TRF1 - 1003275-21.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/05/2025 20:50
Juntada de Informação
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:14
Juntada de recurso inominado
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10/04/2025 11:45
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003275-21.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURIDES MOURA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
A embargante apontou a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não teria sido apreciado o pedido de reafirmação da DER, formulado com base no Tema 995 do STJ.
Sustenta que, com a juntada de nova guia de recolhimento após a prolação da sentença, teria cumprido os requisitos legais para obtenção do benefício, o que exigiria a análise superveniente do direito. 2.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 5.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida.
A reafirmação da DER não foi acolhida por este Juízo porque, até o momento da prestação jurisdicional, não se verificou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Ademais, cumpre destacar que a documentação relativa ao recolhimento adicional foi juntada apenas após a sentença, de modo que sequer integrava o conjunto fático-jurídico então disponível para análise. 6.
A apresentação de novos documentos após a sentença não autoriza o reconhecimento de omissão na decisão embargada, uma vez que o vício deve decorrer de ponto controvertido e já posto à apreciação no momento da formação do juízo. 7.
Outrossim, cumpre destacar que compete à parte autora apresentar, no momento da propositura da demanda, a documentação necessária à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É por meio da adequada instrução do feito que se possibilita ao Juízo a correta subsunção do conjunto fático às normas jurídicas incidentes, sendo incabível transferir ao Judiciário a responsabilidade pela complementação probatória que deveria ter sido providenciada previamente pela parte interessada. 8.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. 9.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial proferida, tampouco admitem, como regra, efeitos modificativos.
Eventuais vícios, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são os únicos fundamentos legítimos para a interposição desse recurso.
Assim, ao pretender alterar o conteúdo do julgado, sob o pretexto de esclarecê-lo ou complementá-lo, revela-se inadmissível a pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos.
Dessa forma, caso a parte autora deseje impugnar as razões de decidir constantes da sentença, o meio processual adequado não é a via dos embargos declaratórios. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, como se extrai do seguinte julgado: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. 11.
De acordo com o parágrafo único do artigo 918 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória configura conduta atentatória à dignidade da justiça.
Tal comportamento processual deve ser coibido, a fim de preservar a efetividade e a racionalidade do sistema processual. 12.
No caso em exame, verifica-se que os embargos foram opostos de forma infundada, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
A peça recursal limita-se a reexaminar aspectos da decisão embargada, com evidente intuito de retardar o andamento do feito, caracterizando conduta atentatória à dignidade da justiça. 13.
Nessa linha, estabelece o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 14.
Considerando a natureza manifestamente protelatória dos embargos opostos, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Ademais, adverte-se que a reiteração desse tipo de expediente poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no §3º do mesmo artigo, a qual determina o aumento da multa para até 10% (dez por cento), além de condicionar a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da penalidade, ressalvadas a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 15.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:09
Juntada de contrarrazões
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:58
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003275-21.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:36
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:38
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003275-21.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PETIÇÃO DO AUTOR Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/01/2025 21:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:31
Juntada de Informação
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29/01/2025 08:45
Juntada de manifestação
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28/01/2025 15:18
Juntada de manifestação
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28/01/2025 15:13
Juntada de contrarrazões
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003275-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIDES MOURA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, constato equívoco desse juízo ao calcular os períodos contributivos da parte autora. 2.
Pois bem.
O Código de Processo civil disciplina que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. “ (destaquei) 3.
Assim, com a permissão prevista no código processual civil, constato equívoco na cálculo da sentença prolatada, uma vez que os períodos vertidos pelo autor não são suficientes para deferir o benefício requerido, visto não ter completado a carência mínima de 180 contribuições válidas. 4.
Dessa forma, com fulcro no art. 494, I, do CPC, torno sem efeito a sentença prolatada (Id 2092344671). 5.
Consequentemente, torna sem efeito o recurso inominado interposto pelo INSS (Id 2119612183). 6.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar sobre as contribuições alegadas pelo INSS: “Conforme consta do dossiê previdenciário agora juntado, as contribuições efetuadas na qualidade de contribuinte individual referentes aos meses de competência 10/2014, 11/2014, 12/2014, 01/2016, 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 07/2023, 08/2023 e 09/2023 foram vertidas em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, motivo pelo qual, consonante melhor analisado abaixo, não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício.
No mais, a parte autora não se desincumbiu desse ônus e não complementou os recolhimentos realizados, tampouco solicitou ao INSS o aproveitamento de contribuições realizadas a maior, na forma da legislação de regência.” (Id 2119612183). 7.
No mesmo prazo, deverá a parte autora complementar as contribuições faltantes para deferimento do benefício. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/12/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EURIDES MOURA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:54
Juntada de Vistos em correição
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16/08/2024 17:26
Juntada de contrarrazões
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12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003275-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIDES MOURA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Vista ao INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre a petição Id 2130221951. 2.
Prazo de 10 (dez) dias para autora apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado impetrado pelo INSS (Id 2119612183). 3.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 4.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/08/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 15:47
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 21:39
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:13
Juntada de manifestação
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16/05/2024 22:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de EURIDES MOURA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:28
Decorrido prazo de EURIDES MOURA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:50
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003275-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIDES MOURA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por EURIDES MOURA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pela parte autora está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 62 anos, no caso da requerente, para requerimentos efetuados em 2023 (Lei 8.213/1991, art. 18 § 1º), 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Da análise dos autos, constato que, conforme documentos pessoais (Id 1816321181), contava a autora com 63 (sessenta e três) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de idade na data de entrada do requerimento administrativo – 21/06/2023 (Id 1817431689). 8.
Ainda, verifico que a autora requereu o beneficio de Aposentadoria em 21/06/2023, tendo a autarquia previdenciária indeferido o pedido da mesma pelo “motivo de Recebimento Outro Benefício” (Id 1817431689). 9.
Pois bem.
Verifico ser necessário a reafirmação da DER. 10.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o tema repetitivo 995, ocasião em que fixou a tese de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. (REsp 1727069/SP, relatado pelo MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, publicado no DJe 02/12/2019). 11.
Consoante a inteligência do art. 493 do CPC, o juiz tomará em consideração, ao julgar a lide, de ofício ou a requerimento da parte, fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito em análise e que possam influir no julgamento.
Assim, a reafirmação da Der pode ser realizada, ainda que de ofício, o que é o caso dos autos, pelo magistrado.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO URBANO.
ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR PONTOS.
REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. 1.
Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive de ofício, consoante dispõem os arts. 493 e 933 do CPC, confortados por precedentes vinculantes do STJ e do TRF4, em sede recurso repetitivo e IAC, respectivamente. 3.
Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. (TRF-4 - AC: 50023379220154047212 SC 5002337-92.2015.4.04.7212, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (Destaquei). 12.
Dessa maneira, tendo em vista que o benefício pleiteado é inacumulável com o auxílio por incapacidade temporária acidentário, recebido pela autora no período de 30/03/2023 a 15/07/2023, reafirmo a DER para o dia 16/07/2023, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade. 13.
Passo, então, à análise do direito da autora, com base na DER reafirmada. 14.
Da análise do CNIS da autora (Id 1840050183), constato que na data da reafirmação da DER (16/07/2023), a autora contava com todos os requisitos implementados, mais de 180 contribuições e carência, e 63 anos, 03 meses e 01 dia de idade, atendendo todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado. 15.
Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 16.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 16/07/2023, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 20.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 21.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora no prazo de 30 dias úteis, o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório com DIB em 16/07/2023; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, com DIB em 16/07/2023, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 23.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 24.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *32.***.*16-87 DIB: 16/07/23 DIP: 01/03/24 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/03/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 15:56
Juntada de impugnação
-
23/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003275-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIDES MOURA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Vista a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo INSS (Id 1881140189 e seguintes). 2.
Após, concluam-me os presentes para julgamento. 3.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/12/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:45
Juntada de contestação
-
13/10/2023 19:25
Juntada de manifestação
-
02/10/2023 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2023 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2023 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2023 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2023 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003275-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIDES MOURA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/09/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/09/2023 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2023 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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