TRF1 - 1000007-92.2022.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao da Turma Recursal da Sjmt Na Tru
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJMT na TRU PROCESSO: 1000007-92.2022.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019397-38.2020.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALTINO JACINTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A POLO PASSIVO:2A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS DECISÃO Trata-se de Reclamação interposta pela parte autora e dirigido à Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência (TRUJEF) em face de acórdão proferido pela TR/GO, sob o argumento de que houve descumprimento de Súmula da TNU e do STJ.
Decido.
O instituto da Reclamação é previsto constitucionalmente para a preservação da competência e da garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ (art. 102, inciso I, “l”; e art. 105, inciso I, “f”) e, com base na teoria dos poderes implícitos e da simetria, foi aberto o caminho para a previsão de Reclamações no âmbito dos regimentos internos dos demais tribunais, inclusive TNU e TRUJEF.
Assim, com o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade dos tribunais uma decisão de turma recursal que não respeite uma tese firmada em IRDR passa a poder ser atacada pela via da Reclamação, dirigida ao tribunal competente.
Deste modo, o processamento e julgamento de Reclamação por desrespeito a súmula da TNU e STJ, compete à própria TNU, nos termos do artigo 40 da 586/2019: Art. 40.
Para preservar a competência da Turma Nacional de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem.
Se não bastasse, é necessário o esgotamento das vias ordinárias, o que não ocorreu no caso concreto, pois quando cabível Pedido de Uniformização, não cabe Reclamação, nos seguintes termos: (..) 5.
No caso dos autos, a parte vindica a reforma de decisão oriunda de Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de Sergipe que estaria em afronta à acordão julgado pela Quinta Turma desta Corte Superior.
Dessa forma, não se revelam caracterizadas quaisquer das hipóteses de cabimento da Reclamação a esta Corte Superior.
Ainda, ressalta-se que é entendimento jurisprudencial do STJ afirma o não cabimento de Reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, seria o Pedido de Uniformização Nacional. 6.
Reclamação do Particular improcedente. (Rcl 37.694/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Por fim, importante lembrar que apenas o argumento de desrespeito à Súmula, não dá ensejo à impugnação pela via da Reclamação, isso porque mesmo os julgamentos proferidos em sede de tema representativo da controvérsia não são revestidos de eficácia vinculante (eficácia exoprocessual) sobre os demais órgãos jurisdicionais, sendo possível o manejo da Reclamação apenas no caso de decisão que não observe aquilo que foi determinado em Pedido de Uniformização (endoprocessual) em que a Reclamante figurou como parte, conforme artigo 120 da RITRU n. 33.2021, vejamos: “No que diz respeito à hipótese de garantia de autoridade da decisão, é imprescindível que a decisão supostamente afrontada tenha sido proferida no mesmo processo, não se admitindo o ajuizamento de reclamação com base no descumprimento de decisão proferida em outros autos.
No caso concreto, a parte autora alega ter sido descumprida a decisão prolatada nos autos do PEDILEF n.º 0501999-48.2009.4.05.8500, no qual não figura como parte.
Destaco que embora este feito tenha servido como processo-piloto para o julgamento do Tema 16 desta TNU, eventual decisão emanada em desconformidade com a tese ali firmada deve ser desafiada por recurso próprio.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
OS JULGAMENTOS DESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, AINDA QUE PROFERIDOS EM SEDE DE TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NÃO SE REVESTEM DE EFICÁCIA VINCULANTE (EXOPROCESSUAL) SOBRE OS DEMAIS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DA TNU, NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA (EFICÁCIA ENDOPROCESSUAL), QUE ESTIVESSE SENDO DESCUMPRIDA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...) Ora, como é cediço, a reclamação por desrespeito à autoridade das decisões desta Turma Nacional pressupõe que haja decisão deste órgão no processo originário ajuizado pelo reclamante (eficácia endoprocessual), que estivesse sendo descumprida pelas instâncias jurisdicionais a quo.
Noutras palavras, não se admite o ajuizamento de reclamação a pretexto de que decisão judicial exarada no processo originário estaria a contrariar a jurisprudência deste colegiado nacional, ainda que reverberada em tema representativo da controvérsia, até mesmo porque, por mais relevantes que sejam para o cenário jurídico nacional, os temas representativos da controvérsia, julgados por esta TNU, não se revestem de eficácia vinculante (exoprocessual), assim como se dá, por sinal, com as Súmulas desta TNU ou de quaisquer Tribunais, inclusive do STJ, à exceção, logicamente, das súmulas vinculantes editadas pelo STF com supedâneo no art. 103-A da Carta Maior. (TNU, Reclamação n.º 0000198-64.2018.4.90.0000/DF, rel.
Juiz Federal Gabriel Brum Teixeira, j. 14/02/2020).
RECLAMAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCABÍVEL.
ART. 45 E 46, DO REGIMENTO INTERNO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
OS ENUNCIADOS DE SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO TÊM EFICÁCIA VINCULANTE SOBRE OS DEMAIS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS.
A INOBSERVÂNCIA DELES, TAL COMO OCORRE PARA OS ENUNCIADOS DE SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESPROVIDOS DE EFICÁCIA VINCULANTE, NÃO DÁ ENSEJO À IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECLAMAÇÃO (CF.
STF, RCL 26.126 AGR/MT, SEGUNDA TURMA, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLLI, DJE 10/08/2017). (TNU, Reclamação n.º 0010181-58.2016.4.90.0000/DF, rel.
Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, j. 14/09/2017) RECLAMAÇÃO.
ARTS. 45 DO RITNU (RESOLUÇÃO Nº 345/2015, ALTERADO PELAS RESOLUÇÕES N. 392 E 393).
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PELA TNU NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OFENSA À COMPETÊNCIA OU À AUTORIDADE DAS DECISÕES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Consoante o disposto no art. 45 do RITNU, para preservar a competência da Turma Nacional de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem. 2.
A teor do art. 46, I c/c art. 47 do mesmo diploma, não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando fundamentada em decisões proferidas em outros autos. 3.
Avulta de modo inequívoco a inadequação do presente instituto, na medida em que a decisão reclamada não está colocando em risco ou situação de desrespeito a autoridade da TNU.
Também não há, sob outro giro, qualquer recusa à aplicação ou descumprimento de decisão por esta corte emanada. 4.
Releva pontuar ainda o manejo equivocado do presente instituto, na medida em que a parte recorrente faz uso da reclamação como sucedâneo do Agravo Interno, o que evidencia a inadequação da via eleita, nos termos do art. 15, § 2º, do RITNU. 5.
Indeferimento liminar da petição inicial da reclamação. (TNU, Reclamação n.º 0011068-08.2017.4.90.0000, rel.
Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 14/09/2017).
Acrescento que como a parte autora alega dificuldades de acesso ao sistema eletrônico no TRF1, tive o cuidado de conferir se o seu Processo de n.º 0071507-50.2014.4.01.3400 já teria ingressado em algum momento na TNU, sendo a resposta negativa. (TNU - RCL: 5000003862021490000050000038620214900000, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 13/01/2021) Desta feita, NÃO CONHEÇO a Reclamação interposta.
Intimem-se.
Após, determino o retorno dos autos à origem.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Relator -
28/09/2022 07:56
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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