TRF1 - 1053541-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1053541-42.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO DA SILVA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIEGO DA SILVA NOGUEIRA contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (5), objetivando "determinar a Impetrada MEC que concluam o Financiamento Estudantil - FIES do impetrante junto ao curso de Medicina no Centro Universitário Estácio do Ceará – ESTÁCIO CEARÁ - Campus Iguatu, com a assinatura do contrato de financiamento emitido pela CEF, para se estenda o Financiamento a partir do 1º semestre de 2023 até o encerramento da colação de grau".
Relata que “O impetrante é aluno do curso de medicina no Centro Universitário Estácio de Ceará, atualmente no 2º período letivo, conforme declaração de matrícula em anexo.” (conforme inicial), contudo, “de acordo com a norma administrativa, só conseguirá acesso ao FIES aquele estudante mais bem colocado nas notas do Enem, ocorrendo uma verdadeira disputa do melhor, indo na contramão da garantia constitucional da educação para todos.” (conforme inicial).
Aduz que "a Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021 em seus artigos, limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no Enem" (conforme inicial).
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1671203479) e documentos.
Informação de prevenção negativa sob Id. 1643893434.
Decisão sob Id. 1644190885 indeferiu o pedido liminar, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a exclusão da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. da lide e a emenda da inicial para fins de inclusão da União no polo passivo, por sua legítima autoridade coatora.
Emenda à inicial sob Id. 1696263455.
Ato judicial de instância superior juntado sob Id. 1709691956.
Manifestação da autoridade coatora da Caixa Econômica Federal sob Id. 1729544549, alegando a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, pedindo a denegação da segurança.
Despacho proferido sob Id. 1732984587.
Manifestação do Impetrante sob Id. 1752757091.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (Id. 1785895049).
Informações prestadas pela autoridade coatora do FNDE, com documentos, alegando a ilegitimidade passiva do Fundo e, no mérito, requerendo a denegação da segurança (Id. 1787512055).
Manifestação da autoridade coatora da União Federal, alegando ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnando para que seja denegada a segurança (Id. 1794309151).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva ad causam Com base na Lei nº 10.260/2001, e suas posteriores alterações, a gestão do FIES cabe ao FNDE, que define as regras para a sistematização das operações do Fundo, as quais ocorrem por meio do Sistema Informatizado do FIES (SIFES). É certo que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF 1) decidiu pela legitimidade passiva do FNDE nas ações que versem sobre contratos de financiamento estudantil.
Isso porque o citado fundo participa dos contratos do FIES ao administrar os ativos e passivos do programa, nos termos da Portaria MEC n.º 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC n.º 209, de 7/03/2018, art. 6º, IV), ou seja, ele é responsável por organizar os valores e as despesas provenientes daquele. É o que se lê abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo nº 1005131-21.2021.4.01.3303.
Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
QUINTA TURMA.
PJe 06/09/2022 PAG Grifei.
Rejeito.
Ausência de interesse de agir Afirma a autoridade coatora da União Federal que o impetrante não realizou sua inscrição ao processo seletivo do Fies do segundo semestre de 2023, o que demonstra ausência do seu interesse de agir.
Pois bem, no caso concreto, o impetrante conseguiu ser aprovado no vestibular para o curso de Medicina no Centro Universitário Estácio de Ceará, atualmente matriculado no 2º período, mas, segundo o alegado, por motivos financeiros, não está mais conseguindo arcar com as mensalidades de seu curso.
Com efeito, a partir do documento de Ids. 1643658849, 1643658850 e 1643658851, o impetrante comprova a matrícula no curso desejado em instituição de ensino superior privada brasileira, o que é pressuposto para a eventual análise dos requisitos para a concessão do financiamento estudantil pelo Fies.
Nesse sentido, visa o Impetrante afastar as disposições do Art. 19 da Portaria MEC 21/2014, Art. 38 e §§ 1º e 2º e Art. 52 da Portaria MEC 209/2018, e Arts. 17 e 18 da Portaria MEC 38/2021, os quais, segundo o alegado inicial, instituem requisitos restritivos não exigidos pela Lei de Regência instituidora do benefício, impondo concorrência entre candidatos mesmo diante da existências de vagas ociosas nas instituições, seleção com base na nota dos aprovados anteriores, bem como a necessidade de fiador com renda de até 2 vezes o valor do parcela mensal do curso financiado.
Nessa perspectiva, considera-se presente a condição da ação, consubstanciada na necessidade da parte de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e a possibilidade de que tal tutela lhe traga alguma utilidade do ponto de vista prático.
Não bastasse, de todo modo, resta caracterizado o interesse de agir pela pretensão resistida.
Mérito Destarte, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame do pedido liminar, adoto in totum os fundamentos da referida decisão, verbis: “(...) o deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de atos infralegais, que, no âmbito do FIES, dispõe sobre o processo seletivo do referido fundo de financiamento de forma mais específica, impondo a comprovação de que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja compatível com o curso que se pretende cursar.
Assim, transcrevo o regramento que instituiu essa regra para o acesso ao financiamento (Portaria MEC n.º 38/2021): Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Em que pese o questionamento trazido na inicial, acerca do Edital n.º 79, de 18 de julho de 2022, atualmente, o processo seletivo possui regramento mais atualizado, qual seja, o Edital n.º 04, de 26 de janeiro de 2023, que assim dispõe sobre o tema: 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.
Nesse contexto, não antevejo, a priori, ilegalidades na necessidade de verificação da nota de corte (média aritmética do ENEM) para o acesso ao financiamento do curso pretendido.
Ademais, a princípio, não há se falar em negativa de acesso ao ensino, quando a própria norma faculta a escolha, de acordo com a nota obtida, a 3 (três) opções disponíveis, ou seja, não houve negativa de acesso ao Programa do FIES.
Assim, em análise perfunctória, não observo nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas para os cursos mais concorridos.
Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
A propósito, cito o seguinte precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...) 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto – porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifos editados) Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição dos atos regulamentadores (Portaria n.º 38, do MEC, Edital SESu n.º 04, do MEC, bem como a Portaria n.º 535/2020) para definição de procedimentos a serem adotados para a gestão do fundo.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”.
Não bastasse, verifico que o pedido de antecipação de tutela recursal, requerido no bojo do Agravo de Instrumento n. 1026586-86.2023.4.01.0000, foi indeferido, nos termos da decisão, cujos fundamentos adoto como próprias razões de decidir, verbis: "O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) possui natureza contábil e se destina à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria, motivo por que se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
No caso em tela, se observa que o(a) agravante não atingiu a nota de corte necessária para fazer jus ao financiamento e utiliza, como argumento para o pleito do FIES, o direito geral à educação previsto na Constituição Federal e o princípio da razoabilidade na negativa do acesso.
No entanto, tais argumentos não são capazes de superar os requisitos instituídos pelo Fundo de Financiamento Estudantil para financiar o ingresso em curso superior.
A jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, reservando-se a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, defesa qualquer incursão no mérito administrativo (STJ: MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; e TRF1: AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019).
Assim, o estabelecimento de nota de corte como um dos critérios para acesso ao FIES se insere no mérito administrativo, não podendo o Poder Judiciário afastar tal requisito sem que ocorra demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade por parte dos órgãos instituidores do financiamento estudantil.
Ademais, em recente decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do pedido de reconsideração na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3198 - DF (2022/0350129-0), ao analisar pedido de suspensão dos efeitos de decisões proferidas por este TRF1 em agravos de instrumento, as quais anteciparam os efeitos da tutela recursal para determinar a inclusão de estudantes no programa de Financiamento Estudantil - FIES, entendeu a ilustre Ministra pela presença de efeito multiplicador danoso nas referidas decisões, capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior.
Assim considerou Sua Excelência, verbis: "(...) Em adição, o § 8º do supracitado art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
A hipótese em presença, precisamente, atrai a incidência dessa previsão legal diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1.
Consoante defende, insistentemente, a União, essas decisões, ao assegurarem a inclusão de diversos estudantes, a maioria, do curso de Medicina, no FIES, independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, trazem grave lesão à economia pública.
Entre outros argumentos, sustenta não haver recursos financeiros suficientes para suportar as novas inclusões, além de estar configurada afronta às regras de conformidade orçamentária estabelecidas em atenção ao determinado pelo TCU, bem como haver riscos à sustentabilidade do FIES e do seu Fundo Garantidor".
Desse modo, não havendo demonstração concreta e efetiva de eventual ilegalidade ou desproporcionalidade do ato aqui impugnado, entendo que não restou comprovada a verossimilhança das alegações do agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos desta fundamentação.".
Logo, não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
30/05/2023 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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