TRF1 - 0033379-04.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033379-04.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033379-04.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ALVARO JOSE BORGES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE BATISTA DE SANTANA JUNIOR - BA15376 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033379-04.2013.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte Fazenda Nacional contra sentença (CPC/1973) que, em embargos a execução fiscal, julgou procedente o pedido para excluir os embargantes do polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que houve a prescrição para o redirecionamento da execução ao sócio administrador.
A apelante foi condenada ao pagamento dos honorários de advogado fixados em R$500,00, com base no art. 20, §4º do CPC/1973.
A parte apelante alega que não basta o decurso de prazo de cinco anos da citação do devedor principal para caracterizar a prescrição para o redirecionamento do sócio administrador, é necessário que haja inércia do exequente.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033379-04.2013.4.01.3300 VOTO Busca-se afastar o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador pela dívida da pessoa jurídica, em razão da dissolução irregular, sob o argumento de que não houve inércia.
O STJ (REPET-REsp 1.201.993/SP e TEMA-444), em procedimento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o fato desencadeador da corresponsabilidade do sócio-gerente (dissolução irregular), quando ocorrido após a citação da empresa/executada, configura o termo inicial prescricional intercorrente quinquenal para o redirecionamento da execução.
Não há nos autos documentos que demonstrem as datas em que a União tomou conhecimento da dissolução irregular da empresa ou mesmo de quando pediu o redirecionamento da execução.
No entanto, em sua contestação a União relata que quando os embargantes deixaram a administração da empresa – em 1994 – já era de conhecimento que a pessoa jurídica havia sido encerrada irregularmente, de acordo com certidão que consta nos autos da execução fiscal (Doc. 37085527, fl. 44).
Por outro lado, na sentença o juízo de origem afirma que o pedido de redirecionamento foi protocolado no dia 20/8/2007 (Doc. 37085527, fl. 50).
Dessa forma, segundo a jurisprudência, está prescrito o direito de a exequente redirecionar a execução fiscal para os seus sócios gerentes.
A Fazenda Nacional alega que não houve inércia, o que afasta a possibilidade de se reconhecer a prescrição, porém não indica os procedimentos adotados de modo a aferir se houve inércia de sua parte para o redirecionamento da execução fiscal.
Ademais, conforme datas citadas acima, em 1994 a Fazenda Nacional já tinha conhecimento da dissolução irregular da empresa executada e só pediu o redirecionamento da execução em 2007, ou seja, 13 (treze) anos depois, e não consta nos autos referência aos embargantes nesse período.
Dessa forma, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0033379-04.2013.4.01.3300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ÁLVARO JOSÉ BORGES DA SILVA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR.
MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA. 1 – Busca-se afastar o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador pela dívida da pessoa jurídica, em razão da dissolução irregular, sob o argumento de que não houve inércia. 2 - O STJ (REPET-REsp 1.201.993/SP e TEMA-444), em procedimento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o fato desencadeador da corresponsabilidade do sócio-gerente (dissolução irregular), quando ocorrido após a citação da empresa/executada, configura o termo inicial prescricional intercorrente quinquenal para o redirecionamento da execução. 3 - Não há nos autos documentos que demonstrem as datas em que a União tomou conhecimento da dissolução irregular da empresa ou mesmo de quando pediu o redirecionamento da execução.
No entanto, em sua contestação a União relata que quando os embargantes deixaram a administração da empresa – em 1994 – já era de conhecimento que a pessoa jurídica havia sido encerrada irregularmente, de acordo com certidão que consta nos autos da execução fiscal.
Por outro lado, na sentença o juízo de origem afirma que o pedido de redirecionamento foi protocolado no dia 20/8/2007.
Dessa forma, segundo a jurisprudência, está prescrito o direito de a exequente redirecionar a execução fiscal para os seus sócios gerentes. 4 - A Fazenda Nacional alega que não houve inércia, o que afasta a possibilidade de se reconhecer a prescrição, porém não indica os procedimentos adotados de modo a aferir se houve inércia de sua parte para o redirecionamento da execução fiscal. 5 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ALVARO JOSE BORGES DA SILVA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, Advogado do(a) APELADO: JOSE BATISTA DE SANTANA JUNIOR - BA15376 .
O processo nº 0033379-04.2013.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
23/01/2020 14:56
Conclusos para decisão
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11/12/2019 04:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 04:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 04:30
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 04:30
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 10:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/11/2016 13:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2016 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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24/11/2016 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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24/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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