TRF1 - 1049651-50.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049651-50.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE IVAN BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA NE PEDROSA - PA28061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JOSE IVAN BARBOSA JULIA NE PEDROSA - (OAB: PA28061) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 28 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1049651-50.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOSE IVAN BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIA NE PEDROSA - PA28061 POLO PASSIVO:- IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS SANTAREM-PA DECISÃO Cuida-se de ação mandado de segurança impetrado objetivando a prolação de decisão final em processo administrativo.
Brevemente relatados, decido.
No caso, o impetrante possui domicílio no Município de Oriximiná/PA, sob jurisdição da Subseção Judiciária de Santarém-PA.
Ademais, a autoridade coatora possui domicílio funcional na Subseção Judiciária de Santarém.
Diante desse quadro, resta forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Explico.
Sem prejuízo do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a competência em sede de mandado de segurança é do foro do domicílio funcional da autoridade coatora e de natureza absoluta, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes recentes, consignou que a parte impetrante da ação constitucional detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio, por força do disposto no Art. 109, § 2º da CF/88.
Nesse sentido, destaco os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUSAS CONTRA A UNIÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
OPÇÃO.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1.
Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 2.
Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Precedente: AgInt no CC 150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 22/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DA UNIÃO OU ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, é no sentido de que esse dispositivo constitucional objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante contra a União ou seus entes da Administração Indireta, sendo legítima a opção do Impetrante de ajuizar a ação mandamental no foro de seu domicílio.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO.
AUTARQUIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Caminha no mesmo sentindo a jurisprudência recente do e.
TRF da 1ª Região.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE FEDERAL.
APLICAÇÃO DA NORMA DO § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
I - A orientação jurisprudencial mais recente dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que as disposições do § 2º do art. 109 da Constituição aplicam-se, também, ao mandado de segurança.
Precedentes.
II - Tendo o impetrante optado pelo foro do seu domicílio - no caso, o do juízo federal de Juiz de Fora/MG -, na forma autorizada no dispositivo constitucional em referência, afigura-se manifesta a competência do juízo suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança por ele impetrado.
III - Ressalva do entendimento do relator, tendo em vista que irá transformar o mandado de segurança em demanda de procedimento ordinário, em razão da necessidade de intimações pessoais, a ser feitas por cartas precatórias, atrasando sobremaneira a solução da ação especial.
IV - Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 3ª vara federal de Juiz de Fora/MG (suscitado). (CC 0008515-63.2017.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 04/08/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTORIDADE IMPETRADA COM DOMICÍLIO FUNCIONAL DIVERSO DO LOCAL DA IMPETRAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, § 2º.
INAPLICABILIDADE, AO CASO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, a competência para processar e julgar mandado de segurança é fixada pela sede da autoridade indicada como coatora, sendo essa competência, em regra, absoluta. 2. É certo que nova orientação jurisprudencial vem se formando no sentido de aplicar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, também aos casos de mandado de segurança, permitindo que o impetrante possa escolher entre o foro da sede da autoridade impetrada e o de seu domicílio (STF, RE n. 627.709/DF, RE n. 509.442/PE, TRF1, CC 0050393-36.2015.4.01.0000/DF). 3.
No caso, todavia, ao que se observa da inicial e dos documentos trazidos aos autos, o mandado de segurança é impetrado contra ato de autoridade estadual, que estaria agindo por delegação de órgão federal, não se aplicando, assim, essa tendência jurisprudencial. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0012169-09.2014.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 14/07/2017) Portanto, atualmente, aquele que move a ação mandamental detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
Desse modo, sendo a parte impetrante domiciliada no Município de Oriximiná/PA – sob jurisdição da Subseção Judiciária de Santarém – e a autoridade coatora sujeita à Subseção Judiciária de Santarém, resta forçoso reconhecer que este Juízo não detém competência para processar e julgar a lide mandamental.
Lado outro, em sendo caso de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Subseção de Santarém-PA, foro do domicílio do Impetrante.
Intime-se.
Registre-se.
Após, cumpra-se imediatamente.
Sem prejuízo, intime-se a parte impetrante para que providencie o cadastramento do advogado substabelecido nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Belém, data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
19/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/09/2023 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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