do Brasil, já que o Liquidante do BEMAT, à época da Assembléia Geral Extraordinária de 03.09.2001, figurava como preposto da citada Autarquia Federal.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Requerido VALTER ALBANO DA SILVA, também há de ser rejeitada, visto que no ato de realização da questionada Assembléia Geral Extraordinária, figurava como Presidente do BEMAT, representando o Estado de Mato Grosso.
Nos termos da Lei n. 4.717/1965, art. 6, os "as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado" figurarão no polo passivo da Ação Popular.
No que se refere à inclusão de supostos demais litisconsortes passivos necessários, temos que não pode a lide ser ampliada para incluir no seu polo passivo terceiros não relacionados diretamente com a decisão de liquidação do Bemat, que realizaram meros atos executórios da ordem emitida pelos administradores.
No que atine à homologação do pedido de desistência do autor em relação ao réu falecido (Espólio de) PAULO RONAN FERRAZ SANTOS, a sentença está correta, visto que a desistência foi parcial, em relação apenas a um réu já falecido.
Em relação ao mérito da demanda, o autor que ,por sua vez, é acionista da empresa em liquidação, lançou mão desta ação popular para: declarar nula a Ata acima referida, lavrada em decorrência da Lei 7.477/2001; transformar a liquidação do Banco em judicial; tomar para si o encargo de liquidante; restaurar o Conselho Fiscal; reverter as doações dos bens físicos aos órgãos estaduais; declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.477/2001.
Com efeito, 'verifica-se que, em 03/09/2001 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária no BEMAT , SIA: sendo proposta, pelo acionista Majoritário, o Estado de Mato Grosso, e aprovada pelos presentes, a extinção dos cargos de liquidante e dos membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, da instituição financeira estadual.
Na mesma oportunidade foi oficializada a transferência do acervo do BEMAT S/A, mediante assinatura de Termo de Recibo de Entrega de Acervo, às Secretarias e órgãos, conforme disposições contidas na Lei Estadual n° 7.477 de 17 de julho de 2001 (proposta "d" da Ata da Assembleia Geral Extraordinária).
Na presente demanda, as próprias entidades interessadas não manifestaram intenção em ter reconhecido ato lesivo ao seu próprio patrimônio ou perseguir eventuais cobranças devidas contra o extinto BEMAT S/A.
Não bastasse este cenário, não se comprovou, nestes autos, que houve irregularidades no processo de liquidação do BEMAT S/A que levasse à nulidade da ata da assembleia sobredita, tampouco demonstrou-se desmantelamento dos bens da antiga estatal.
Com efeito, restabelecer uma estatal extinta há 20 anos, com reativação física de suas agências, além de ,ser intuitiva e excessivamente oneroso, afronta a própria decisão discricionária do Estado de Mato Grosso de extinguir a sociedade de economia mista em questão, haja vista que, como se viu, não há demonstração de ilegalidade em seu processo de extinção ou mesmo na decisão de ver a sociedade de economia mista morta.
Importante lembrar que na ação cautelar n. 2002.36.00.7228-0, que tramitou pela 3a Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, foi dito que: "Não há norma constitucional que impeça o Estado de Mato Grosso de, no uso de sua competência legislativa (criar ou extinguir autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista - art. 37, XIX da CF), editar a norma inserta na Lei 7477/2001, que além disso não traz em si qualquer prejuízo para quem quer que seja, pelo contrário, se mostra como uma medida natural para obter uma liquidação ágil, eficiente e límpida da instituição financeira." Por fim, é oportuno registrar que, em sede de alegações finais, o autor popular ainda acrescenta um pedido em seus requerimentos finais: o de que os réus sejam condenados à sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Sucede que este pedido não foi formulado na petição inicial, sobre ele não existiu contraditório e, não bastasse isso, novamente, um cidadão não tem legitimidade para pleitear a aplicação das sanções de improbidade administrativa a agentes públicos, já que apenas tem legitimidade para tanto o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada/lesada, nos termos do art. 17 da Lei 8.429/1992.
Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0007965-60.2002.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: PAULO RONAN FERRAZ SANTOS, BANCO CENTRAL DO BRASIL, FELIX MARQUES DA SILVA, ANTONIO SEBASTIAO GAETA, ESTADO DE MATO GROSSO, BANCO DO ESTADO DO MATO GROSSO S/A, VALTER ALBANO DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
AFASTAMENTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO OU IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO.
ESTATAL EXTINTA HÁ MAIS DE 20 ANOS.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Recurso em que se discute ação popular que visa declarar nula a Ata de Assembléia Geral da BEMAT, lavrada em decorrência da Lei 7.477/2001; transformar a liquidação do Banco em judicial; tomar para o próprio autor da ação o encargo de liquidante; restaurar o Conselho Fiscal; reverter as doações dos bens físicos aos órgãos estaduais; declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.477/2001. 2.
Presença do Banco Central do Brasil no pólo passivo, autarquia federal a que se refere o inciso I do art. 109 da Constituição Federal, confirmando a competência do juízo Federal. 3.
Legitimidade passiva bem delimitada no pólo passivo da demanda, não havendo necessidade de inclusão de novos réus. 4.
Inexistência de evidências de que ato lesivo ou irregularidade no processo de liquidação da estatal. 5.
Sociedade de economia mista extinta há mais de 20 anos, sendo antieconômica a sua reativação, além de afrontar a decisão discricionária do Estado do Mato Grosso. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal - Relator Convocado -
21/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
RECORRIDO: FELIX MARQUES DA SILVA, BANCO DO ESTADO DO MATO GROSSO S/A, PAULO RONAN FERRAZ SANTOS, VALTER ALBANO DA SILVA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANTONIO SEBASTIAO GAETA, ESTADO DE MATO GROSSO, Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO JOSE FERREIRA - MT3574-A, VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO10663-S Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO RIBEIRO DE SA - MT2521-A Advogado do(a) RECORRIDO: FELIX MARQUES DA SILVA - MT713-A .
O processo nº 0007965-60.2002.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/07/2020 11:40
Conclusos para decisão
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03/03/2020 03:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 03:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 03:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 03:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 03:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 03:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 03:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 03:31
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:31
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:31
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:30
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:30
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:30
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:30
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:29
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:29
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:29
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:29
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:28
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:28
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:28
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:28
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:27
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:27
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:27
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:27
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:26
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:26
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:26
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:25
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:25
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:25
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:25
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:24
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:24
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:24
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:23
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 03:23
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 15:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
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09/12/2019 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/12/2019 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/12/2019 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/12/2019 17:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4838054 PARECER (DO MPF)
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21/11/2019 10:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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06/11/2019 10:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/09/2019 17:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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13/09/2019 15:17
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOSE ROBERTO CANDIDO SOUZA - CARGA
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13/09/2019 15:11
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1203/2019 BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
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10/09/2019 15:57
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1203/2019 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
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09/09/2019 18:28
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIME-SE O BACEN PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA "A QUO" PROFERIDA. (INTERLOCUTÓRIO)
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06/09/2019 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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06/09/2019 09:02
PROCESSO REMETIDO - QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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02/09/2019 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/08/2019 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/08/2019 11:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4790179 PETIÇÃO
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23/08/2019 11:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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21/08/2019 07:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/08/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/08/2019 15:41
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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04/06/2010 12:30
BAIXA À ORIGEM - PARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
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19/03/2010 17:43
PROCESSO TRAMITANDO ELETRONICAMENTE NO STJ - ED.. SEDE 1 PACOTE 255(DIGIT) - SS
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11/03/2010 14:00
PROCESSO REMETIDO AO S.T.J. - PARA STJ
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14/09/2009 14:15
PROCESSO SOBRESTADO - NA COORDENADORIA DE RECURSOS - COREC/ ARM: 32 SB. 01 2° SS
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24/06/2009 17:47
PROCESSO SOBRESTADO - NA COORDENADORIA DE RECURSOS / COREC - ARM: 034 (TETO 'C' 2ºSS)
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07/05/2009 18:37
REMETIDO (A) - COORDENADORIA DE RECURSOS, o AG/RESP n. 200901000227925
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15/04/2009 16:57
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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13/04/2009 19:00
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - (BANCO DO BRAISL DO BRASIL)
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31/03/2009 17:00
PROCESSO RETIRADO - PARA OUTROS ORGÃOS
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30/03/2009 15:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - BACEN - MI 34/2009
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17/03/2009 09:37
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - P/ BACEN MI-34/2009
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13/03/2009 09:15
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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04/03/2009 09:52
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/02/2009 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/02/2009 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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10/02/2009 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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09/02/2009 12:27
CONC. AO PRES. VIA ASRET COM RE/RESP - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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02/02/2009 10:13
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP.
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09/12/2008 14:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2122650 CONTRA-RAZOES
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25/11/2008 11:51
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - DR. FELIX MARQUES DA SILVA OAB/SP Nº 183778 A
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20/11/2008 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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17/11/2008 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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13/11/2008 17:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2108815 RECURSO ESPECIAL
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01/11/2008 19:34
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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15/10/2008 11:32
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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30/09/2008 09:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO
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26/09/2008 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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22/09/2008 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 DO DIA 26/09/2008. Nº de folhas do processo:
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18/09/2008 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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17/09/2008 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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08/09/2008 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/09/2008 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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02/04/2008 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL CONVOCADO AVIO MOZAR (JFBA)
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02/04/2008 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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02/04/2008 07:41
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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01/04/2008 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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31/03/2008 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/03/2008 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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28/03/2008 11:00
CONCLUSÃO AO RELATOR - COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/03/2008 10:55
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 119/08 BACEN
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04/03/2008 10:57
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - 119/08 BACEN
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04/03/2008 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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29/02/2008 18:37
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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29/02/2008 18:37
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº. 780/07-BACEN
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22/02/2008 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - COM DESPACHO/DECISÃO
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21/02/2008 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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18/02/2008 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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18/02/2008 08:11
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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13/02/2008 10:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1958114 MANIFESTACAO S/V. ACORDAO DE FLS.
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11/02/2008 09:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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07/02/2008 09:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
30/01/2008 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - COM DESPACHO/DECISÃO
-
29/01/2008 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/01/2008 19:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
24/01/2008 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
22/01/2008 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1950112 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
18/01/2008 17:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (BANCO CENTRAL DO BRASIL)
-
06/12/2007 20:48
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
29/11/2007 10:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - MI Nº 780 - BACEN
-
09/11/2007 09:48
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - DE 09/11/2007
-
07/11/2007 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1918188 REQUERENDO
-
06/11/2007 14:10
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 09/11/2007. Nº de folhas do processo:
-
05/11/2007 18:37
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 30/10/2007 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 26/09/2007
-
28/09/2007 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/09/2007 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
26/09/2007 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - para anular a sentença
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24/09/2007 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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17/09/2007 15:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/09/2007
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12/09/2007 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL CONVOCADO AVIO MOZAR (JFBA)
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12/09/2007 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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16/08/2007 15:28
PROCESSO REMETIDO - De: GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA Para: GAB. JUIZ FEDERAL CONVOCADO AVIO MOZAR (JFBA)
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10/08/2007 08:55
PROCESSO RECEBIDO - De: 5ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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10/08/2007 07:51
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: 5ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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08/08/2007 17:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1873557 PARECER DO MPF
-
01/08/2007 11:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/02/2007 08:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/01/2007 18:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
30/01/2007 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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