TRF1 - 1045660-05.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1045660-05.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DO EST GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA ANDRADE RIBEIRO - GO31310 e GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA - GO34881 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros DECISÃO SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS BARES E RESTAURANTES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA GO – SINDIBARES GOIÂNIA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO, objetivando a suspensão da exigibilidade da tributação do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos regimes tributário do lucro real e de lucro presumido, que onera as empresas substituídas cuja matriz tenha domicílio em Goiânia/GO, desde que o CNAE principal ou secundário esteja incluído no “caput” do art. 4º da Lei 14.148/2021, independentemente da data da inscrição no Cadastur, mas desde que exercessem suas atividades desde 18/03/2022. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. em 04/05/2021 foi publicada a Lei 14.148/2021, que previu algumas regras objetivando mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Lei 06/2020, tendo sido atribuído ao Ministério da Economia publicar os códigos de CNAE das empresas abrangidas pelo setor de eventos; 2.2. a Lei 14.148/2021 não se tratou de norma criada com objetivo de beneficiar empresas inscritas no Cadastur; 2.3. em 18/03/2022, foi publicada a promulgação dos arts. 4º, 5º, 6º, §1º do art. 10, arts. 15, 18, 20-A e 21 da Lei 14.148/2021, os quais haviam sido vetados; 2.4. com a vigência dessas normas, foi previsto para as empresas do setor de eventos, entre outros, a redução à 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL; 2.5. a Portaria nº 7.163/2021 do Ministério da Economia, no art. 1º, §2º, restringiu ilegalmente e inconstitucionalmente os efeitos da Lei 14.148/2021 ao exigir a inscrição regular no Cadastur desde a publicação da Lei 14.148/2021, como condição para as empresas do setor de eventos que se enquadrassem no anexo II da referida portaria se utilizassem dessa norma; 2.6. propôs Mandado de Segurança, processo nº 1033235-77.2022.4.01.3500, o qual foi distribuído para o Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, e que, em 07/11/2022, deferiu a liminar (posteriormente confirmada em sentença) para afastar a exigência de inscrição no Cadastur: 2.7. no período entre a propositura do Mandado de Segurança nº 1033235-77.2022.4.01.3500 e a decisão liminar, foi publicada a Instrução Normativa nº 2114/2022 da Receita Federal do Brasil, novamente dispondo sobre a prévia inscrição no Cadastur; 2.8. por se tratar de ato administrativo, o primeiro Mandado de Segurança já garantia às empresas representadas pelo Sindicato requerente o direito a não exigência prévia da inscrição no Cadastur; 2.9. em 21/12/2022 foi publicada a Medida Provisória nº 1.147/2022, alterando em parte a Lei nº 14.148/2021, bem como dispondo na nova redação do art. 4º, § 5º, que “Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo”. 2.10. após, foi publicada pelo Ministério da Economia, em 02/01/2023, a Portaria nº 11.266/2022, que, além de manter a exigência do Cadastur, excluiu alguns CNAE’s como beneficiários do PERSE; 2.11. essa exclusão ilícita de CNAE’s é objeto do Mandado de Segurança nº 1025800-18.2023.4.01.3500, ainda em tramitação, em que foi deferida em parte a liminar para “suspender, até 31/12/2023, a exigibilidade dos créditos tributários referentes apenas ao IRPJ incidente sobre o resultado/receitas auferidos pelos(as) filiados(as) do Impetrante”; 2.12. em 30/05/2023, foi publicada a Lei 14.592/2023; 2.13. é inconstitucional e ilícita a parte da Lei 14.592/2023, que alterou o art. 4º, §5º, da Lei 14.148/2021, ao exigir dos restaurantes e bares a inscrição no Cadastur com data de 18/03/2022 como condição para elas se beneficiarem da alíquota zero por cento (0%) no PIS, COFINS, IRPJ e CSLL; 2.14. objetiva garantir às suas associadas, com CNAE de restaurantes (CNAE 5611-2/01) e bares (CNAE 5611-2/04 e 5611-2/05), o previsto na Lei 14.148/2021 (Lei do Perse), independentemente de inscrição prévia no Cadastur. 3.
A decisão de ID 1780959563 declarou a incompetência deste Juízo e determinou sua reunião ao processo n. 1025800- 18.2023.4.01.3500, para julgamento conjunto pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJGO. 4.
A decisão de ID 1786770053 reconheceu a inexistência de conexão entre este feito e o processo n. 1025800-18.2023.4.01.3500. 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
Analisando detidamente os autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. 8.
Com efeito, a Lei 14.148/2021 instituiu o Perse (art. 2º), ficando estabelecida no seu art. 4º a redução à alíquota zero para os tributos nele indicados: “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE”. 9.
Como se vê, o benefício somente é devido para “os prestadores de serviços turísticos”, assim definidos no art. 21 da Lei 11.771/2008 e com registro obrigatório no Ministério do Turismo (Cadastur) - art. 22: Art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.
Art. 22.
Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. 10.
Os serviços indicados no parágrafo único do art. 21 da mencionada lei não são considerados “serviços turísticos”, razão pela qual “poderão” requerer o registro Cadastur para obter os benefícios fiscais: Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; 11.
As atividades descritas no caput e incisos do art. 21 da referida lei sempre serão turísticas, independentemente das circunstâncias.
Contudo, as atividades previstas no parágrafo único, eventualmente podem ser consideradas turísticas. É por tal razão que o cadastro no Cadastur é facultativo, pois nem sempre estabelecimentos que desenvolvem função precípua de alimentação configurar-se-ão como turísticos. 12.
E quanto aos prestadores de serviços somente turísticos sempre foi obrigatório o cadastro no órgão competente, o que, inclusive, é erigido pela lei como condicionante ao aproveitamento de benefícios. 13.
Assim, não teria sentido a lei deferir os benefícios fiscais para os prestadores de serviços turísticos com Cadastur e agora estender para outras atividades sem esse registro.
Era preciso que a Lei 14.148/2021 tratasse disso especificamente, conforme exige o art. 150, § 6º, da CF/88.
Confira-se: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 14.
Portanto, não vislumbro nenhuma inconstitucionalidade no art. 4º, § 4º, da Lei do Perse, ao estabelecer que "somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício". 15.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF1: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE.
LEI 14.148/2021.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES.
PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ.
EXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/2021.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 14.148/2021 CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS: 18/03/2022. 1.
Pretende-se o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no Cadastur na data da entrada em vigor da referida lei. 2.
As disposições da Lei 14.148/2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). 3.
O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020. 4.
Os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida Lei dizem que as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exercem as atividades econômicas no setor de eventos.
O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos, motivo pelo qual a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadrariam no PERSE. 5.
Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. 6.
No que concerne à exigência de regularidade do registro no Cadastur, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos.
O primeiro grupo Anexo I - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º.
Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da sua publicação.
O segundo grupo Anexo II identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008.
Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei 11.771/2008. 7.
A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir os benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico.
Vale destacar que a referida Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo Cadastur. 8.
Em regra geral, os bares e restaurantes não estão obrigados a se registrarem no CADASTUR.
No entanto a Lei 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21 da Lei 11.771/2008 e, nessa condição prestadores de serviços turísticos , os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo (art. 22 da Lei 11.771/2008). 9.
Uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 era necessário que comprovasse o seu registro no Cadastur no dia 18/3/2022, o que não ocorreu. 10.
Ademais, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 11.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas para denegar a segurança (AMS 1022042-56.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023). 16.
Dessa forma, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, a liminar deve ser indeferida. 17.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18.1.
INTIMAR a parte impetrante acerca desta decisão; 18.2.
NOTIFICAR a autoridade a prestar informações, no prazo de 10(dez) dias; 18.3.
DAR CIÊNCIA ao representante judicial da União (Fazenda Nacional) para que, querendo ingresse no feito; 18.4.
INTIMAR o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que indique se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; 18.5. juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
24/08/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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