TRF1 - 1012904-65.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012904-65.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSICLEIDE ALVES DA SILVA, GILDIMAR SOARES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 20 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012904-65.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSICLEIDE ALVES DA SILVA, GILDIMAR SOARES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012904-65.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSICLEIDE ALVES DA SILVA, GILDIMAR SOARES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JOSICLEIDE ALVES DA SILVA e GILDIMAR SOARES DOS SANTOS ajuizaram esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA alegando, em síntese, o seguinte: (a) são agricultores familiares, e exploram uma pequena propriedade rural no interior do Tocantins, onde cria pouco gado; (b) foram beneficiários de programa de reforma agrária realizado na cidade de Pequizeiro/TO, onde foram contemplados com o Lote 10 do PA Pequizeiro, adquirindo a propriedade com condição resolutiva do bem imóvel alvo da Matrícula n. 817, Livro 02 do CRI de Pequizeiro/TO; (c) ingressaram na posse do imóvel após sua homologação como beneficiários, que ocorreu em 01/01/2011; (d) o imóvel se encontra cadastrado na base de dados do INCRA pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR n. 951.030.531.685-8, e tem inscrição junto à Receita Federal no NIRF/CIB n. 9.304.885-8; (e) foram beneficiários de 03 (três) créditos de instalação concedido pelo INCRA, que foram devidamente quitados; (f) receberam o Título de Domínio n.
T0044000000030, expedido em 19/06/2018; (g) apresentaram perante o INCRA requerimento de baixa da cláusula resolutiva, que até a data do ajuizamento da ação não foi atendido. 2.
Juntaram documentos e formularam os seguintes pedidos: (a) condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na baixa das Cláusulas resolutivas, relacionadas ao imóvel denominado Lote 10 do PA Pequizeiro, Pequizeiro/TO, objeto do TD n.
TO044000000030 e da M 817 do CRI de Pequizeiro/TO; (b) gratuidade processual. 3.
Foi proferida decisão (ID 1816515160): (a) recebendo a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) deferindo a gratuidade processual; e (c) corrigindo o valor da causa para R$ 0,01. 4.
O INCRA contestou (ID 1938018152) sustentando o seguinte: (a) incompetência dos Juizados Especiais Federais; (b) o requerimento de baixa de cláusulas resolutivas, de número 0281/2023, foi apresentado em 23/01/2023; (c) a análise da legislação permite compreender que os autores cumpriram praticamente todas as cláusulas resolutivas; (d) no entanto, não foram juntados os seguintes documentos: c.1) Declaração do beneficiário ou realizada vistoria por parte do INCRA para atestar as condições de exploração e permanência, nos termos do artigo 32 da IN 99/2019; c.2) declaração da NATURATINS; c.3) não há CAR individual providenciado pelo INCRA ou pelo beneficiário, nos termos do Despacho Decisório 17599, em que poderá ter reconhecido o cadastro individual elaborado pelo beneficiário e que atenda os critérios definidos pela SEMARH-TO, excluindo a área do lote titulado do CAR do perímetro do Projeto de Assentamento, conforme estabelecido no art. 12 da IN INCRA nº 131/2023. 5.
Foi proferida decisão declarando a incompetência dos Juizados Especiais Federais e determinando o processamento do feito na Vara Federal Comum (ID 1951578671). 6.
Houve réplica (ID 2059938648).
O INCRA informou que não tem interesse na produção de provas (ID 2092187657). 7.
O processo foi concluso para sentença em 24/03/2024. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 9.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11. busca a parte autora a liberação de clausulas resolutivas constantes do Título de Domínio n.
T0044000000030, do imóvel denominado Lote 10 do PA Pequizeiro, Pequizeiro/TO. 12.
Os autores, como unidade familiar, foram submetidos ao processo seletivo preliminar com base nos artigos 24 e 25 da Lei n° 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e lograram êxito, sendo beneficiados da Reforma Agrária com uma área no Projeto de Assentamento Pequizeiro, Município Pequizeiro/TO. 13.
O Título de Domínio T0 044000000030, expedido em 16/09/2018, da área outorgada pela Reforma Agrária (Lote 10 do PA Pequizeiro, de 4,6818 hectares), consignou as seguintes cláusulas e condições resolutivas (ID 1938018153 – fls. 70/71): "0 OUTORGANTE qualificado com fundamento na legislação federal de regência, tendo em vista o que consta do respectivo processo administrativo, aliena à UNIDADE FAMILIAR, pelo presente TITULO DE DOMÍNIO, sob condição resolutiva, o imóvel rural descrito pelo preço e forma de pagamento abaixo especificados, atendidas as seguintes Cláusulas: (...) II - o imóvel destina-se à exploração agropecuária e outras modalidades de exploração aprovadas pelo INCRA, ficando a UNIDADE FAMILIAR comprometida a residir na parcela ou área compreendida no projeto de assentamento, explorá-la direta e pessoalmente, bem como a - manter tal destinação e a preservar o meio ambiente, inclusive as áreas de reserva legal e preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal e estadual vigentes; (...) XIV - extingue-se a condição resolutiva, quando cumulativamente: a) a UNIDADE FAMILIAR houver liquidado integralmente o valor de seu débito para com o OUTORGANTE, inclusive os créditos reembolsáveis concedidos para fins de Reforma Agrária; b) se decorridos dez anos, da data do Título ou da outorga do Contrato de Concessão de Uso, se expedido anteriormente a este, em face do estabelecido no art. 18, da Lei n°8.629, de. 25 de - fevereiro de 1993, com alterações posteriores; c) se registrado o imóvel no Registro de Imóveis competente; d) estiver em dia com o pagamento do ITR, e houver cumprido a cláusula II." 14.
A prova anexada aos autos permite concluir que: a) os autores pagaram o valor do imóvel (R$ 1.429,80) e também os financiamentos concedidos pelo INCRA para instalação, conforme a certidão de quitação expedida pelo INCRA (ID 1938018153 – fl. 94); b) transcorreram mais de 10 anos, contados da outorga do Contrato de Concessão de Uso, firmado pelas partes em 08/07/2011 (ID 1938018153 – fls. 21/22); c) o imóvel (lote 10 do PA Pequizeiro) possui registro no CRI de Imóveis de Pequizeiro (mat. 817, Livro 2-D ) (ID 1938018153 – fls. 107/108); d) o imóvel é isento de pagamento do ITR, segundo a Declaração de ITR do Exercício de 2023 (ID 1815160669).
As obrigações relacionadas na cláusula XIV, como se pode ver, foram integralmente cumpridas. 15.
Sobre as obrigações da Cláusula II, o INCRA informa que não foram apresentados os seguintes documentos: a) declaração do beneficiário ou realizada vistoria por parte do INCRA para atestar as condições de exploração e permanência, nos termos do artigo 32 da IN 99/2019; b) declaração da NATURATINS; c) CAR individual, elaborado pelo INCRA ou pelo beneficiário. 16.
A documentação cobrada pelo INCRA objetiva comprovar que os autores residem na área outorgada pela Reforma Agrária, a exploram economicamente e preservam o meio ambiente. 17.
O Cadastro Ambiental Rural – CAR foi criado pela Lei 12.651/2012.
Trata-se registro público eletrônico no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. 18.
A Lei 12.651/2012 foi regulamentada pelo Decreto Federal 7.830/2012.
O referido decreto estabeleceu que os imóveis de assentamentos e projetos de reforma agrária devem receber tratamento diferenciado (procedimento simplificado, a captação das coordenadas geográficas por conta dos órgãos públicos, gratuidade, apoio técnico e jurídico) pelos órgãos públicos competentes.
Veja-se: Art. 8º Para o registro no CAR dos imóveis rurais referidos no inciso V do caput do art. 3º , da Lei nº 12.651, de 2012, será observado procedimento simplificado, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no qual será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal. § 1º Caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados com a identificação da área proposta de Reserva Legal. § 2º Caberá aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 12.651, de 2012, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios. 19.
Segundo a jurisprudência, a responsabilidade pela emissão do CAR dos lotes de terras distribuídos pela Reforma Agrária é do INCRA, porque detém a propriedade do imóvel: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSENTAMENTO.
FAZENDA GEORGINA.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR.
INSCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
INCRA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por Merilo Moreira Silva em face do Superintendente Regional do INCRA/ES, tendo o MM.
Juízo de origem concedido parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à regularização ambiental do lote de assentamento da "Fazenda Georgina", providenciando o registro da Reserva Legal junto aos órgãos de controle ambiental competentes, bem como identificando as Áreas de Preservação Permanente e, caso exista, as Áreas de Uso Restrito, no prazo de 90 dias. 2.
O impetrante é assentado no Projeto de Assentamento Fazenda Georgina, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº 40, que lhe foi destinada desde 12/11/1986. 3.
A responsabilidade pelo Cadastro Ambiental Rural - CAR dos assentamentos de reforma agrária é do INCRA, em virtude dele possuir a titularidade das terras assentadas.
Somente com o registro é possível exigir que o imóvel cumpra a sua função social e se torne viável ao cultivo. 4.
Segurança parcialmente concedida. 5.
Remessa Necessária desprovida.(REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000001-96.2012.4.02.5003, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 19.
O cenário revela omissão do INCRA quanto ao seu dever de emitir o CAR do lote que a própria Autarquia Agrária outorgou à unidade familiar beneficiária da Reforma Agrária. 20.
Os autores protocolaram o requerimento de baixa de cláusulas resolutivas em 23/01/2023, juntando diversos documentos.
Compulsando o processo administrativo anexado pelo próprio INCRA, verifica-se que o processo se encontra parado desde a data do requerimento, ou seja, há mais de 01 (um) ano.
A negligência da Autarquia Agrária salta aos olhos.
Além de não ter confeccionado o CAR individual do imóvel, não realizou vistoria para constar se os autores residem na área a exploram economicamente com atividades agropecuárias. 21. À vista desse quadro, é forçoso concluir que a falta da documentação exigida pelo INCRA no processo administrativo decorre de omissão da própria Autarquia Agrária, que não confeccionou o CAR individual do imóvel (regularidade ambiental), nem realizou vistoria, para instrução do pedido de baixa das cláusulas resolutórias pelos autores. 22.
Merece registro que os autores apresentaram nos presente autos documentos que indicam que residem na área outorgada pelo INCRA, a exploram economicamente com atividades agropecuárias e preservam o meio ambiente.
Para tanto, juntaram: a) a última vistoria realizada pelo INCRA 07/03/2018, assinada pela servidora Terezinha B.
Santos, que atesta que os autores residem no imóvel e exploram economicamente a parcela com criação de gado (ID 1815160692 – fls. 14/15). 23.
Os autores declararam na inicial que “são agricultores familiares, e exploram uma pequena propriedade rural no interior do Tocantins, onde criam pouco gado”.
O INCRA não contestou essa declaração dos autores, nem trouxe prova em contrário.
Assim, deve ser reputada como verdadeira. 24.
Assim, tenho por atendidas pelos autores as exigências estabelecidas na Cláusula II do Título de Domínio T0044000000030, devendo o INCRA cumprir o seu encargo de dar baixa nas cláusulas resolutivas do aludido título, consolidando assim a propriedade em favor dos autores. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 25.
O INCRA é isento de custas por expressa previsão legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Deve, no entanto, pagar honorários advocatícios. 26.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o advogado da parte autora tem sede nesta capital; ademais, este processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na manifestação aos autos; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável e o tema debatido versa sobre interesse público relevante; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado da parte autora foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 27.
Quando o valor da causa é inestimável, pois não tem expressão econômica aferível, devendo o magistrado fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 29.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012).
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I c/c art. 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para condenar o INCRA na obrigação de fazer consistente na baixa das Cláusulas resolutivas do Título de Domínio TO044000000030, do imóvel denominado Lote 10 do Projeto de Assentamento Pequizeiro, Município de Pequizeiro/TO; (b) condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixando estes em R$ 5.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 32.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 34.
Palmas, 10 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012904-65.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSICLEIDE ALVES DA SILVA, GILDIMAR SOARES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012904-65.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSICLEIDE ALVES DA SILVA, GILDIMAR SOARES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
18/09/2023 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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