TRF1 - 0002698-73.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0002698-73.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVAN CARLOS LOFFI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARNEIRO BARROS NETO - MT15216/O SENTENÇA Tipo E 1.RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra o réu IVAN CARLOS LOFFI condenando-o à pena de 1 ano de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 273, §1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal.
O Ministério Público Federal não interpôs recurso de apelação contra a sentença (775431479). É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o § 1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
Conforme exposto no relatório, o réu foi condenado a 1 ano de reclusão.
Intimado, o Ministério Público Federal não recorreu, ocasião em que a sentença transitou em julgado para a acusação, aplicando-se ao caso o artigo 110, §1º, segundo o qual “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Conforme art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Quanto aos marcos interruptivos, os fatos consumaram-se em 19 de julho de 2015, a denúncia foi recebida em 12/07/2017 (181398350 - Pág. 142) e a sentença condenatória foi publicada em 13/10/2021 (772302463).
Como é possível notar, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreram mais de quatro anos, pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa pela pena em concreto e declaro extinta a punibilidade do réu IVAN CARLOS LOFFI.
Atualize-se o cadastro feito no SINIC no evento 1457074886.
Determino a remessa do medicamento apreendido (181398350 – pág. 125) à Vigilância Sanitária da Prefeitura de Sinop – MT, para descarte nos mesmos moldes dos medicamentos vencidos e materiais hospitalares descartados pelo município, conforme dispõe o Manual de Bens Apreendidos do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
04/05/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 19:54
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 19:54
Juntada de Certidão
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04/11/2021 02:17
Decorrido prazo de IVAN CARLOS LOFFI em 03/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 21:22
Juntada de Certidão
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13/10/2021 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 21:22
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 17:42
Juntada de alegações/razões finais
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20/07/2021 23:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 19:46
Juntada de alegações/razões finais
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17/06/2021 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 10:47
Juntada de resposta
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18/03/2021 17:39
Juntada de parecer
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12/03/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 15:59
Juntada de e-mail
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02/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
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02/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 19:19
Conclusos para despacho
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01/03/2021 19:18
Juntada de Certidão
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26/02/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 15:48
Juntada de parecer
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27/01/2021 02:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 19:10
Juntada de Certidão.
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06/10/2020 18:13
Juntada de Certidão
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30/08/2020 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 02:30
Decorrido prazo de IVAN CARLOS LOFFI em 02/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 12:14
Conclusos para despacho
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21/02/2020 19:38
Juntada de Petição intercorrente
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20/02/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/02/2020 17:52
Juntada de volume
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20/02/2020 16:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/02/2020 16:46
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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29/01/2020 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/01/2020 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2020 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2020 13:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/12/2019 16:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/12/2019 16:14
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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04/12/2019 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2019 13:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/11/2019 19:38
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - RÉU INTIMADO EM SORRISO/MT.
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25/10/2019 17:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/10/2019 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2019 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/10/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/10/2019 13:18
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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24/10/2019 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2019 17:41
Conclusos para despacho
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29/05/2019 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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22/05/2019 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO INFORMANDO DISTRIBUIÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO SOB O N° 8659-65.2018.811.0040
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21/05/2019 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/03/2019 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/03/2019 14:13
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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17/01/2019 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOVA REMESSA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA COMARCA DE SORRISO/MT, PARA INSTRUÇÃO DA CP DISTRIBUIDA NO JUÍZO DEPRECADO SOB COD. 200405 .
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17/01/2019 17:44
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CONSULTA DE TRAMITAÇÃO NA COMARCA DE SORRISO/MT.
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08/11/2018 15:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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08/11/2018 15:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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05/10/2018 14:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - ENVIO DE DOCUMENTOS QUE FALTARAM NO MALOTE ANTERIOR E QUE DEVEM ACOMPANHAR A CP
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05/10/2018 14:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - INFORMA A FALTA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEVIA ACOMPANHAR A CARTA
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31/08/2018 16:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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17/05/2018 12:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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13/04/2018 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/12/2017 14:42
Conclusos para decisão
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18/09/2017 16:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/09/2017 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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05/09/2017 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO PROCESSUAL CARTA PRECATÓRIA
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21/07/2017 14:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE SORRISO/MT
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18/07/2017 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2017 14:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/07/2017 14:58
INICIAL AUTUADA
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13/07/2017 09:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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