TRF1 - 1027790-68.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1027790-68.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1000566-71.2023.4.01.3908 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DE ITAITUBA - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO - PA UNIÃO FEDERAL C P GALVAO - CNPJ: 04.628.498/0001-9 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.043/2014.
COMPETÊNCIA.
DEVEDOR.
DOMICÍLIO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL.
EXECUÇÃO PROPOSTA PERANTE VARA FEDERAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O art. 15, inciso I, da Lei 5.010/1966 foi revogado pelo art. 114, inciso IX, da Lei 13.043/2014, cujo art. 75, estabelece que a referida revogação não produz efeitos retroativos. 2.
A supressão da jurisdição delegada consiste numa alteração de regra de competência absoluta, cuja exceção limita-se às ações ajuizadas na Justiça Estadual.
Assim, a referida norma determina a continuidade da execução fiscal na Justiça Estadual, caso a ação tenha tramitado na Comarca onde é domiciliado o executado, ou, proposta perante Vara Federal onde não seja domiciliado o executado, tenha sido declinada até a entrada em vigor da referida norma. 3.
Tendo a ação executiva sido ajuizada em Vara Federal e sempre tramitado na nesta jurisdição, não compete ao Juízo Federal o declínio ex officio ao Juízo Estadual do domicílio da parte executada após a vigência da norma que retirou deste a jurisdição delegada.
Precedente: CC, 0039883-61.2015.4.01.0000/RO, Rel.
HERCULES FAJOSES, e-DJF1, disponibilizado em 10/08/2015. 4.
No caso examinado, a execução fiscal foi ajuizada e tramitava regularmente na Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA não sendo possível, no momento da prolação da decisão, o declínio de ofício da competência em razão do domicílio do executado. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Única Subseção Judiciária de Itaituba/PA (suscitante).
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Federal suscitante, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
11/07/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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