TRF1 - 1020852-69.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020852-69.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA DE MAGALHAES BERTOLDO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 POLO PASSIVO:REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros S E N T E N Ç A NATALIA DE MAGALHAES BERTOLDO CAMPOS, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, objetivando a concessão de provimento liminar visando o “andamento do trâmite de revalidação simplificada do diploma da parte Autora, determinando que a Ré emita parecer favorável ou desfavorável no prazo legal de 90 (noventa) dias, a bem das disposições da Resolução n.º 1/2022 do CNE”.
No mérito, requer a confirmação da tutela liminar e a concessão da segurança.
Sustenta a impetrante, em resumo, que (Id n.º 1702288467): a) “protocolou via e-mail pedido de revalidação simplificada em 05 de junho de 2023, conforme documentos anexos, contudo a universidade ré respondeu ao e-mail se negando a iniciar tal procedimento”; b) “ocorre que, como já demonstrado supra, o art. 4º, §4º da Resolução nº 1/2022 do CNE determina que o processo de revalidação simplificada deve ser admitido em qualquer data pela universidade pública.
Dessa forma, a instituição de ensino superior violou os dispositivos da referida Resolução, não dando início ao processo administrativo de revalidação e não se manifestando no prazo de 90 (noventa) dias com parecer favorável ou desfavorável”.
Com a inicial vieram os documentos de Id nº 1702288477-1702336457.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (Id nº 1744388566).
O MPF informou não ter interesse no feito (Id nº 1753945579).
A Unifap requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passiva (Id n.º 1761311090).
A autoridade impetrada deixou de apresentar informações, embora intimada para tanto. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O O pedido é de manifesta improcedência.
Pretende a impetrante que a Universidade Federal do Amapá dê andamento em seu pedido de processo simplificado de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, com supedâneo na Resolução CNE nº 1/2022.
De início, observo que o ordenamento jurídico nacional impõe a obrigação de que os profissionais formados em instituições de ensino superior estrangeiras revalidem seus diplomas perante instituições brasileiras, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/96): Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ao seu turno, a Resolução CNE nº 1/2022 dispõe sobre a revalidação de diplomas estrangeiros, destacando-se, sobre o tema, o seu artigo 8º, in verbis: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.
Por sua vez, com vistas a regulamentar a revalidação de diplomas de medicina estrangeiros, a Lei nº 13.959/19 dispõe que: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Vê-se, portanto, que a intenção do legislador, ao regulamentar o Revalida, foi criar mecanismos procedimentais aptos a avaliar a qualidade e a eficiência dos profissionais formados por instituições de ensino superior estrangeiras, diretriz que encontra especial relevância quando se trata de profissionais médicos, uma vez que sua atuação possui interferência direta na promoção da vida e da saúde da população.
Desse modo, não há falar em ilegalidade na atuação da autoridade impetrada, pois é fato público e notório que as universidades brasileiras, em especial a Universidade Federal do Amapá, aderiram ao Revalida, de modo que não se afigura condizente com a legislação supracitada impor à Unifap o ônus de iniciar processo simplificado quando há procedimento diverso para revalidação desses diplomas, nos termos do art. 8º da Resolução CNE nº 1/2022.
De fato, a validade do Exame Revalida encontra amparo na jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes vinculantes, como se vê: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (...) 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). (...) 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 – e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.349.445/SP, Primeira Seção, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/5/2013) g.n.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. (...) 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1.215.550/PE, Primeira Seção, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 5/10/2015) g.n.
Com efeito, a avaliação acurada das habilidades dos profissionais formados por instituições alienígenas é premente na promoção de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como o direito à vida e à saúde (arts. 5º, caput, e 196 da CF/1988), em especial quando o que se avalia é a expertise de médicos.
Ademais, o direito fundamental à liberdade profissional, inscrito no art. 5º, inciso XIII, da CF/1988, constitui-se em norma constitucional de eficácia contida, que tem sua produção de efeitos condicionada aos requisitos legais.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL: ART. 5º, INC.
XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Ausência de dispositivo constitucional que imponha aos Agravados o dever de regulamentar a atividade exercida pelos substituídos do Agravante. 2.
O art. 5º, inc.
XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional.
Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MI 6.113 AgR, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 13/6/2014) g.n.
TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO.
Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO.
Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau.
ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM.
O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei.
Considerações. (RE 603.583, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 25/5/2012) Observa-se, portanto, que a aprovação no exame Revalida consiste em condição necessária para a revalidação de diplomas de medicina pela Universidade Federal do Amapá – Unifap e a sua adoção consiste em discricionariedade institucional decorrente da autonomia das instituições universitárias, estando em conformidade com o Tema Repetitivo nº 599 do STJ, o qual preceitua que “o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Outro não tem sido o entendimento firmado no âmbito de nossa jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que denegou a segurança ao fundamento de que os impetrantes deverão se submeter ao procedimento de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina na forma ordinária. 2.
O REVALIDA tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil. 3.
A tramitação simplificada de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira consiste na verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, hipótese prevista no art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016. 4.
Não merece prosperar o pleito para que a revalidação dos diplomas dos recorrentes, a ser realizado pela Universidade Federal de Campina Grande/PB, ocorra na forma simplificada, uma vez que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie. 5.
No que diz respeito ao acordo firmado na 53ª Cúpula dos Chefes de Estado do MERCOSUL e Estados Associados, que simplifica o processo de revalidação dos diplomas de graduação concedidos entre seus países-membros, verifica-se que a instituição de ensino em que os impetrantes concluíram o curso de Medicina, a Universidade de Aquino Bolívia - UDABOL em Santa Cruz de La Sierra, não possui amparo legal para a tramitação simplificada, uma vez que não é acreditada perante o Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, de acordo com a documentação trazida pelos impetrantes. 6.
Precedentes: (PROCESSO: 08043324520194058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020); (PROCESSO: 08007894320194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020); (PROCESSO: 08024265620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020) 7.
Sem condenação em verba honorária. 8.
Apelo improvido. (TRF5: Ap nº 08054918120184058201, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Conv.), Data de Julgamento: 26/1/2021, 4ª TURMA) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1.
A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2.
Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido.
Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve adotado. 3.
Ademais, a não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora prejudique o agravante, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para, em Juízo de cognição sumária, submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada. (TRF4: AG: nº 50262945420204040000 Relator: Des.
Fed.
Marga Inge Barth Tessler, Data de Julgamento: 22/9/2020, TERCEIRA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM).
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que proceda à revalidação do diploma da parte autora pela modalidade simplificada. 2.
As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da Republica), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
In casu, tendo a UFSM oportunizado a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida, não cabe ao juízo intervir e determinar que a instituição adote modalidade diversa. 3.
O fato da agravante não poder exercer a profissão de médica no território brasileiro não traduz, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4: AG nº: 50289400320214040000, Relator: Des.
Fed.
Victor Luiz dos Santos Laus, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUARTA TURMA).
Em consequência, não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo praticado pela autoridade que nega o início do procedimento simplificado de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
10/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/07/2023 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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