TRF1 - 1041052-59.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1041052-59.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DILZA VALERIA PEREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA DELMANTO PRADO - SP332378 e DANIELA DELMANTO PRADO - SP153250 POLO PASSIVO:IDALVA PEREIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DILZA VALERIA PEREIRA ROCHA (id. 1847425184) contra a decisão proferida por este juízo (id. 1833045172), para fins de correção de erro material.
A parte embargante alega que a decisão embargada, em seu item “b”, no qual deferiu a expedição de ofício para o devido registro da curatela ao 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, errou o nome da Curatelada, constando “Sra.
Idalva Pereira da Silva”, ao invés de “IDALVA PEREIRA ROCHA”.
Afirma que diante do fato da decisão possuir força de ofício/mandado, a fim de evitar que seja negado pelo cartório o registro da interdição, requer a retificação do erro retromencionado, ou que determine a expedição de novo ofício contendo os dados corretos da interditada.
Decido.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
De fato, a decisão embargada incorreu em erro material, uma vez que houve um equívoco ao indicar o nome da curatelada que conforme documento de identidade id. 1361470268 seria IDALVA PEREIRA ROCHA.
Desse modo, se faz necessária a correção do referido erro material.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir a parte dispositiva da decisão quanto ao item b referente à indicação do nome da curatelada: b) Defiro a expedição de ofício para registro da interdição da Sra.
IDALVA PEREIRA ROCHA junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Belém-PA, com endereço na R.
Bernal do Couto, 1280 - Umarizal, Belém - PA, CEP 66055-080, conforme a carta de sentença N. 000685/2022-CEJU (id. 1361470278) nos termos do art. 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, com urgência.
As demais determinações ficam mantidas.
Expeça-se OFÍCIO, com a correção acima apontada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1041052-59.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILZA VALERIA PEREIRA ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA DELMANTO PRADO - SP153250, ISABELA DELMANTO PRADO - SP332378 EXECUTADO: IDALVA PEREIRA ROCHA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: Cartório do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém-PA Endereço: R.
Bernal do Couto, 1280 - Umarizal, Belém - PA, CEP 66055-080.
DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento definitivo de sentença estrangeira proposta por DILZA VALERIA PEREIRA ROCHA em face de IDALVA PEREIRA ROCHA, com o objetivo de executar a sentença estrangeira de interdição nº 2.684/2021, proferida nos autos do processo n 2.631/2021, que tramitou perante a 1ª vara civil do Tribunal de Palermo, e o decreto de abertura da curatela e nomeação da curadora proferido pelo juiz tutelar da vara de jurisdição voluntária - tutelas do Tribunal Civil e Penal de Palermo.
Alega que as decisões estrangeiras foram homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Processo de Homologação de Decisão Estrangeira nº 2022/0102933-7 (carta de sentença id. 1361470278), determinando-se a expedição do mandado para registro da interdição de IDALVA PEREIRA ROCHA, cujo nascimento se encontra assente no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais em Belém/PA.
No despacho id. 1541022386, este juízo determinou à exequente que promovesse a regularização da representação processual, bem como esclarecesse a possível ocorrência de prevenção com os autos nº 0102933-28.2022.3.00.0000 indicados na informação id. 1361754290.
A Exequente apresentou emenda em id. 1583297353, esclarecendo que o 0102933-28.2022.3.00.0000 corresponde à ação homologatória de sentença estrangeira de interdição que tramitou perante o STJ.
No que diz respeito à representação processual, indicou o instrumento de procuração que consta do id. 1361470264, com tradução no id. 1361470265.
Além disso, a exequente requereu ainda: a) concessão de tutela de urgência para expedir Termo de Curatela Provisória para que a Exequente possa administrar os bens da Executada até decisão final da presente demanda; b) autorização do reembolso de todos os gastos relativos ao pagamento das mensalidades pregressas da clínica onde a Curatelada encontra-se em tratamento com a expedição de alvará de levantamento a título de reembolso dos valores despendidos até a presente data no exercício da curatela.
O Ministério Público Federal foi intimado para se manifestar em id. 1592426392.
Apresentou parecer em id. 1597846890 em que se manifesta pelo prosseguimento do feito no sentido de: a) expedição de alvará judicial para levantamento do valor indicado na petição id. 1583297353 pela exequente, relativo a quatro mensalidades na clínica destinada ao cuidado de idosos, bem como autorização para levantamento de futuros valores até que haja o registro definitivo da curatela em cartório, mediante devida prestação de contas a este juízo; b) imediata expedição de mandado ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais em Belém/PA para registro da interdição de IDALVA PEREIRA ROCHA. É o relatório.
Decido.
No presente caso, já há uma sentença de interdição n. 2631/2021 (ids. 1361470272 e 1361470273) de IDALVA PEREIRA ROCHA proferida pela 1ª vara civil do Tribunal de Palermo e também um decreto de abertura de curatela em favor da filha da interditada DILZA VALERIA PEREIRA ROCHA (ids. 1361470274 e 1361470275).
O art. 105, inc.
I, alínea i da CRFB/88 estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
A decisão nos autos do processo de homologação de decisão estrangeira nº 6689 – EX 2022/0102933-7 (id. 1361470276) atesta a homologação do título judicial de interdição pelo STJ o qual determinou a expedição da carta de sentença N. 000685/2022-CEJU (id. 1361470278): O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER que, dos autos da HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 6689 (2022/0102933-7), oriunda do(a) REPÚBLICA ITALIANA, com decisão publicada no Diário da Justiça eletrônico de 11/05/2022, extraiu-se esta carta de sentença, na forma eletrônica, de modo que, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e dos Arts. 193 e 441, do Código de Processo Civil, poderá ser utilizada para o cumprimento da decisão estrangeira perante o juízo federal competente (art. 965, do CPC), bem como para averbação de divórcio ou separação judicial, se for o caso, perante os Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais, conforme disposto no Provimento n. 51, de 22 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça e também para outros interesses da parte no cumprimento da decisão homologatória, no âmbito judicial, administrativo ou extrajudicial.
Destaco que tal demanda já transitou em julgado, conforme certidão id. 1361470277.
Desse modo, trata-se de um título executivo judicial previsto no art. 515, VIII, do CPC, a ser cumprido conforme o rito do art. 965 do CPC.
O art. 755 do CPC em seu parágrafo 3º dispõe que: § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Nesse sentido, deve ser deferido o pedido da Exequente para a expedição do competente mandado para registro da interdição da Sra.
Idalva Pereira da Silva junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Belém-PA, local onde a interditada possui seu registro de nascimento (id. 1361470266), com a publicação da decisão homologatória proferida pelo STJ na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal competente e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Afasto a análise do pedido de tutela de urgência para expedição de termo de curatela provisória, uma vez que já há termo de curatela definitiva conforme o decreto proferido pelo Juiz Tutelar da Vara de Jurisdição Voluntária - Tutelas do Tribunal Civil e Penal de Palermo em 28/09/2021, dotado de eficácia imediata.
A Exequente prestou juramento em 23/11/2021, tornando-se curadora definitiva da própria mãe.
Logo, não há o que se deferir no que diz respeito a curatela provisória, visto que tal ação está em trâmite no Tribunal de Palermo que é o juízo competente.
Além disso, a interdição e a curatela já foram homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à expedição de alvará para reembolso de valores dispendidos referentes aos cuidados da sra.
Idalva, também deve ser indeferido.
A presente ação trata apenas do cumprimento da sentença de interdição para a averbação da sentença no cartório de registro civil brasileiro.
O juízo na Itália, o qual cuida do processo de interdição e da curatela, deve analisar esse pedido conforme as leis locais.
Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos de tutela de urgência para expedição de termo de curatela provisória e alvará de levantamento de valores em razão da incompetência deste juízo para analisar tais demandas. b) Defiro a expedição de ofício para registro da interdição da Sra.
Idalva Pereira da Silva junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Belém-PA, com endereço na R.
Bernal do Couto, 1280 - Umarizal, Belém - PA, CEP 66055-080, conforme a carta de sentença N. 000685/2022-CEJU (id. 1361470278) nos termos do art. 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, com urgência. c) Determino a publicação da sentença de interdição traduzida e da decisão homologatória proferida pelo STJ na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal competente e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. d) Dê-se vistas à Exequente e ao MPF. e) Cumprida a diligência pelo cartório com a devida averbação e as publicações do item c, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. d) Após, retornem os autos conclusos para sentença (extinção da execução pelo cumprimento).
Servirá este ato judicial como OFÍCIO/MANDADO, dispensando a emissão de outros expedientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: Registro da interdição da Sra.
Idalva Pereira da Silva junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Belém-PA conforme carta de sentença N. 000685/2022-CEJU (id. 1361470278), com urgência.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22101721272980700001349914950 Inicial Execução de Sentença Estrangeira interdição Sra.
Idalva Inicial 22101721362291100001349914960 DOC. 1 - Procuração Interdição Sra.
Idalva Procuração 22101721363105800001349914962 DOC. 1A - Tradução Procuração Interdição sra.
Idalva Procuração 22101721363105800001349914963 DOC. 2 - Certidao de nascimento Idalva Pereira Rocha Certidão de nascimento 22101721363105800001349914964 DOC. 3 - Certidão de óbito Guilherme de Oliveira Rocha Certidão de óbito 22101721363105800001349914965 DOC. 4 - Carteira de identidade Idalva Pereira Rocha Carteira de identidade 22101721363105800001349914966 DOC. 5 - Passaporte Idalva Pereira Rocha Passaporte 22101721363105800001349914967 DOC. 6 - Comprovante Situação Cadastral Idalva Pereira Rocha Comprovante de situação cadastral no CPF 22101721363105900001349914968 DOC. 7 - Certidão de nascimento Dilza Valeria Certidão de nascimento 22101721363105900001349914969 DOC. 8 - Sentença Interdição Sra.
Idalva Documentos Diversos 22101721363105900001349914970 DOC. 8A - Tradução Sentença Interdição Sra.
Idalva Documentos Diversos 22101721363105900001349914971 DOC. 9 - Decreto abertura curatela, nomeação curadora e juramento Documentos Diversos 22101721363105900001349914972 DOC. 9A - Tradução Decreto abertura curatela, nomeação curadora e juramento Documentos Diversos 22101721363105900001349914973 DOC. 10 - Sentença HDE Interdição sra.
Idalva Documentos Diversos 22101721363105900001349914974 DOC. 11 - Trânsito em Julgado HDE Sra.
Idalva Documentos Diversos 22101721363105900001349914975 DOC. 12 - Carta de Sentença sra.
Idalva Documentos Diversos 22101721363105900001349914976 Guia de Custas Guia de Recolhimento da União - GRU 22101721363578700001349914977 Comprovante de pagamento Guia de Custas Comprovante de recolhimento de custas 22101721363971700001349914978 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22101809253330500001350200473 Despacho Despacho 23032210582364400001527514545 Certidão Certidão 23032309293758700001529223052 Emenda à inicial Emenda à inicial 23041917064560100001568742552 Petição Diversa Emenda à inicial 23041917150954800001568789054 Doc. 1 Documento Comprobatório 23041917134610000001568780056 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 23042516012417300001577812556 Parecer Parecer 23042809073536500001583107073 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
18/10/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
18/10/2022 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2022 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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