TRF1 - 1005918-18.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1005918-18.2023.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: RAIFE COUTO DE SOUSA DESPACHO À exequente, para requerer o que de direito, no prazo de dez dias.
Int. -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1005918-18.2023.4.01.3000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: RAIFE COUTO DE SOUZA DECISÃO Ausente o cumprimento da obrigação e não opostos embargos, fica convertido, de pleno direito, o mandado inicial (ID 1658463473) em título executivo judicial, prosseguindo-se a execução na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil.
Assim, autue-se o presente feito na classe 'Cumprimento de Sentença (156)', sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte executada para pagar o débito atualizado, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar a faculdade de impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC.
Decorrido o prazo de que trata o art. 523,caput, do CPC, sem o cumprimento voluntário da sentença, acresça-se ao débito a multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, e efetue-se o SISBAJUD a fim de proceder ao bloqueio de eventuais valores encontrados em contas-correntes, poupanças e aplicações financeiras existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 854 do CPC.
Havendo bloqueio de valores ou ativos financeiros, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva, exceto se o(s) valor(es) bloqueado(s) for(em) inferior(es) a R$ 200,00, o(s) qual(is) deverá(ão) ser desbloqueado(s), imediatamente, em razão de seu caráter irrisório que fere o princípio da economia processual, pelo próprio Juízo.
Não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial junto a Caixa Econômica Federal.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
MOISÉS DA SILVA MAIA Juiz Federal Substituto -
22/06/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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09/06/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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09/06/2023 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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