TRF1 - 1003506-54.2023.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1003506-54.2023.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITORIA DUTRA LAIGNIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITORIA DUTRA LAIGNIER contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que a impetrante postula, em sede de tutela de urgência, que o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a Caixa Econômica Federal que procedam o abatimento do financiamento estudantil da parte Impetrante.
A sentença foi proferida em 28/08/2023.
A Caixa Econômica Federal, por meio da petição de ID 1807887147, opôs embargos de declaração.
Alega que a sentença de ID 1782278589 é omissa, pois deixou de apreciar o pedido de ilegitimidade passiva formulado pela Caixa Econômica Federal.
Defende que o papel da Caixa é o de realizar o que o FNDE determina, sem participar das fases anteriores do processo.
Requer seja reconhecida a omissão apontada, com a retificação do erro material, para que seja decidido a respeito da ilegitimidade da Caixa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é possível verificar que a sentença de ID 1807887147 não se apresenta omissa.
A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi devidamente afastada na decisão de ID 1704066450, sob o argumento de que a contratação do financiamento objeto da presente demanda foi realizada junto à Caixa, o que traz legitimidade a esta para figurar no polo passivo da demanda.
Sendo assim, o que se verifica nos embargos de declaração em análise é a intenção de rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, o qual, nos termos do artigo 1022 do CPC, deve se limitar a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Intimem-se.
Uruaçu, 27 de setembro de 2023.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal -
12/05/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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