TRF1 - 1008084-69.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008084-69.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DILSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MENDES PEREIRA CORTES - GO45218 e JESSICA MARTINS SILVA CORTES - GO41506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DILSON PEREIRA DOS SANTOS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE ANÁPOLIS- CENTRO/GO, objetivando: (…) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda a implantação do benefício de pensão por morte desde a DER, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso haja o descumprimento da medida. (…) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que implante o benefício de pensão por morte, no prazo máximo de 10 dias, haja vista já ter havido demora desarrazoada, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos artigos 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante; Alega, em síntese, que: - requereu, em 02/10/2018, pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu cônjuge, Sandra Divina Tavares dos Santos, contudo, o pedido foi indeferido; - impetrou recurso administrativo contra decisão, o que foi provido no dia 004/02/2022; - no dia 05/04/2022, o processo foi encaminhado para a APS para cumprimento do acordão, entretanto, o benefício nunca fora implantado e até a presente data não conseguiu receber os valores.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decurso de prazo sem informações da autoridade coatora.
Consulta SAT Central id1940716159.
Decisão concedendo em parte o pedido liminar (id 1940769681).
Parecer MPF sem adentrar ao mérito (id 1944752181).
Ingresso do INSS (id 1979111695).
Consulta SAT CENTRAL (id 2076679681).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que a impetrante teve o seu recurso ordinário provido para conceder-lhe o benefício de pensão por morte.
Veja-se: O processo foi transferido para o serviço de reconhecimento de direitos para cumprimento de Acórdão em 05/04/2022: Ou seja, em que pese o provimento do seu recurso ordinário e o envio para cumprimento de Acórdão em 05/04/2022, até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de pensão por morte.
Agora, em 15/11/2023, o Serviço de Centralização da Análise de reconhecimento de direitos solicita orientação de como proceder para cumprir o acórdão, vez que no sistema, a falecida possuía como titular e único dependente o filho que já atingiu 21 anos: A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram mais de 1 ano desde a decisão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento e o encaminhamento ao serviço de reconhecimento de direitos, para que haja a implantação do benefício de pensão por morte ao impetrante.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id 1940769681 que DETERMINOU a autoridade impetrada que, no prazo de 90 dias, concluísse o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implantasse o benefício de pensão por morte, tendo como beneficiário o impetrante, adotando as providências necessárias para colocá-lo como dependente.
Benefício implantado, conforme HISCRED (id2076679681).
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorridos os prazos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008084-69.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DILSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MENDES PEREIRA CORTES - GO45218 e JESSICA MARTINS SILVA CORTES - GO41506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DILSON PEREIRA DOS SANTOS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE ANÁPOLIS- CENTRO/GO, objetivando: (…) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda a implantação do benefício de pensão por morte desde a DER, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso haja o descumprimento da medida. (…) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que implante o benefício de pensão por morte, no prazo máximo de 10 dias, haja vista já ter havido demora desarrazoada, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos artigos 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante; Alega, em síntese, que: - requereu, em 02/10/2018, pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu cônjuge, Sandra Divina Tavares dos Santos, contudo, o pedido foi indeferido; - impetrou recurso administrativo contra decisão, o que foi provido no dia 04/02/2022; - no dia 05/04/2022, o processo foi encaminhado para a APS para cumprimento do acordão, entretanto, o benefício nunca fora implantado e até a presente data não conseguiu receber os valores.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decurso de prazo sem informações da autoridade coatora.
Consulta SAT Central id1940716159.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que o impetrante teve o seu recurso ordinário provido para conceder-lhe o benefício de pensão por morte.
Veja-se: O processo foi transferido para o serviço de reconhecimento de direitos para cumprimento de Acórdão em 05/04/2022: Ou seja, em que pese o provimento do seu recurso ordinário e o envio para cumprimento de Acórdão em 05/04/2022, até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de pensão por morte.
Agora, em 15/11/2023, o Serviço de Centralização da Análise de reconhecimento de direitos solicita orientação de como proceder para cumprir o acórdão, vez que no sistema, a falecida possuía como titular e único dependente o filho que já atingiu 21 anos: A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram mais de 1 ano desde a decisão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento e o encaminhamento ao serviço de reconhecimento de direitos, para que haja a implantação do benefício de pensão por morte ao impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e DETERMINO a autoridade impetrada que, no prazo de 90 dias, conclua o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implante o benefício de pensão por morte, tendo como beneficiário o impetrante, adotando as providências necessárias para colocá-lo como dependente.
Intime-se a autoridade coatora.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de dezembro de 2023..
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008084-69.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DILSON PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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