TRF1 - 0014110-74.2012.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014110-74.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014110-74.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLIVAR LOPES DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A, EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A e SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR - MA11656-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014110-74.2012.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Olivar Lopes Melo, ex-prefeito do município de Lago Verde/MA, apela da sentença da 1ª Vara Federal de Bacabal/MA que julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa contra ele ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Narra a inicial que o requerido, ex-prefeito de Lago Verde/MA, deixou de prestar contas ao TCE/MA dos recursos oriundos do SUS, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, no exercício financeiro de 2010, razão pela qual teria ele incorrido na prática das condutas ímprobas descritas nos artigos 11, II e VI, da Lei 8.429/92/92.
O município de Lago Verde passou a integrar a lide na qualidade de assistente simples (fls. 43 e 165).
A sentença julgou procedente o pedido sob o aspecto da omissão do dever de prestar contas (art. 11, VI, da Lei 8.429/92) e entendeu impertinente a alegação de dano ao erário, ali consignando que: “(...) É certo que o simples atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa.
No entanto essa tese deve ser afastada no caso de intempestividade desarrazoada, sem justificativa plausível, a evidenciar o dolo e a má-fé do ex-gestor.(...) No que se refere ao dolo e a má-fé, estes estão evidenciados no atraso de mais de dois anos da prestação de contas e na não apresentação de justificativa razoável, como já demonstrado, assim como no fato de que a prestação de contas em tela só ocorreu em 19/09/2013, ou seja, somente após o acusado ter tomado conhecimento da presente ação (13/09/2013), consoante documento de fl. 40-v.” (fls. 251/252).
Quanto ao dano ao erário, expôs que “(...) Não obstante a ausência de prestação de contas dos valores repassados pelo SUS (2010), não restou comprovado o dano ao erário, ou seja, a comprovação de que os recursos não foram utilizados na finalidade prevista no Município de Lago Verde/MA.” (fl. 256).
Ao final, em razão da conduta prevista no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, e com fundamento no art. 12, III, da mencionada lei, condenou o ex-gestor nas seguintes sanções: (i) perda da função pública que ocupava ao tempo da prática do ato ímprobo, na hipótese de ainda ocupá-la; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; (iii) pagamento de multa civil no valor equivalente a 02 (duas) remunerações do agente à época dos fatos; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Condenou, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais.
O ex-gestor, em apelação apresentada (fls. 268-294), alega, em síntese, que: (i) ausente dolo e/ou dano ao erário; (ii) ainda que de modo tardio, a prestação de contas foi realizada; (iii) a demora na prestação de contas se deu “por motivos de força maior, impossibilidade gerada pelo afastamento do cargo e impedimentos por parte do prefeito em exercício posterior.” (fl. 276), ressaltando “que a gestão municipal de Lago Verde/MA durante o primeiro semestre do ano de 2010 foi bastante conturbada, com enorme alteração na titularidade da administração pública, tendo sido estabelecida direta adversidade entre os administradores em exercício.
Por esse motivo, o recorrente, que somente permaneceu na gestão municipal por aproximadamente 06 (seis) meses, ficou totalmente impossibilitado de cumprir com os requerimentos que lhe foram impostos, uma vez que lhe fora negado o acesso às documentações requeridas. (...) Ainda, é importante ressaltar que o recorrente assim que teve acesso e disponibilidade à documentação necessária, buscou cumprir a obrigação relacionada ao cargo, apresentando as devidas contas do período em administração, não havendo que se falar em dolo ou intenção subjetiva de causar dano ao erário público.” (fl. 277, grifos no original); (iv) a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que a prestação de contas de forma tardia não configura improbidade, conforme precedentes juntados.
Pede os benefícios da justiça gratuita e pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
Com contrarrazões (fls. 306-309), subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Valquíria Oliveira Quixadá Nunes, opinado pelo provimento parcial da apelação, apenas para concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 316 - 322). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014110-74.2012.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — 1.
A sentença, conforme relatado, julgou procedente o pedido sob o aspecto da omissão do dever de prestar contas (art. 11, VI, da Lei 8.429/92) e entendeu impertinente a alegação de dano ao erário, assim fundamentando seu ponto de vista: No caso em tela, a conduta a ser investigada é omissiva, qual seja, a não prestação de contas dos valores repassados pelo SUS ao FMS do Município de Lago Verde/MA, exercício 2010, na gestão do ex-prefeito, ora requerido, OLlVAR LOPES DE MELO, o que, em tese, amolda-se ao tipo descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92.
De acordo com o documento de fls. 17/21, sendo a Resolução nº 169/2011/TCE/MA, o prefeito municipal responsável pela administração da verba no ano de 2010, ora réu, não apresentou a documentação das contas relativas ao exercício financeiro de 2010, em que foi transferido o importe de R$1.004.335,07 (itens 1 a 4, 7 a 10, 12,13 e 15), conforme planilha de fls. 23/29.
Ora, cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos colocados sob sua responsabilidade.
Com efeito, diante da inércia deliberada do ex-gestor em não comprovar a regular aplicação da verba repassada pelo ente federal, ônus que lhe compete, perfaz-se a sua responsabilidade diante do numerário mal aplicado.
A parte ré afirmou (fls. 162/166) que as contas foram prestadas, contudo, observando o documento de fl. 164, juntado pelo requerido, observa-se que tal ato foi feito de maneira intempestiva, na data de 19/09/2013.
Considerando que tais contas deveriam ter sido apresentadas até 13/04/2011, elas foram prestadas extemporaneamente, com mais de dois anos de atraso.
O requerido, no entanto, nas oportunidades que teve para falar nos autos, em momento algum trouxe alguma justificativa plausível de tal atraso. É certo que o simples atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa.
No entanto essa tese deve ser afastada no caso de intempestividade desarrazoada, sem justificativa plausível, a evidenciar o dolo e a má-fé do ex-gestor. (...) No que se refere ao dolo e a má-fé, estes estão evidenciados no atraso de mais de dois anos da prestação de contas e na não apresentação de justificativa razoável, como já demonstrado, assim como, no fato de que a prestação de contas em tela só ocorreu em 19/09/2013, ou seja, somente após o acusado ter tomado conhecimento da presente ação (13/09/2013), consoante documento de fl. 40-v. (...) Portanto, não merece acolhida a sugerida falta de dolo e má-fé ventilada pela defesa.
Isso porque na qualidade de administrador público, detinha o então Prefeito OLIVAR LOPES DE MELO a plena consciência do dever legal de prestar contas no prazo devido de quaisquer recursos recebidos.
A jurisprudência majoritária do STJ possui a compreensão de que para a punição do agente pela prática da conduta descrita no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não se afigura necessária a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou do prejuízo ao Erário (...) Basta, portanto, a demonstração de dolo, sendo esse elemento subjetivo apurado pela manifesta vontade de realizar conduta em contrariedade aos deveres de honestidade e legalidade e sem a observância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.
In casu, o indigitado elemento subjetivo restou bem demonstrado com a inércia verificada da parte demandada em prestar contas de numerário público.
A conduta ímproba, nesse caso, não consiste em um ato comissivo ("um agir"), e sim em uma omissão qualificada, consubstanciada na sua completa inércia em prestar contas, mesmo com sua ciência, na condição gestor municipal, do dever constitucional de prestar contas dos valores que foram repassados ao Município de Lago Verde/MA.
Portanto, conclui-se pela caracterização do ato ímprobo doloso perpetrado pelo réu, na modalidade violação a princípios administrativos, tipificado no art. 11, VI, da LIA, tornando necessária, a partir de então, a realização da dosimetria da reprimenda a ser imposta, nos moldes vergastados no art. 12, lll, do referido diploma legal. (...) Quanto à sanção de ressarcimento do dano, vejo que resta inaplicável nesta lide.
A ausência de prestação de contas só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos se comprovada ocorrência do efetivo dano, cujo ônus da prova compete à parte autora (MPF/Município de Lago Verde), não podendo haver condenação em pena de ressarcimento com base em mera presunção ou ilação (...) Não obstante a ausência de prestação de contas dos valores repassados pelo SUS (2010), não restou comprovado o dano ao erário, ou seja, a comprovação de que os recursos não foram utilizados na finalidade prevista no Município de Lago Verde/MA. (fls. 251/256, grifos no original) 2.
Preceitua o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, referindo-se em seu inciso VI à conduta de “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades” (redação dada pela Lei n. 14.230/21). (grifei) De fato, competia ao requerido, na condição de ex-prefeito, a devida prestação de contas das verbas repassadas à municipalidade durante a sua gestão, a tempo e modo.
Ocorre que a Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21) prevê como ato de improbidade administrativa (art. 11, VI) a conduta de deixar de prestar contas, com vistas a ocultar irregularidades.
Na hipótese, como visto, houve a prestação (tardia) das contas, não havendo comprovação nos autos da existência de irregularidades na aplicação dos recursos, tampouco de dolo na conduta do requerido.
Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei 8.429/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais,[1] devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade.
Como consignado acima, o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021) – consistente em deixar de prestar contas, com o dolo específico de ocultar irregularidades – não restou evidenciado, mormente porque as contas foram prestadas, mesmo que a destempo.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 3.
No que diz com o pedido de concessão de assistência judiciária, vê-se que a ação de improbidade tem previsão constitucional e assemelha-se à ação popular e à ação civil pública destinadas a tutelar o patrimônio público, do que decorre o entendimento de que, com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Frise-se que tal entendimento está em consonância com as disposições da Lei n. 14.230/21, que no seu art. 23-B prescreve: Art. 23-B.
Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. 4.
Em face do exposto, dou provimento à apelação de Olivar Lopes Melo para, reformando a sentença, julgar improcedente (in totum) a ação de improbidade. É o voto. [1] A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado (RESP 213.994-0, 1ª Turma; Relator Ministro Garcia Vieira; DJ de 27/09/1999) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014110-74.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014110-74.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLIVAR LOPES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A, EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A e SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR - MA11656-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO DE LAGO VERDE/MA.
RECURSOS ORIUNDOS DO SUS.
REPASSE PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE – FNS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92, ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
DANO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Narra a inicial que o requerido, ex-prefeito de Lago Verde/MA, deixou de prestar contas ao TCE/MA dos recursos oriundos do SUS, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, no exercício financeiro de 2010, razão pela qual teria ele incorrido na prática das condutas ímprobas descritas nos artigos 11, II e VI, da Lei 8.429/92/92. 2. .
A sentença julgou procedente o pedido sob o aspecto da omissão do dever de prestar contas (art. 11, VI, da Lei 8.429/92) e entendeu impertinente a alegação de dano ao erário, ali consignando que: “(...) É certo que o simples atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa.
No entanto essa tese deve ser afastada no caso de intempestividade desarrazoada, sem justificativa plausível, a evidenciar o dolo e a má-fé do ex-gestor.(...) No que se refere ao dolo e a má-fé, estes estão evidenciados no atraso de mais de dois anos da prestação de contas e na não apresentação de justificativa razoável, como já demonstrado, assim como no fato de que a prestação de contas em tela só ocorreu em 19/09/2013, ou seja, somente após o acusado ter tomado conhecimento da presente ação (13/09/2013), consoante documento de fl. 40-v.” (fls. 251/252).
Quanto ao dano ao erário, expôs que “(...) Não obstante a ausência de prestação de contas dos valores repassados pelo SUS (2010), não restou comprovado o dano ao erário, ou seja, a comprovação de que os recursos não foram utilizados na finalidade prevista no Município de Lago Verde/MA.”. 3.
O ex-gestor, em apelação apresentada, alega, em síntese, ausência de dolo e/ou dano ao erário e existência de prestação de contas, ainda que de modo tardio.
Pede os benefícios da justiça gratuita e pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. 4.
Preceitua o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, referindo-se em seu inciso VI à conduta de “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades” (redação dada pela Lei n. 14.230/21). 5.
O elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021) – consistente em deixar de prestar contas, com o dolo específico de ocultar irregularidades – não restou evidenciado na hipótese, mormente porque as contas foram prestadas, mesmo que a destempo, não havendo, ademais, comprovação de irregularidades na aplicação dos recursos, tampouco de dolo na conduta do demandado. 6.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 7.
A ação de improbidade tem previsão constitucional e assemelha-se à ação popular e à ação civil pública destinadas a tutelar o patrimônio público, do que decorre o entendimento de que, com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Frise-se que tal entendimento está em consonância com as disposições da Lei n. 14.230/21, que no seu art. 23-B prescreve: Art. 23-B.
Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. 8.
Apelação do ex-prefeito provida.
Sentença reformada.
Improcedência da ação.
A C Ó R D Ã O Decide a 10ª Turma dar provimento à apelação, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 11 de setembro de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator. -
27/11/2021 17:17
Juntada de parecer
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27/11/2021 17:17
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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18/11/2021 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
24/10/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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