TRF1 - 1003351-45.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/06/2024 13:54
Juntada de Informação
-
07/06/2024 09:49
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:37
Juntada de recurso inominado
-
29/04/2024 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003351-45.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORIPES BRANDAO DE REZENDE E REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA CLAUDIA RESENDE OLIVEIRA - GO47026 e PAULIANE RODRIGUES RESENDE - GO37329 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei). 6.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 8.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9.
No caso em apreço, apura-se se a autora fora vítima de fraude decorrente de fortuito interno à atividade bancária, a ensejar responsabilização objetiva da empresa pública requerida em virtude de transferência indevida de valores oriundos de sua conta-corrente. 10.
Com efeito, alega, na inicial, que recebera uma ligação de uma suposta funcionária da CEF.
Neste telefonema, cujo número de origem, aduz, seria o mesmo da agência CEF de Mineiros-GO (64 3661 1565), a requerente fora informada de que haviam uns agendamentos suspeitos na sua conta.
Após ser convencida pelo suposto gerente da agência da requerida, a autora baixou o aplicativo “Anydesk” e permitiu o acesso a seu dispositivo móvel ao seu interlocutor.
Ato contínuo, procurou a agência bancária pessoalmente, ocasião em que foi informada de que fora vítima de um golpe, no valor de R$ 8.874,25 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). 11.
Pelos fatos narrados, pede a condenação em danos materiais e danos morais. 12.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 13.
De fato, os bancos são fornecedores de serviço, de modo que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura defeito do serviço bancário.
Segundo o STJ (súmula 479), a culpa exclusiva de terceiros somente elimina a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de fortuito externo.
Em caso de fortuito interno, ou seja, decorrente de fato ligado aos riscos inerentes das atividades desenvolvidas pelo fornecedor, persiste a obrigação de indenizar. 14.
Entretanto, não verifico falha no serviço da CAIXA desencadeada por fortuito interno. 15.
O golpe de acesso remoto é uma fraude cibernética em que os criminosos obtêm acesso não autorizado a computadores ou redes.
Eles usam malware, exploram vulnerabilidades, aplicam phishing e engenharia social para obter informações confidenciais. 16.
Segundo a “Cartilha de Segurança” emitida pela CEF, “(…) para obter informações sensíveis, como número de contas, CPF e senhas ou mesmo acesso remoto aos dispositivos e contas, golpistas conseguem mascarar o número real do telefone que está originando a ligação, simulando que o contato seja de uma das Centrais de Atendimento da CAIXA e entram em contato se passando por empregados do banco. (…) A CAIXA não solicita acesso ao dispositivo, nem solicita desbloqueio de um novo dispositivo para acessar aplicativos ou sistemas do banco (…)” (https://www.caixa.gov.br/Downloads/seguranca/Cartilha-seguranca.pdf – acesso em 08/04/2024). 17.
Na seção “Como evitar golpes de acesso remoto” no site da “AnyDesk”, o consumidor é instruído da seguinte forma: “O AnyDesk é usado legitimamente por milhões de profissionais de TI em todo o mundo, para se conectar remotamente aos dispositivos de seus clientes para ajudar com problemas técnicos.
No entanto, os golpistas podem tentar usar indevidamente o AnyDesk (ou qualquer outro software de acesso remoto) para se conectar ao seu computador e roubar dados, códigos de acesso e até dinheiro. 2 regras simples: Nº1.
Regra número um - Nunca forneça a ninguém que você não conhece acesso aos seus dispositivos.
Nº2.
Regra número dois - Nunca compartilhe detalhes de login de banco online ou qualquer senha com ninguém.
Detecte um golpista (…) O que eles fazem: Se alguém que você não conhece está pedindo para acessar algum dos seus dispositivos e deseja que você baixe um software específico: tenha cuidado! Você corre o risco de se tornar vítima de um golpe de acesso remoto.Normalmente, esses criminosos ligam e relatam um computador ou problema relacionado à Internet que detectaram e oferecem ajuda.
Eles provavelmente dirão que trabalham para uma empresa amplamente conhecida como a Microsoft ou até mesmo para o seu banco.
Nunca confie em uma ligação que não estava esperando!Não confie na “ajuda” oferecida que você não solicitou!Nenhum banco ou empresa pedirá pelo telefone que você faça o download do software! O que você pode fazer: Os golpistas estão atrás do seu dinheiro.Se alguém que está conectado remotamente ao seu dispositivo solicitar que você faça login na sua conta bancária ou mostre qualquer senha pessoal, provavelmente é um golpista.
Não siga suas instruções! Mesmo se ele disser que você precisa pagá-lo por alegar ter resolvido um problema que você estava enfrentando, não confie nele.
Você não pediu a “ajuda” dele.
Se você se sentir desconfortável ou inseguro:encerre qualquer ligação desligando a chamada!Encerre qualquer sessão remota simplesmente desligando seu dispositivo!” (https://anydesk.com/pt/abuse-prevention – acesso em 08/04/2024). 18.
Neste sentido há indicativos claros de que terceiros somente efetivaram o golpe em virtude de a demandante ter autorizado o acesso remoto ao seu dispositivo eletrônico, por meio da instalação do aplicativo “AnyDesk” e fornecimento do acesso ao seu celular.
Com efeito, a vítima, ainda que induzida por fraude de terceiros , contribuíra deveras para o sucesso da fraude. 19.
A TNU assentou o entendimento, na mesma linha do STJ, no sentido de que a "má utilização do cartão magnético e da senha pessoal pelo consumidor não enseja a responsabilidade civil da instituição bancária ". (TNU, PEDILEF nº 05176419620114058013, Relator Juiz Federal Boaventura João Andrade, DOU 23/01/2015). 20.
Também neste sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, descabe a indenização por eventuais danos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido do autor.
Sacados valores da conta da parte autora, mediante uso do seu cartão magnético e senha pessoal, não há como concluir pela culpa da instituição financeira, não configurada a alegada obrigação de indenizar (TRF4, AC 5000016-20.2020.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/08/2020) (Destaquei).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira por saques realizados mediante utilização do cartão magnético e senha pessoal, ainda que alegue ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros. (TRF4, AC 5000931-16.2022.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/09/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
FORTUITO EXTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo excluiria a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros.
Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira por saque realizado pelo própria correntista, ainda que alegue ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros. (TRF4, AC 5007164-84.2021.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2021) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CEF.
SAQUES.
TRANSFERÊNCIAS E COMPRAS CARTÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL.
INEXISTÊNCIA.
Não demonstrado nenhuma falha de segurança dentro do estabelecimento bancário, visto que as operações se deram mediante uso de senha pessoal da parte autora.
Tal fato é apto a afastar a responsabilidade do banco pois não comprovada nenhuma falha na prestação dos serviços ou de segurança, sendo que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima do golpe perpetrado por indivíduos que se aproveitaram de sua ingenuidade. (TRF4, AC 5001697-75.2018.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/03/2019) 21.
Em síntese conclusiva, cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha e dos seus dados bancários em aplicativos e em ambientes públicos e privados, não a informando a terceiros, nem validando dispositivos eletrônicos estranhos, tampouco seguindo links suspeitos enviados em aplicativos de mensagens e/ou por SMS por pessoas desconhecidas, ou franqueando acesso remoto a pessoas estranhas, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados ou à senha por descuido/ingenuidade da parte autora. 22.
Conquanto não se segue que acontecimentos desta natureza causem sentimento de frustração na vítima, não vislumbro, no caso, o dever de indenizar da requerida pelos danos materiais sofridos.
Tampouco vislumbro dano extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela a ser imputado ao banco requerido. 23.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 25.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 26.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 31. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2024 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 01:50
Decorrido prazo de FLORIPES BRANDAO DE REZENDE E REZENDE em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:40
Juntada de impugnação
-
15/12/2023 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2023 00:43
Decorrido prazo de FLORIPES BRANDAO DE REZENDE E REZENDE em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FLORIPES BRANDAO DE REZENDE E REZENDE em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:57
Juntada de contestação
-
08/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003351-45.2023.4.01.3507 AUTOR: FLORIPES BRANDAO DE REZENDE E REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/11/2023 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 21:13
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
31/10/2023 21:12
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 21:12
Cancelada a conclusão
-
19/10/2023 09:24
Juntada de emenda à inicial
-
17/10/2023 22:16
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 12:18
Juntada de manifestação
-
13/10/2023 18:32
Juntada de manifestação
-
12/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FLORIPES BRANDAO DE REZENDE E REZENDE em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FLORIPES BRANDAO DE REZENDE E REZENDE em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003351-45.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORIPES BRANDAO DE REZENDE E REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA CLAUDIA RESENDE OLIVEIRA - GO47026 e PAULIANE RODRIGUES RESENDE - GO37329 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/09/2023 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
27/09/2023 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Caroline Silva Picanco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2019 00:00