TRF1 - 1032476-74.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1032476-74.2021.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1022358-13.2020.4.01.3900 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUSCITADO: JUIZO DA 10 VARA FEDERAL - JEF- SJPA NAZARE DE FATIMA DA SILVA SANTOS - CPF: *85.***.*61-91 UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FORMA REFLEXA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1.
De acordo com previsão do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se deve deslocar a competência para julgamento do feito para Vara Federal quando o deferimento do pedido da parte autora não acarretar, diretamente, anulação ou cancelamento de ato administrativo federal ou quando a anulação se der apenas de forma reflexa. 3.
No caso, almeja o autor, na realidade, o restabelecimento do benefício auxílio-transporte e recebimento das parcelas atrasadas, não havendo pedido imediato de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal/JEF da Seção Judiciária do Pará, suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal/JEF da Seção Judiciária do Pará, suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
09/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/09/2021 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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