TRF1 - 1081740-83.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 15:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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04/07/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 22:35
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:44
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 18:43
Juntada de manifestação
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07/06/2024 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 12:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:47
Juntada de outras peças
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21/11/2023 15:07
Juntada de réplica
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20/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:08
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:42
Juntada de contestação
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10/10/2023 09:48
Juntada de contestação
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02/10/2023 13:18
Juntada de comunicações
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02/10/2023 09:46
Juntada de contestação
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27/09/2023 14:27
Juntada de manifestação
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27/09/2023 11:37
Juntada de contestação
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21/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1081740-83.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE VINICIUS BENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO De início, ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Ademais, para a concessão de tutela de urgência, devem ser constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora não está devidamente demonstrada.
Com efeito, a Lei 10.260/2001 prevê que cabe ao Ministério da Educação disciplinar a seleção de estudantes, para a concessão de financiamento público pelo FIES, na forma do que for aprovado pelo CG-FIES.
Nessa linha: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Nesse contexto, em atenção a essa regra legal, o Ministério da Educação editou a Portaria 209/2018, que prevê que, a partir do 1º Semestre 2018, a seleção dos estudantes que serão contemplados pelo FIES ocorrerá de acordo com as notas obtidas no ENEM, critério esse que foi aprovado pelo CG-FIES, por meio das Resoluções 31/2018, 33/2019 e 44/2020.
Nessa linha: “Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001”.
Com isso, as regras que preveem a utilização de notas do ENEM, para fins de classificação dos candidatos no processo seletivo FIES, possuem fundamento legal expresso, uma vez que a Lei 10.260/2001 outorgou ao Poder Executivo a atribuição de definir as regras de seleção dos estudantes que serão contemplados pelo FIES.
Desse modo, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade.
No mais, o ENEM é um importante meio de avaliação dos estudantes que buscam acesso ao ensino superior, tendo sido referendado pelo STF na ADPF 341, ainda em tramitação.
Cumpre registrar, ainda, que o art. 208, V, da Constituição Federal prevê que o acesso aos níveis mais elevados de ensino ocorrerá de acordo com a capacidade de cada um.
Com isso, a adoção da nota do ENEM como critério de seleção do processo seletivo FIES é meio que atende à meritocracia e, portanto, revela-se compatível com a Carta.
Acerca do fato de ser estudante graduado(a), este Juízo também entende, em juízo de cognição sumária, que a preferência estabelecida no art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001 é válida e mostra-se compatível com o quadro de limitada disponibilidade orçamentária.
Portanto, devem ser priorizados os estudantes que buscam a primeira graduação, até mesmo para que posicionar futuramente no mercado de trabalho, não sendo minimamente razoável que pessoas já beneficiadas por financiamento anterior ou já graduadas disputem em igualdade de condições.
Em suma, não cabe ao Poder Judiciário definir como a política de oferta de vagas para o financiamento estudantil deve ser desenvolvida.
Com isso, as regras jurídicas que restringem o acesso ao crédito não caracterizam retrocesso social, notadamente por atenderem a critérios objetivos e isonômicos, além da necessária observância acerca da disponibilidade orçamentária.
Por fim, eventual existência de vagas ociosas do FIES, em outros cursos, não justificam a abolição das regras do processo seletivo, por meio de decisões judiciais que beneficiem, de maneira casuística, estudantes específicos, em violação, inclusive, ao princípio da isonomia.
Posto isso, indefiro, nesse momento processual, o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a experiência advinda da tramitação de feitos desta natureza indica que a conciliação é improvável em demandas como esta, desnecessária a designação de audiência de conciliação preliminar de que trata o artigo 334 do CPC/2015.
Sem prejuízo, anoto que, caso haja proposta de acordo formulada por no prazo para resposta, avaliarei a conveniência de designação da assentada.
Cite-se a parte ré para contestar, na forma do artigo 335, III, CPC/2015.
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa.
Intime(m)-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal IGOR MATOS ARAÚJO 16ª VARA/SJBA -
19/09/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VINICIUS BENTO - CPF: *01.***.*90-04 (AUTOR)
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19/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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19/09/2023 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2023 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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